Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1031511-36.2021.4.01.3900.
APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros (12)
APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, admite-se o recurso e passa-se à análise de seu mérito. Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que o juízo de origem o indeferiu implicitamente ao condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais. Contudo, a análise da hipossuficiência deve ser feita de forma individualizada e, tratando-se os apelantes de pescadores artesanais, cuja condição de hipossuficiência é presumida, é devida a concessão do benefício. Quanto à matéria de fundo, a discussão instaurada nos presentes autos diz respeito à inércia da Administração Pública, que supostamente incorreu em mora excessiva quanto ao exame de pedidos de Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP). No caso, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a União Federal apresentou Nota Técnica atestando a inexistência de protocolos nos sistemas informatizados (SisRGP e SEI), o que inviabilizaria a verificação da alegada mora. Entretanto, impende observar que foram juntados aos autos os requerimentos administrativos com as datas dos respectivos protocolos perante a Administração Pública (Id 347976139 e seguintes), o que, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, atende aos requisitos de prova da inércia estatal. A propósito, sobre a suficiência do protocolo para aferição da mora e a desnecessidade de extratos internos do sistema, destaca-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade, cujo rito pressupõe a possibilidade de aferição imediata da existência e delimitação desse direito, razão pela qual a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída. 2. Na espécie, a ausência de extrato atualizado de movimentação do procedimento administrativo, considerado na sentença imprescindível para aferir a mora da Administração, não constitui impedimento para o regular processamento do feito, sendo suficientes os documentos acostados à inicial. 3. Com efeito, ao analisar matéria idêntica, esta Turma reconheceu preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação mandamental (prova pré-constituída) a simples juntada do requerimento administrativo. Precedentes. 4. Ausente a notificação da autoridade impetrada, a causa não está madura para imediato julgamento, tendo em vista a ausência de formação da relação jurídica processual, sendo inaplicável a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AC 1009490-59.2022.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2022. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, deferindo, ainda, a gratuidade de justiça, conforme requerida nos autos. (TRF1, AMS 1090976-50.2023.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 08/05/2024.) No mesmo sentido, reforça-se que o documento de protocolo em posse do pescador é prova apta a demonstrar a existência do pedido administrativo, não podendo a União se beneficiar de eventuais falhas em seus sistemas de registro eletrônico: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A discussão instaurada nos presentes autos diz respeito à inércia da Administração Pública, que supostamente incorreu em mora excessiva quando do exame de pedidos de Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP). 2 A ação mandamental tem caráter especialíssimo e, como tal, é destinada a prevenir ou fazer cessar a ilegalidade praticada ou a violação de algum direito, exigindo prova pré-constituída, que demonstre de plano o direito invocado. 3. A prova pré-constituída deve ser apresentada no momento da sua impetração. Assim, os fatos aduzidos na inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham. O próprio ordenamento jurídico chancela a extinção precoce da ação, mediante o indeferimento da petição inicial, nos casos de ausência dos requisitos inerentes à ação do mandado de segurança (art. 10 da Lei nº 12.016/2009). 4. Em que pese os fundamentos consignados na sentença, impende observar que foram juntados os requerimentos administrativos com as datas dos respectivos protocolos perante a Administração Pública, o que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, atende aos requisitos de admissibilidade da ação mandamental. 5. Não se aplica a norma do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto, a autoridade impetrada sequer foi intimada a se manifestar, não estando o processo em condições de imediato julgamento. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, dando-se regular processamento ao feito. (AC 1087634-31.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) Ademais, especificamente quanto ao dever de coibir a morosidade administrativa que remonta ao ano de 2018, esta Décima-Segunda Turma consolidou os seguintes entendimentos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO GERAL DE PESCA - RGP. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS. MOROSIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros (12)
APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). MORA ADMINISTRATIVA. PROVA DO PROTOCOLO. SUFICIÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de processamento e análise de requerimentos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). 2. A parte autora sustenta a ocorrência de mora excessiva da Administração Federal quanto aos protocolos administrativos realizados nos anos de 2018 e 2020. 3. A sentença recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de prova documental dos protocolos nos sistemas informatizados oficiais (SisRGP e SEI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação dos comprovantes físicos de protocolo administrativo constitui prova suficiente da mora estatal; e (ii) saber se falhas operacionais e intervenções policiais no órgão administrativo justificam a dilação indeterminada do prazo para decisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a posse do comprovante físico de protocolo administrativo comprova a instauração do processo e a inércia da Administração Pública. 6. A inexistência de registros nos sistemas informatizados da União Federal (SisRGP e SEI) não afasta o dever de decidir quando apresentada prova documental do protocolo pela parte interessada. 7. Falhas sistêmicas decorrentes da Operação Tarrafa e instabilidades no sistema SisRGP constituem ônus exclusivo da Administração e não podem prejudicar o direito do administrado ao exercício da profissão. 8. A omissão administrativa excessiva viola o princípio da eficiência e o princípio constitucional da razoável duração do processo. 9. Impõe-se a reforma da sentença para determinar a conclusão da análise administrativa dos pedidos pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a conclusão da análise administrativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Inversão dos ônus sucumbenciais. Deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor dos apelantes. Tese de julgamento: "1. A apresentação de protocolo físico de requerimento administrativo é prova suficiente da mora estatal, independentemente de registros em sistemas informatizados internos. 2. A omissão administrativa excessiva na análise de registro profissional viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n.º 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: (TRF1, AMS 1090976-50.2023.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, p. 08/05/2024); (TRF1, AC 1087634-31.2023.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, p. 31/07/2024); (TRF1, REOMS 1089109-22.2023.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, p. 05/12/2024); (TRF1, AC 1073040-75.2024.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, p. 13/08/2025). A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A e ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALEX PANTOJA SANCHES ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - (OAB: PA18823-A) ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - (OAB: PA17227-A) RONALDO ALVES XAVIER ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) RAILSON DO CARMO PRESTES FARIAS ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) ODENILSON PINHEIRO ALVES ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) NOEL XAVIER FARIAS ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) NENA FARIAS PANTOJA ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) MARIA RAISA PRESTES FARIAS ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) JAIR DO CARMO XAVIER FARIAS ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) FATIMA DO SOCORRO BAIA MORAES ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) DOMINGOS MAX SERRAO LOPES ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) CLEITON GOMES XAVIER ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) ARLANA XAVIER DOS PRAZERES ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - (OAB: PA18722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458230766) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031511-36.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031511-36.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A e ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por COLÔNIA DE PESCADORES Z-16 DE CAMETÁ e outros contra sentença (Id 347976616) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta em face da UNIÃO FEDERAL. A petição inicial objetivava provimento jurisdicional que assegurasse o processamento e a análise de requerimentos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com a consequente emissão das licenças com datas retroativas aos protocolos originais (2018 e 2020). Sustentou-se que a excessiva mora administrativa impede o exercício da profissão e o acesso a direitos previdenciários. A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de prova dos protocolos. O magistrado destacou que a União Federal apresentou Nota Técnica (Id 347976163) informando a ausência de registros nos sistemas SisRGP e SEI, entendendo que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi elidida pela parte autora. Em suas razões recursais (Id 347976619), a apelante defende a reforma do julgado, alegando que os requerimentos foram realizados e que o extravio de documentos ou falhas sistêmicas da Administração não podem prejudicar os pescadores, especialmente após a intervenção policial ocorrida no órgão (Operação Tarrafa). Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 347976622). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela não intervenção no feito (Id 349497629). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031511-36.2021.4.01.3900 Processo de Referência: 1031511-36.2021.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado visando a análise administrativa de pedidos de regularização dos registros gerais de pesca, os quais se encontram suspensos, objetivando cessar a omissão administrativa e obtenção da carteira de pescador ou certificado de registro. Os impetrantes relatam na petição inicial que o pedido administrativo foi protocolado em anos anteriores (2018 e 2022), os quais não foram concluídos. Alegam violação ao princípio da duração razoável do processo, diante da omissão administrativa que impede o exercício regular de suas atividades, bem como a obtenção de direitos decorrentes do registro. Na sentença, foi confirmada a decisão liminar e concedida a segurança solicitada, a fim de reafirmar a determinação de que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo em questão, verificando se os impetrantes cumprem os requisitos necessários para serem reconhecidos como pescadores, no prazo de 30 (trinta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a omissão administrativa na apreciação de requerimentos de registros de pescador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau acertadamente considerou assistir razão à parte impetrante, pois "pelo menos desde 2018, a maioria dos impetrantes tenta sem sucesso a obtenção da Licença de Pescador Profissional, o que sem dúvida lhes gera enormes prejuízos". Entendeu, também, que "não restam dúvidas de que devem ser coibidas as ilegalidades perpetradas pela Administração Pública no que concerne à morosidade na apreciação dos pedidos". 4. A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma. A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não provida. Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022. (REOMS 1089109-22.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) /// DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. RGP. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Alberto Carlos da Silva e outros contra ato atribuído ao Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão. Os impetrantes pleitearam a conclusão da análise dos pedidos administrativos de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), protocolados em março de 2024, com consequente expedição das carteiras de pescador, sob alegação de omissão administrativa que estaria impedindo o exercício da atividade profissional. 2. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando os termos da liminar, para determinar à autoridade coatora a análise dos pedidos administrativos no prazo de 60 dias, com regularização dos dados no sistema SisRGP e emissão das carteiras de pescador, se preenchidos os requisitos legais. Diante da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte com fundamento no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão administrativa ilegítima na análise dos pedidos de RGP formulados pelos impetrantes e se é cabível a intervenção judicial para fixar prazo à Administração para manifestação sobre os requerimentos, em razão da violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença proferida apresenta motivação clara e suficiente, tendo reconhecido que os impetrantes instruíram adequadamente os pedidos administrativos nos termos da Portaria SAP/MAPA nº. 265/2021 e que a ausência de decisão por mais de seis meses caracteriza omissão administrativa. 5. A demora injustificada na apreciação dos requerimentos administrativos de inscrição no RGP viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados na Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª. Região admite a técnica da fundamentação por relação, a qual foi legitimamente utilizada no caso, com adoção dos fundamentos da decisão liminar como razão de decidir na sentença final. 7. Considerando a atuação diligente dos impetrantes no cumprimento das exigências normativas e a ausência de elementos que infirmem os fundamentos da sentença, deve ser confirmada a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa na análise de requerimentos de registro, quando injustificada e excessiva, configura violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 2. É legítima a intervenção judicial para fixar prazo à Administração quando comprovada inércia injustificada no exame de pedidos administrativos devidamente instruídos. 3. A fundamentação por relação é válida como técnica de motivação do julgado quando suficiente à integral resolução da controvérsi (AC 1073040-75.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2025 PAG.) À vista destes precedentes, ainda que a União alegue a inexistência de dados em seus sistemas internos, o fato é que os requerimentos foram realizados em datas que remontam a 2018 e 2020 e ainda se encontravam pendentes de apreciação. A instabilidade do sistema SisRGP e as intervenções administrativas no órgão pesqueiro no Pará, decorrentes inclusive de operações policiais que afetaram a guarda de documentos, corroboram a tese de que o pescador não pode ser penalizado pela desorganização da Administração.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de determinar que a União Federal conclua a análise dos requerimentos de RGP dos substituídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, fim de que tais pleitos sejam regularmente examinados, com a consequente prolação da decisão respectiva. No caso dos autos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte recorrida, mantendo-se as demais condições fixadas na sentença. Deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor dos apelantes. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ (Paradigmas RESP 1864633 e RESP 1865223 e RESP 1865553) o qual firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031511-36.2021.4.01.3900 Processo de Referência: 1031511-36.2021.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN