Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONSTRUTORA NAZARE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANDRO CARLOS FERREIRA MONTEIRO - PA003759 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular: RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: TANIA L M P CARVALHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006218-82.2001.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal para cobrança de débitos de FGTS em que a ação foi suspensa em 29/11/2007, tendo em vista o acordo de parcelamento celebrado entre as partes (ID 976562662 - fl. 111), permanecendo paralisada por quase 15 (quinze) anos. Instada a exequente sobre o prolongado estado de inatividade processual, a CEF não apontou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, limitou-se a defender a prescrição trintenária (ID 1004383757). O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 possibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, condicionada à prévia manifestação da Fazenda Pública. A matéria já se encontra pacificada através da súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. No caso da dívida de FGTS, até novembro de 2014 prevaleceu o entendimento de que o prazo para exigir o pagamento da mencionada contribuição era de 30 (trinta) anos. Em 13/11/2014, contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, e reconheceu que o prazo prescricional para cobrança das contribuições ao FGTS é de 5 (cinco) anos. De acordo com o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “(...) se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma (...)”, tendo destacado que o prazo prescricional de 30 (trinta) anos do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que regulamentam o FGTS, está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas". Todavia, por razões de segurança jurídica, e tendo em vista a superação de jurisprudência longamente aplicada pelo STF, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE 709212: “(....) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (....)” O tempo de prescrição do fundo do direito regula o prazo para prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1152255/PE), e esta, na ação de execução, é a perda do direito do exequente de prosseguir com a cobrança da dívida em razão da sua injustificada inércia em dar andamento ao feito. Esta excessiva paralisação do processo deve se dar por tempo maior do que o estabelecido em lei para a prescrição do fundo do direito. O início do curso do prazo para prescrição intercorrente coincide com a data do arquivo provisório dos autos. Sobre o tema, vejamos a manifestação do c. TRF da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 210 E 353 DO STJ. PRAZO TRINTENÁRIO. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. I - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou que "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (Súmula n. 353); e que "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos" (Súmula 210/STJ). II - "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição." (Art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80) III - A ocorrência da prescrição intercorrente deve ter base nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, o qual deve ser interpretado considerando o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do FGTS, que é de trinta anos, por não se tratar de débito de natureza tributária (Enunciados de Súmula n. 353/STJ e 210/STJ), caso em que o prazo prescricional se contaria a partir da decisão que determina o arquivamento do processo (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Precedentes. IV - "Não decorrido o prazo de trinta anos para cobrança da dívida, que se conta a partir do despacho que ordena o arquivamento dos autos (Lei 6.830/80, art. 40, § 4º), não há se falar em prescrição intercorrente." (AC 0035520-80.2005.4.01.0000/DF, Rel.Juiz Federal Conv. Evaldo De Oliveira Fernandes, Filho, Quinta Turma,e-DJF1 p.141 de 30/07/2010) V - Apelação da Caixa a que se dá provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.” (TRF 1 AC - Apelação Cível, Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), e-DJF1 Data: 04/02/2013 Página: 134)[1] No caso dos autos, o ajuizamento da cobrança é anterior a novembro de 2014, logo, o prazo para a cobrança das contribuições para o FGTS é trintenário, consoante entendimento sedimentado à época (Súmula 210 do STJ e Lei nº 8.036/90). Quanto ao prazo de prescrição intercorrente, por já estar em curso quando da publicação do ARE 709212 (13/11/2014), “aplica-se (….) 5 anos, a partir desta decisão”, pois é o prazo que vai transcorrer primeiro. Acerca da matéria, vejamos os seguintes arestos: “EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. (….) 4. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso. 5. Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 6. Recurso Especial não provido.” (RESP 201600853778 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1594948, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/09/2016) Na situação em exame foi determinada a suspensão da execução no dia 29/11/2007 (ID 976562662 - fl. 111), temos, assim, que quando ocorreu a publicação do acórdão do ARE 709212, em 13/11/2014, este processo já estava suspenso, portanto, a partir daquela data teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 40, § 2º, da LEF), que findou em 13/11/2019. Com efeito, houve, inequivocamente, o transcurso de mais de cinco anos contados da publicação do ARE 709212 (13/11/2014) sem que a exequente tenha requerido qualquer providência com vistas a dar prosseguimento ao processo.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, inciso V, do CPC. Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. P.R.I. Belém-PA (data da assinatura). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) [1] No mesmo sentido: AC 200701000471296 (também do TRF1)