Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259
REU: CLEBER LIMA & ALMEIDA LTDA - ME, LAUDEMIR OLIVEIRA DE ALMEIDA, CLEBER HAMILTON DE ABREU LIMA SENTENÇA I. Relatório
REU: CLEBER LIMA & ALMEIDA LTDA - ME, LAUDEMIR OLIVEIRA DE ALMEIDA, CLEBER HAMILTON DE ABREU LIMA, objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento da importância de R$ 80.759,84, acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. A inicial foi instruída com procuração e documentos, e as custas foram recolhidas. A citação da parte requerida restou frustrada de forma reiterada desde o ajuizamento da ação, cuja distribuição data de 13/02/2017, pela não localização nos endereços fornecidos pela autora, conforme certidões anexadas aos autos. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão discutida, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC, a autora se posicionou negativamente, afirmando que não houve inércia do credor, não podendo ser reconhecida a "prescrição intercorrente", in casu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De fato, a pretensão autoral encontra-se prescrita. Senão vejamos. Examinando os autos, verifico que o(s) inadimplemento(s) do(s) contrato(s) n. 123202734000001438, 123202734000001942 e 3202197000000672 data(m), respectivamente, de 15/1/2018, 15/7/2017 e 31/5/2016 (datas dos vencimento e inadimplemento), conforme id. 1280901, pág. 1, id. 1280889 pág. 1, e id. 1280899, pág. 1. A presente ação foi ajuizada em 13/02/2017 (dentro do prazo prescricional), já na vigência do CPC de 2015, sendo que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação. Não obstante, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a interrompção da prescrição. No entanto, a citação nunca foi providenciada pela parte autora, o que implica afirmar que a prescrição não foi interrompida. "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." (grifei)" No entanto, a citação não foi providenciada pela parte autora, o que implica afirmar que a prescrição não foi interrompida, conforme também dispõe o Código Civil. "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." (grifei) Ademais, é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da presente Ação de Cobrança, aplicando-se, no caso, a previsão específica do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR NÃO ABUSIVO. AUSÊNCIA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. 1.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000175-53.2017.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação monitória, rejeitando os embargos monitórios, e constituindo de pleno direito o título executivo judicial requerido pela CEF. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002. No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3. No caso examinado, a CEF trouxe o contrato acompanhado dos extratos, demonstrativo de débito e evolução da dívida, documentos hábeis a demonstrar o débito apurado, o qual foi confirmado em Perícia Judicial contábil. 4. A taxa de juros aplicada encontra previsão contratual, sendo inferior à taxa média do Bacen para o mesmo período. No período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Não houve cobrança da multa contratual e nem cumulação ilegal da comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme apurado no laudo judicial. 6. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7. Apelação desprovida. (AC 0040649-49.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/04/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002, aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado. No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 3. Inversão dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos advogados dos apelantes. 4. Apelações providas. (AC 1002580-28.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/02/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TR. EXCLUSÃO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002. No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2. A jurisprudência pátria adota o posicionamento, segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). No caso dos autos, houve cumulação de aplicação da comissão de permanência com TR, a qual foi corrigida durante o curso do processo, com a realização de novos cálculos determinado pelo juízo de primeiro grau, afastando a ilegalidade. 3. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 4. Apelação desprovida. (AC 0013113-40.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2021 PAG.) Consigno que não se trata do reconhecimento da prescrição intercorrente, como manifestado pelo(s) advogado(s) da(s) parte(s), uma vez que sequer há título executivo, seja judicial ou extrajudicial. Trata-se, sim, do reconhecimento da prescrição do próprio direito, também passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC. Nesse contexto, não há razão para se cogitar da suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano devido à não localização do devedor ou à falta de bens a penhorar, como ocorre na prescrição intercorrente. Destaco, ainda, que a não ocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências nos endereços fornecidos, inclusive com a intervenção ativa deste órgão na pesquisa de endereços por meio de consulta aos sistemas de apoio. Cabe ressaltar ser responsabilidade da parte autora tomar as medidas necessárias para assegurar a efetivação da citação. Neste sentido, inclusive, é a previsão expressa do artigo 261, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, expedida e enviada a carta precatória, cabe à parte interessada, no caso o autor, acompanhar o seu processamento e zelar pelo seu cumprimento. Outro não é o entendimento pretoriano acerca do assunto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra a sentença que, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil referente à ação de cobrança promovida pela Apelante, ao fundamento que a autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu em tempo hábil. 2. Na hipótese dos autos, a ação de cobrança foi proposta após dois anos e quatro meses do inadimplemento do contrato (06/05/2005), ou seja, dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003). Concluiu, no entanto a magistrada sentenciante pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais de cinco anos, na data da citação do réu em 22/09/2012, por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3. O entendimento do STJ, é no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição, pelo transcurso do lapso de quinquenal, não podendo ser atribuída a demora na citação a falha exclusiva do serviço judiciário, o que poderia excluir a ocorrência da prescrição. 5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CIVEL nº 0043613-46.2007.4.01.3400; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: PJe 06/09/2022; Data da Decisão: 06/09/2022). De tudo que até aqui se expôs, fica evidente que a autora não promoveu os atos ou diligências que lhe competiriam, o que ensejaria, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o longo tempo de tramitação deste feito sem que tenha ocorrido a citação válida, inclusive com intervenção deste juízo na busca de endereços. Não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva da prescrição, considerando apenas a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, devido à pandemia de covid-19, no período de 12/06 a 30/10/2020 (140 dias), é de se vislumbrar que os créditos de todos os contratos se encontram fulminados pela prescrição desde 3/6/2023, 1/12/2022 e 17/10/2021. Por fim, não obstante tratar-se de prescrição do próprio direito ocorrida no curso da ação monitória, devido a não citação no prazo legal, entendo aplicável ao caso o disposto no §5º do art. 921, do CPC, por analogia, segundo o qual não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Na mesma linha é a jurisprudência do STJ, que pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). III. Dispositivo Ante o exposto: a) RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto desta demanda, de ofício, e, nos termos do art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. b) Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, por aplicação analógica da regra constante no §5º do art. 921, do CPC. c) Sem honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada. d) DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1. Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2. Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal