Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1008998-38.2021.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:LEILIANE PEREIRA NUNES Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CARMEM LUCIA DOURADO - (OAB: GO12943) LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2236133795 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1008998-38.2021.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:LEILIANE PEREIRA NUNES Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CARMEM LUCIA DOURADO - (OAB: GO12943) LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2236133795 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:53
Processo devolvido à Secretaria
27/02/2026, 16:03
Outras Decisões
27/02/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:46
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:02
Publicação
23/01/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1008998-38.2021.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:LEILIANE PEREIRA NUNES Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2226102521 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 17 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 21:32
Processo devolvido à Secretaria
07/01/2026, 15:57
Mero expediente
07/01/2026, 15:57
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:46
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 14:23
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:21
Expedição de documento (Carta precatória)
20/11/2025, 14:43
Publicação
06/11/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1008998-38.2021.4.01.4300.
Intimação - Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:LEILIANE PEREIRA NUNES Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2215834250 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
05/11/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
04/11/2025, 15:40
Mero expediente
04/11/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:39
Processo devolvido à Secretaria
27/10/2025, 14:55
Mero expediente
27/10/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:36
Recebimento
01/10/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1008998-38.2021.4.01.4300.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: LEILIANE PEREIRA NUNES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao argumento de abandono da causa pela parte autora. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, do CPC, diante da suposta alteração da verdade dos fatos quanto ao andamento da carta precatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivamente abandono da causa pela parte autora, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) saber se se configuram os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que a parte autora atendeu às intimações judiciais e adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação do réu, não se configurando a hipótese de abandono da causa. 4. O art. 240, § 3º., do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso, a devolução da carta precatória ocorreu em razão de questões procedimentais e de falhas no trâmite judicial, não se verificando inércia da parte autora. 5. Não restou demonstrada a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de forma temerária, de modo que é incabível a condenação por litigância de má-fé. A atuação da parte autora se manteve nos limites do exercício regular do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da ação monitória e afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige a comprovação da desídia da parte autora no cumprimento das diligências que lhe competem. 2. A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração inequívoca da alteração da verdade dos fatos ou da prática de ato temerário.” Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 3º; CPC, art. 485, III; CPC, art. 80, II e VI. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.641.154, Rel. Ministra Nancy Andrighi. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008998-38.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A POLO PASSIVO:LEILIANE PEREIRA NUNES RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CAIXA contra a sentença que declarou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido as diligências que lhe fora determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu. Condenou a demandante ainda ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II e VI) ao afirmar que a carta precatória se encontrava sem andamento aguardando despacho inicial e não o pagamento de custas. Em apelação, a CAIXA alega que não houve inércia de sua parte na tentativa de citar o réu, tendo em vista as dificuldades na sua localização, bem como os percalços e a morosidade da própria justiça, que com a duplicidade na publicação no despacho, acarretou, a devolução da carta precatória ao processo de origem, antes da comprovação do referido recolhimento. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé, argumentando que a Carta Precatória fora devolvida ao juízo de origem ao argumento de que não houve o preparo, sendo que a autora/apelante teria demonstrado de forma clara nos autos que o prazo final para apresentar o recolhimento das custas da carta precatória se encerraria em 30/05/2022, anexando o comprovante do recolhimento no dia 27/05/2022. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões subiram os autos. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008998-38.2021.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. No mérito, a sentença merece reforma. De fato, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora não teria se desincumbido do ônus de promover a citação do réu, com o não recolhimento das devidas custas no prazo estabelecido pelo Juízo deprecado, o que acarretou a devolução da carta precatória sem o cumprimento. Ora, dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º. aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Da análise dos autos, observa-se que o presente caso se encontra amoldado à ressalva do § 3º. do art. 240 do CPC: Na hipótese,
trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa em 11/10/2021, em razão de contrato bancário firmado com a parte ré, objetivando o pagamento de quantia de R$ 71.870,64 (setenta e um mil e oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos Compulsando os autos (sistema PJE), verifica-se que a parte ré não fora encontrada no endereço inicialmente indicado na inicial. Por conseguinte, a CAIXA foi intimada em 20/10/2021, para se manifestar, sobre a citação ficta. Verifica-se que foram realizadas sucessivas intimações à CAIXA, a qual compareceu em juízo, nos prazos fixados, sempre atendendo às intimações, embora tenham restado infrutíferas todas as diligências. Apesar dos pedidos de dilação de prazo pela CAIXA, sem êxito, somente em 24/02/2022, houve intimação da CAIXA para efetuar o preparo em 23/02/2022, no prazo de 5 dias úteis para realização da diligência no juízo deprecado. Não tendo sido comprovado o preparo da deprecada, foi determinada a intimação da demandante para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono em 14/03/2022 (ID 975956189) Após, a autora forneceu novos endereços para citação em 01/04/2022. Cumprida a diligência, a CAIXA foi intimada novamente, para provar que a carta precatória não foi cumprida e o respectivo motivo. Manifestação da CAIXA em 12/04/2022, informando que a carta precatória se encontrava sem andamento processual. Nova intimação em 19/04/2022, com manifestação da CAIXA reiterando a manifestação anterior em 26/04/2022; Após vários despachos e as respectivas reiterações das manifestações anteriores pela CAIXA, somente em 23/05/2022 fora intimada para comprovar o pagamento referente às custas da carta precatória expedida. Comprovante do recolhimento das custas anexado aos autos em 27/05/2022. Em 06/07/2022, a Carta precatória foi devolvida, por falta de preparo. Intimação via PJE à CAIXA para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III). Manifestação da CAIXA requerendo nova expedição da carta precatória para prosseguimento do feito, tendo em vista, não ter sido consignado o respectivo pagamento das custas realizado, o qual fora anexado em 27/05/2022. Sobreveio a sentença em 14/06/2022, declarando extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC e condenando a demandante ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, do Código de Processo Civil. Diante dos fatos, não se evidencia desídia da parte exequente na promoção dos atos e diligências que lhe competiam para viabilizar a citação. Quanto à aplicação da penalidade por litigância de má-fé, imposta ao fundamento de insistência no procedimento temerário e na alteração da verdade dos fatos, ao afirmar que a carta precatória se encontrava sem andamento aguardando despacho inicial, quando na verdade, a carta precatória estaria aguardando o pagamento das custas por parte da demandante, não demonstra ser cabível. O Código de Processo Civil, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal. Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. (REsp 1.641.154 - relatora ministra Nancy Andrighi). No presente caso, não restou evidenciado nos autos, nada que tenha ultrapassado os limites do exercício regular do direito e permita o enquadramento da conduta imputada à figura prevista no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ao contrário, verifica-se que a CAIXA compareceu todas as vezes que foi intimada, buscando administrativamente encontrar elementos necessários para o prosseguimento do processo. Assim, mostra-se descabida a condenação da autora/apelante por litigância de má-fé. Em face do exposto, dou provimento à apelação da CAIXA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação monitória e afastar a condenação por litigância de má fé. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008998-38.2021.4.01.4300
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A
APELADO: LEILIANE PEREIRA NUNES O processo nº 1008998-38.2021.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 15 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2023, 20:05
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 20:04
Documento (Certidão)
26/01/2023, 19:59
Processo devolvido à Secretaria
16/12/2022, 08:50
Mero expediente
16/12/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 19:17
Documento (Certidão)
14/12/2022, 20:39
Processo devolvido à Secretaria
06/12/2022, 17:13
Mero expediente
06/12/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 20:11
Decurso de Prazo
01/12/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:07
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:44
Publicação
08/11/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
REU: LEILIANE PEREIRA NUNES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Ponte Alta FINALIDADE: citação para contrarrazões DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado. Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03. O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04. Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (b) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (c) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (d) por fim, fazer conclusão dos autos. 06. Palmas, 6 de novembro de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008998-38.2021.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40)
07/11/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 16:36
Mero expediente
06/11/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 11:27
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Carta precatória)
28/10/2022, 08:02
Decurso de Prazo
22/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
REU: LEILIANE PEREIRA NUNES O Exmo. Sr. Juiz exarou: "III. DISPOSITIVO 24.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto: - Dir. Secret.: RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008998-38.2021.4.01.4300 - MONITÓRIA (40) - PJe
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a demandante ao perdimento das custas adiantadas; (c) condenar a demandante ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. "
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 20:12
Publicação
20/10/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
REU: LEILIANE PEREIRA NUNES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. A sentença extintiva foi desafiada por recurso interposto pela parte demandante. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. 03.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008998-38.2021.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) Cite-se a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º). 04. Intime-se o recorrido de que, caso a sentença seja reformada, o prazo para contestação terá início a partir da intimação do retorno dos autos. 05. O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 06. A publicação é automática no processo eletrônico. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cumprir as determinações acima; (b) fazer conclusão para controle do prazo para cumprimento do mandado e/ou carta precatória de citação; 08. Palmas, 18 de outubro de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
19/10/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
18/10/2022, 09:55
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:55
Mero expediente
18/10/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 11:10
Petição (Apelação)
10/10/2022, 23:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:55
Mandado
12/09/2022, 09:42
Mandado
12/09/2022, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 22:06
Documento (Certidão)
06/09/2022, 22:03
Processo devolvido à Secretaria
05/09/2022, 08:30
Abandono da causa
05/09/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:54
Expedida/Certificada
10/08/2022, 15:00
Processo devolvido à Secretaria
31/07/2022, 10:39
Mero expediente
31/07/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 20:54
Processo devolvido à Secretaria
06/07/2022, 12:23
Mero expediente
06/07/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:14
Documento (Certidão)
06/07/2022, 12:13
Processo devolvido à Secretaria
07/06/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 20:41
Processo devolvido à Secretaria
05/06/2022, 15:27
Movimentação processual
05/06/2022, 15:27
Documento (Certidão)
01/06/2022, 21:27
Processo devolvido à Secretaria
01/06/2022, 08:11
Mero expediente
01/06/2022, 08:11
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:46
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 21:07
Publicação
16/05/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
REU: LEILIANE PEREIRA NUNES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a CEF para, em 05 dias, comprovar perante os juízos deprecante e deprecado que efetuou o preparo da carta precatória; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03. A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04. Palmas, 12 de maio de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008998-38.2021.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40)
13/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
12/05/2022, 20:42
Documento (Certidão)
12/05/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 20:42
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 18:20
Documento (Certidão)
12/05/2022, 18:20
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:50
Publicação
10/05/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
REU: LEILIANE PEREIRA NUNES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. Determino a adoção das seguintes providências: a) juntar extrato da tramitação da deprecata, cópias dos últimos atos do magistrado, da Secretaria/Escrivania e do Oficial de Justiça do Juízo Deprecado; b) fazer conclusão dos autos. 02. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03. A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04. Palmas, 6 de maio de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008998-38.2021.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40)
09/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/05/2022, 10:50
Documento (Certidão)
06/05/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:50
Mero expediente
06/05/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 06:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:33
Publicação
20/04/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 03:24
Expedida/Certificada
19/04/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
REU: LEILIANE PEREIRA NUNES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Ponte Alta FINALIDADE: citação DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02. De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado. Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03. O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04. Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (b) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (c) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (d) por fim, fazer conclusão dos autos. 06. Palmas, 18 de abril de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008998-38.2021.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40)
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 19:28
Mero expediente
18/04/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 13:48
Decurso de Prazo
13/04/2022, 02:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:01
Publicação
05/04/2022, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 21:18
Expedida/certificada
04/04/2022, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
REU: LEILIANE PEREIRA NUNES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. Determino a adoção das seguintes providências: a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; b) cientificar as partes de que a veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; c) intimar a CEF para, em 05 dias, provar que a carta precatória não foi cumprida e o respectivo motivo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02. Palmas, 3 de abril de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008998-38.2021.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40)
04/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/04/2022, 16:55
Documento (Certidão)
03/04/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 16:55
Mero expediente
03/04/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
03/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 19:15
Publicação
16/03/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
REU: LEILIANE PEREIRA NUNES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01. A parte demandante não cumpriu o último despacho, uma vez que não comprovou o preparo da deprecata. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
X X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008998-38.2021.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) Intime-se a parte demandante pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III). A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III). Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o prazo para manifestação, fazer conclusão. 04. Palmas, 14 de março de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL