Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000516-45.2018.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO: MARTA MENDES DA SILVA e outros DECISÃO Ante o que foi decidido pelo acórdão do TRF1, na apelação interposta pelos réus (ID 2188683520), o qual anulou a sentença proferida nos autos, reconhecendo como imprescindível, para o deslinde da matéria controvertida, a realização de perícia técnica, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, por intermédio da Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial. Para a sua realização: 1) Nomeio a Contadora Kay Dione Carrilho Bentes Romero CRC/PA 6324/0-5 - CPF 121.927.162-49 para realização da perícia em data e horário a serem posteriormente informados pela expert; 2) Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, I e II da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal; 3) Cadastre-se no sistema processual o(a) perito(a) ora nomeado(a); 4) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, impugnarem o(a) perito(a), apresentarem quesitos ou complementação destes e indicarem contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permitam ao perito agendar conjuntamente com as partes/assistentes técnicos data e local de realização da perícia; 5) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão; 6) Sem impugnação do(a) perito(a), intime-se o(a) expert, via sistema PJe, para indicar dia e hora de realização da perícia, cientificando às partes e seus assistentes com antecedência mínima de 5 dias; ou, então, informar ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta), para fins de intimação das partes; 7) Realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias; e 8) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo; 9) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito; 10) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias; 11) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via sistema AJG, juntando aos autos as guias, e façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal