Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006854-81.2015.4.01.3504.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: MARIA INES PARREIRA ROSA MUNDIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA AGUIAR LACERDA SANTIAGO - GO57917 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MUNDLAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME, MARCOS ALVES MUNDIM e MARIA INÊS PARREIRA ROSA MUNDIM em face da execução por título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegam os excipientes, em síntese, que: 1) a presente execução foi ajuizada em 25/02/2016, com fundamento em contratos bancários vencidos em 2015; 2) o primeiro despacho citatório foi proferido em 20/06/2016, mas a citação editalícia somente ocorreu em 10/03/2022, mais de seis anos após o ajuizamento; 3) a demora na realização da citação não poderia ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, pois a exequente teria indicado endereços incompletos ou insuficientes e permanecido inerte em determinados períodos; 4) teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva fundada em instrumento particular de dívida líquida; 5) os atos posteriores de tentativa de localização de bens não seriam aptos a interromper ou suspender a prescrição; 6) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução; 7) deve ser atribuído efeito suspensivo à exceção, para impedir novos atos constritivos; 8) a pessoa jurídica Mundlar Comércio de Móveis LTDA - ME faz jus à gratuidade de justiça, pois estaria inapta perante a Receita Federal e sem atividade operacional. A exequente foi intimada para se manifestar mas quedou-se inerte. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso, a matéria suscitada, prescrição, pode, em tese, ser conhecida nesta via incidental, razão pela qual conheço da exceção. No mérito, contudo, a insurgência não procede. A execução foi proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário/contratos bancários firmados pela pessoa jurídica executada, com aval dos demais executados. Conforme consta da petição inicial, os débitos tinham vencimentos em 28/02/2015 e 16/03/2015, e a execução foi ajuizada em 02/12/2015, posteriormente distribuída em 25/02/2016. A pretensão fundada em instrumento particular de dívida líquida submete-se, em regra, ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Confira-se: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, considerada a data dos vencimentos apontados na inicial e a data de ajuizamento da execução, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional. A questão central, portanto, não é a prescrição originária antes do ajuizamento, mas a alegação de prescrição intercorrente, sob o argumento de ter decorrido prazo superior a seis anos para realização da citação por edital. O argumento não merece acolhimento. O art. 240 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No mesmo sentido, a Súmula 106 do STJ estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição. No caso concreto, a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional. Houve despacho determinando a citação dos executados, e a demora até a citação por edital foi precedida de tentativas de localização e de atos processuais voltados à viabilização da citação. Não se identifica, a partir dos elementos constantes dos autos, abandono da causa pela exequente ou paralisação integral do feito, por mais de seis anos, atribuível exclusivamente à credora. A mera circunstância de a citação editalícia ter ocorrido apenas em 10/03/2022 não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição. A análise não pode ser reduzida ao simples intervalo aritmético entre o ajuizamento da execução ou o despacho inicial e a publicação do edital, sendo indispensável verificar se a demora decorreu de inércia injustificada da parte exequente ou de vicissitudes próprias da tramitação processual e da dificuldade de localização dos devedores. No caso, a exceção não demonstra, de plano, que a exequente tenha permanecido inerte por prazo suficiente à consumação da prescrição. Ao contrário, a análise do processo revela a existência de diversas tentativas de citação e de localização dos executados, inclusive mediante expedição de mandados, pesquisas em sistemas conveniados, consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços, bem como posterior citação por edital, deferida após a frustração das diligências ordinárias. A prescrição, nesta hipótese, somente poderia ser reconhecida se evidenciada, de maneira inequívoca, a perda da pretensão executiva por culpa da exequente na promoção da citação, o que não se extrai dos autos. Assim, tendo a execução sido proposta tempestivamente e não demonstrada demora imputável exclusivamente à exequente, aplica-se a regra do art. 240, § 1º, do CPC, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Portanto, não configurada prescrição intercorrente, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica Mundlar Comércio de Móveis LTDA - ME, registro que o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. No caso, a mera alegação de inatividade empresarial ou de situação cadastral irregular perante a Receita Federal não basta, isoladamente, para comprovar incapacidade econômico-financeira. Ausentes documentos contábeis, fiscais, extratos bancários, declaração de inexistência de faturamento ou outros elementos objetivos idôneos, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica Mundlar Comércio de Móveis LTDA – ME. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intimem-se. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º do CPC/2015). Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO