Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
EMBARGANTE: JUARAN GOMES DA SILVA, GEORTHON AURELIO LIMA BRITO, WALTER ARAUJO CRUZ, QUEDIMA DE SOUZA, CARLOS XERENTE, MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO, GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656
EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, II, DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSSOAL DA FUNAI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. 3. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” 4. Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNAI contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, por ausência de sua intimação pessoal, em inobservância à regra prevista no art. 183 do CPC/2015 e no art. 17 da Lei nº 10.910/04. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração. Irresignado, a FUNAI interpôs recurso especial, que foi admitido pela vice-presidência desta Corte. O Eg. STJ, em julgamento do REsp 1999155, determinou a devolução dos autos a esta Corte para reapreciação dos embargos de declaração da FUNAI. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Reapreciação dos embargos de declaração em razão do julgamento do Recurso Especial 1999155. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” A matéria foi objeto de julgamento pelo e. STJ, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, tendo sido proclamado o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal dos procuradores federais e dos procuradores do BACEN quanto aos atos processuais praticados após a vigência da Lei n. 10.910/2004: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: ‘Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.’ 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.042.361/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 11/3/2010.) Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a representação judicial da FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014503-65.2008.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
EMBARGANTE: JUARAN GOMES DA SILVA, GEORTHON AURELIO LIMA BRITO, WALTER ARAUJO CRUZ, QUEDIMA DE SOUZA, CARLOS XERENTE, MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO, GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656
EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, II, DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSSOAL DA FUNAI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. 3. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” 4. Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNAI contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, por ausência de sua intimação pessoal, em inobservância à regra prevista no art. 183 do CPC/2015 e no art. 17 da Lei nº 10.910/04. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração. Irresignado, a FUNAI interpôs recurso especial, que foi admitido pela vice-presidência desta Corte. O Eg. STJ, em julgamento do REsp 1999155, determinou a devolução dos autos a esta Corte para reapreciação dos embargos de declaração da FUNAI. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Reapreciação dos embargos de declaração em razão do julgamento do Recurso Especial 1999155. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” A matéria foi objeto de julgamento pelo e. STJ, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, tendo sido proclamado o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal dos procuradores federais e dos procuradores do BACEN quanto aos atos processuais praticados após a vigência da Lei n. 10.910/2004: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: ‘Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.’ 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.042.361/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 11/3/2010.) Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a representação judicial da FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014503-65.2008.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
EMBARGANTE: JUARAN GOMES DA SILVA, GEORTHON AURELIO LIMA BRITO, WALTER ARAUJO CRUZ, QUEDIMA DE SOUZA, CARLOS XERENTE, MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO, GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656
EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, II, DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSSOAL DA FUNAI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. 3. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” 4. Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNAI contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, por ausência de sua intimação pessoal, em inobservância à regra prevista no art. 183 do CPC/2015 e no art. 17 da Lei nº 10.910/04. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração. Irresignado, a FUNAI interpôs recurso especial, que foi admitido pela vice-presidência desta Corte. O Eg. STJ, em julgamento do REsp 1999155, determinou a devolução dos autos a esta Corte para reapreciação dos embargos de declaração da FUNAI. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Reapreciação dos embargos de declaração em razão do julgamento do Recurso Especial 1999155. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” A matéria foi objeto de julgamento pelo e. STJ, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, tendo sido proclamado o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal dos procuradores federais e dos procuradores do BACEN quanto aos atos processuais praticados após a vigência da Lei n. 10.910/2004: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: ‘Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.’ 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.042.361/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 11/3/2010.) Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a representação judicial da FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014503-65.2008.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
EMBARGANTE: JUARAN GOMES DA SILVA, GEORTHON AURELIO LIMA BRITO, WALTER ARAUJO CRUZ, QUEDIMA DE SOUZA, CARLOS XERENTE, MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO, GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656
EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, II, DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSSOAL DA FUNAI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. 3. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” 4. Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNAI contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, por ausência de sua intimação pessoal, em inobservância à regra prevista no art. 183 do CPC/2015 e no art. 17 da Lei nº 10.910/04. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração. Irresignado, a FUNAI interpôs recurso especial, que foi admitido pela vice-presidência desta Corte. O Eg. STJ, em julgamento do REsp 1999155, determinou a devolução dos autos a esta Corte para reapreciação dos embargos de declaração da FUNAI. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Reapreciação dos embargos de declaração em razão do julgamento do Recurso Especial 1999155. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” A matéria foi objeto de julgamento pelo e. STJ, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, tendo sido proclamado o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal dos procuradores federais e dos procuradores do BACEN quanto aos atos processuais praticados após a vigência da Lei n. 10.910/2004: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: ‘Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.’ 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.042.361/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 11/3/2010.) Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a representação judicial da FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014503-65.2008.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
EMBARGANTE: JUARAN GOMES DA SILVA, GEORTHON AURELIO LIMA BRITO, WALTER ARAUJO CRUZ, QUEDIMA DE SOUZA, CARLOS XERENTE, MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO, GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656
EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, II, DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSSOAL DA FUNAI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. 3. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” 4. Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNAI contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, por ausência de sua intimação pessoal, em inobservância à regra prevista no art. 183 do CPC/2015 e no art. 17 da Lei nº 10.910/04. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração. Irresignado, a FUNAI interpôs recurso especial, que foi admitido pela vice-presidência desta Corte. O Eg. STJ, em julgamento do REsp 1999155, determinou a devolução dos autos a esta Corte para reapreciação dos embargos de declaração da FUNAI. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Reapreciação dos embargos de declaração em razão do julgamento do Recurso Especial 1999155. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” A matéria foi objeto de julgamento pelo e. STJ, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, tendo sido proclamado o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal dos procuradores federais e dos procuradores do BACEN quanto aos atos processuais praticados após a vigência da Lei n. 10.910/2004: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: ‘Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.’ 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.042.361/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 11/3/2010.) Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a representação judicial da FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014503-65.2008.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
EMBARGANTE: JUARAN GOMES DA SILVA, GEORTHON AURELIO LIMA BRITO, WALTER ARAUJO CRUZ, QUEDIMA DE SOUZA, CARLOS XERENTE, MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO, GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656
EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, II, DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSSOAL DA FUNAI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. 3. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” 4. Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNAI contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, por ausência de sua intimação pessoal, em inobservância à regra prevista no art. 183 do CPC/2015 e no art. 17 da Lei nº 10.910/04. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração. Irresignado, a FUNAI interpôs recurso especial, que foi admitido pela vice-presidência desta Corte. O Eg. STJ, em julgamento do REsp 1999155, determinou a devolução dos autos a esta Corte para reapreciação dos embargos de declaração da FUNAI. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Reapreciação dos embargos de declaração em razão do julgamento do Recurso Especial 1999155. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” A matéria foi objeto de julgamento pelo e. STJ, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, tendo sido proclamado o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal dos procuradores federais e dos procuradores do BACEN quanto aos atos processuais praticados após a vigência da Lei n. 10.910/2004: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: ‘Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.’ 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.042.361/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 11/3/2010.) Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a representação judicial da FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014503-65.2008.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
EMBARGANTE: JUARAN GOMES DA SILVA, GEORTHON AURELIO LIMA BRITO, WALTER ARAUJO CRUZ, QUEDIMA DE SOUZA, CARLOS XERENTE, MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO, GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656
EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, II, DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSSOAL DA FUNAI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. 3. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” 4. Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNAI contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, por ausência de sua intimação pessoal, em inobservância à regra prevista no art. 183 do CPC/2015 e no art. 17 da Lei nº 10.910/04. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração. Irresignado, a FUNAI interpôs recurso especial, que foi admitido pela vice-presidência desta Corte. O Eg. STJ, em julgamento do REsp 1999155, determinou a devolução dos autos a esta Corte para reapreciação dos embargos de declaração da FUNAI. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Reapreciação dos embargos de declaração em razão do julgamento do Recurso Especial 1999155. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” A matéria foi objeto de julgamento pelo e. STJ, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, tendo sido proclamado o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal dos procuradores federais e dos procuradores do BACEN quanto aos atos processuais praticados após a vigência da Lei n. 10.910/2004: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: ‘Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.’ 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.042.361/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 11/3/2010.) Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a representação judicial da FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014503-65.2008.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
EMBARGANTE: JUARAN GOMES DA SILVA, GEORTHON AURELIO LIMA BRITO, WALTER ARAUJO CRUZ, QUEDIMA DE SOUZA, CARLOS XERENTE, MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO, GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656
EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, II, DO CPC/2015. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSSOAL DA FUNAI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. 3. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” 4. Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNAI contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, por ausência de sua intimação pessoal, em inobservância à regra prevista no art. 183 do CPC/2015 e no art. 17 da Lei nº 10.910/04. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração. Irresignado, a FUNAI interpôs recurso especial, que foi admitido pela vice-presidência desta Corte. O Eg. STJ, em julgamento do REsp 1999155, determinou a devolução dos autos a esta Corte para reapreciação dos embargos de declaração da FUNAI. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0014503-65.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Reapreciação dos embargos de declaração em razão do julgamento do Recurso Especial 1999155. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. Observa-se, no caso, que efetivamente não se verificou a intimação pessoal da Procuradoria da FUNAI quanto à prolação da sentença. A Lei n. 10.910/2004, no seu art. 17, estabelece que: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.” A matéria foi objeto de julgamento pelo e. STJ, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, tendo sido proclamado o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal dos procuradores federais e dos procuradores do BACEN quanto aos atos processuais praticados após a vigência da Lei n. 10.910/2004: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04. 1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, in verbis: ‘Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.’ 2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central. 3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001) 4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.042.361/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe de 11/3/2010.) Assim, o processo se encontra eivado de vício insanável, uma vez que não houve a intimação pessoal da FUNAI, por meio de sua procuradoria jurídica, da prolação da sentença, evidenciando, assim, o seu efetivo prejuízo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o julgamento proferido na remessa necessária e determinar o retorno dos autos a origem para que a representação judicial da FUNAI seja intimada pessoalmente da sentença, com o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0014503-65.2008.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
23/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2023, 08:56
Mérito
19/06/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:51
Mudança de Classe Processual
30/05/2023, 13:31
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:53
Publicação
15/05/2023, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JUARAN GOMES DA SILVA, GEORTHON AURELIO LIMA BRITO, WALTER ARAUJO CRUZ, QUEDIMA DE SOUZA, CARLOS XERENTE, MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO, GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME
RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI O processo nº 0014503-65.2008.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 09/06/2023 a 16/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2023 as 18:59h e termino em 16/06/2023 as 19:00h. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0014503-65.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0014503-65.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de maio de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 20:54
Para julgamento de mérito
10/05/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:23
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/04/2023, 13:11
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:10
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:08
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:26
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 18:45
Documento (Certidão)
29/04/2022, 18:45
Documento (Certidão)
10/04/2022, 16:01
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:15
Publicação
17/03/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:09
Publicação
17/03/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:09
Publicação
17/03/2022, 00:07
Publicação
17/03/2022, 00:07
Publicação
17/03/2022, 00:07
Publicação
17/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [,,,,,,, ]. Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - CNPJ: 03.298.771/0001-03 (RECORRIDO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JUARAN GOMES DA SILVA - CPF: 451.738.501-91 (JUIZO RECORRENTE), GEORTHON AURELIO LIMA BRITO - CPF: 415.897.851-34 (JUIZO RECORRENTE), WALTER ARAUJO CRUZ - CPF: 380.470.551-00 (JUIZO RECORRENTE), QUEDIMA DE SOUZA - CPF: 159.608.621-15 (JUIZO RECORRENTE), CARLOS XERENTE - CPF: 233.488.281-04 (JUIZO RECORRENTE), MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF: 330.455.181-68 (JUIZO RECORRENTE), GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA - CPF: 282.633.321-68 (JUIZO RECORRENTE), MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS - CPF: 476.358.431-68 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de março de 2022. (assinado digitalmente)
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [,,,,,,, ]. Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - CNPJ: 03.298.771/0001-03 (RECORRIDO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JUARAN GOMES DA SILVA - CPF: 451.738.501-91 (JUIZO RECORRENTE), GEORTHON AURELIO LIMA BRITO - CPF: 415.897.851-34 (JUIZO RECORRENTE), WALTER ARAUJO CRUZ - CPF: 380.470.551-00 (JUIZO RECORRENTE), QUEDIMA DE SOUZA - CPF: 159.608.621-15 (JUIZO RECORRENTE), CARLOS XERENTE - CPF: 233.488.281-04 (JUIZO RECORRENTE), MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF: 330.455.181-68 (JUIZO RECORRENTE), GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA - CPF: 282.633.321-68 (JUIZO RECORRENTE), MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS - CPF: 476.358.431-68 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de março de 2022. (assinado digitalmente)
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [,,,,,,, ]. Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - CNPJ: 03.298.771/0001-03 (RECORRIDO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JUARAN GOMES DA SILVA - CPF: 451.738.501-91 (JUIZO RECORRENTE), GEORTHON AURELIO LIMA BRITO - CPF: 415.897.851-34 (JUIZO RECORRENTE), WALTER ARAUJO CRUZ - CPF: 380.470.551-00 (JUIZO RECORRENTE), QUEDIMA DE SOUZA - CPF: 159.608.621-15 (JUIZO RECORRENTE), CARLOS XERENTE - CPF: 233.488.281-04 (JUIZO RECORRENTE), MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF: 330.455.181-68 (JUIZO RECORRENTE), GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA - CPF: 282.633.321-68 (JUIZO RECORRENTE), MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS - CPF: 476.358.431-68 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de março de 2022. (assinado digitalmente)
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [,,,,,,, ]. Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - CNPJ: 03.298.771/0001-03 (RECORRIDO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JUARAN GOMES DA SILVA - CPF: 451.738.501-91 (JUIZO RECORRENTE), GEORTHON AURELIO LIMA BRITO - CPF: 415.897.851-34 (JUIZO RECORRENTE), WALTER ARAUJO CRUZ - CPF: 380.470.551-00 (JUIZO RECORRENTE), QUEDIMA DE SOUZA - CPF: 159.608.621-15 (JUIZO RECORRENTE), CARLOS XERENTE - CPF: 233.488.281-04 (JUIZO RECORRENTE), MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF: 330.455.181-68 (JUIZO RECORRENTE), GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA - CPF: 282.633.321-68 (JUIZO RECORRENTE), MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS - CPF: 476.358.431-68 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de março de 2022. (assinado digitalmente)
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [,,,,,,, ]. Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - CNPJ: 03.298.771/0001-03 (RECORRIDO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JUARAN GOMES DA SILVA - CPF: 451.738.501-91 (JUIZO RECORRENTE), GEORTHON AURELIO LIMA BRITO - CPF: 415.897.851-34 (JUIZO RECORRENTE), WALTER ARAUJO CRUZ - CPF: 380.470.551-00 (JUIZO RECORRENTE), QUEDIMA DE SOUZA - CPF: 159.608.621-15 (JUIZO RECORRENTE), CARLOS XERENTE - CPF: 233.488.281-04 (JUIZO RECORRENTE), MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF: 330.455.181-68 (JUIZO RECORRENTE), GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA - CPF: 282.633.321-68 (JUIZO RECORRENTE), MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS - CPF: 476.358.431-68 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de março de 2022. (assinado digitalmente)
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [,,,,,,, ]. Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - CNPJ: 03.298.771/0001-03 (RECORRIDO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JUARAN GOMES DA SILVA - CPF: 451.738.501-91 (JUIZO RECORRENTE), GEORTHON AURELIO LIMA BRITO - CPF: 415.897.851-34 (JUIZO RECORRENTE), WALTER ARAUJO CRUZ - CPF: 380.470.551-00 (JUIZO RECORRENTE), QUEDIMA DE SOUZA - CPF: 159.608.621-15 (JUIZO RECORRENTE), CARLOS XERENTE - CPF: 233.488.281-04 (JUIZO RECORRENTE), MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF: 330.455.181-68 (JUIZO RECORRENTE), GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA - CPF: 282.633.321-68 (JUIZO RECORRENTE), MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS - CPF: 476.358.431-68 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de março de 2022. (assinado digitalmente)
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [,,,,,,, ]. Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - CNPJ: 03.298.771/0001-03 (RECORRIDO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JUARAN GOMES DA SILVA - CPF: 451.738.501-91 (JUIZO RECORRENTE), GEORTHON AURELIO LIMA BRITO - CPF: 415.897.851-34 (JUIZO RECORRENTE), WALTER ARAUJO CRUZ - CPF: 380.470.551-00 (JUIZO RECORRENTE), QUEDIMA DE SOUZA - CPF: 159.608.621-15 (JUIZO RECORRENTE), CARLOS XERENTE - CPF: 233.488.281-04 (JUIZO RECORRENTE), MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF: 330.455.181-68 (JUIZO RECORRENTE), GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA - CPF: 282.633.321-68 (JUIZO RECORRENTE), MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS - CPF: 476.358.431-68 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de março de 2022. (assinado digitalmente)
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [,,,,,,, ]. Polo passivo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - CNPJ: 03.298.771/0001-03 (RECORRIDO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JUARAN GOMES DA SILVA - CPF: 451.738.501-91 (JUIZO RECORRENTE), GEORTHON AURELIO LIMA BRITO - CPF: 415.897.851-34 (JUIZO RECORRENTE), WALTER ARAUJO CRUZ - CPF: 380.470.551-00 (JUIZO RECORRENTE), QUEDIMA DE SOUZA - CPF: 159.608.621-15 (JUIZO RECORRENTE), CARLOS XERENTE - CPF: 233.488.281-04 (JUIZO RECORRENTE), MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF: 330.455.181-68 (JUIZO RECORRENTE), GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA - CPF: 282.633.321-68 (JUIZO RECORRENTE), MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS - CPF: 476.358.431-68 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de março de 2022. (assinado digitalmente)
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:27
Recurso especial
15/03/2022, 11:27
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:24
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:08
Publicação
04/03/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) CARLOS XERENTE ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) QUEDIMA DE SOUZA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) WALTER ARAUJO CRUZ ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GEORTHON AURELIO LIMA BRITO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) JUARAN GOMES DA SILVA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) JUIZO
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) CARLOS XERENTE ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) QUEDIMA DE SOUZA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) WALTER ARAUJO CRUZ ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GEORTHON AURELIO LIMA BRITO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) JUARAN GOMES DA SILVA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) JUIZO
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) CARLOS XERENTE ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) QUEDIMA DE SOUZA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) WALTER ARAUJO CRUZ ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GEORTHON AURELIO LIMA BRITO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) JUARAN GOMES DA SILVA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) JUIZO
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) CARLOS XERENTE ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) QUEDIMA DE SOUZA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) WALTER ARAUJO CRUZ ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GEORTHON AURELIO LIMA BRITO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) JUARAN GOMES DA SILVA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) JUIZO
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) CARLOS XERENTE ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) QUEDIMA DE SOUZA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) WALTER ARAUJO CRUZ ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GEORTHON AURELIO LIMA BRITO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) JUARAN GOMES DA SILVA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) JUIZO
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) CARLOS XERENTE ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) QUEDIMA DE SOUZA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) WALTER ARAUJO CRUZ ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GEORTHON AURELIO LIMA BRITO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) JUARAN GOMES DA SILVA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) JUIZO
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) CARLOS XERENTE ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) QUEDIMA DE SOUZA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) WALTER ARAUJO CRUZ ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GEORTHON AURELIO LIMA BRITO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) JUARAN GOMES DA SILVA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) JUIZO
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014503-65.2008.4.01.3400.
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - TO656 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GOIACI TAVARES CASTRO FERREIRA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) CARLOS XERENTE ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) QUEDIMA DE SOUZA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) WALTER ARAUJO CRUZ ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) GEORTHON AURELIO LIMA BRITO ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) JUARAN GOMES DA SILVA ANTONIO JOSE DE TOLEDO LEME - (OAB: TO656) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014503-65.2008.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: JUARAN GOMES DA SILVA e outros Advogado do(a) JUIZO