Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANDREIA CARDOSO ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE GOMES MAUES - PA32628
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA
autora: a. apresentasse cópia do documento de identidade da parte autora, cópia do CPF e documento comprobatório de residência, caso não tenha apresentado; b. retificasse e incluísse o endereço completo da parte autora na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico, caso ainda não tenha feito; c. incluísse os documentos observando-se o artigo 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso ainda não tenha feito; d. assinasse eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “d” desta decisão, caso ainda não o tenha feito; dentre outras providências. Devidamente intimada (ID. 976495183), a parte autora quedou-se inerte. Manifestação do MUNICÍPIO DE BELÉM (ID. 1036940281), na qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de apresentação da emenda necessária. É o relatório. Decido. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Conforme relatado, embora regularmente intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem promover a emenda necessária. Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em relação à fixação de honorários advocatícios, não desconheço recente julgado do STJ acerca aplicação do art. 85, § 8º do CPC, em casos em que o valor da causa é alto, aumentando, por conseguinte, a condenação em honorários advocatícios (tema 1076). Todavia, este magistrado se alinha ao entendimento sinalizado pelo STF, no sentido de que, em causas com o valor da causa desproporcional à complexidade da demanda, é dever do magistrado ponderar a condenação em honorários ao caso concreto. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) Por tais razões, tenho como medida justa a condenação em honorários de modo equitativo. DISPOSITIVO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009020-98.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ANDREIA CARDOSO ALMEIDA contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM, na qual requer a realização de tratamento cirúrgico ginecológico para tratar pólipos no trato vaginal. Narra que requereu a marcação de cirurgia na Santa Casa de Misericórdia de Belém em setembro de 2021, mas até o momento não obteve resposta. Decisão em ID. 974628650 indeferiu o pedido liminar, além de deferir os benefícios da Justiça gratuita a parte autora. Ademais, determinou a emenda a inicial para fins que a parte Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais; b) afasto condenação em custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita a parte autora; c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de modo equitativo, em 1000 (mil) reais; d) observo que a exigibilidade das custas e honorários estará sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal