Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000088-44.2017.4.01.3600.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000088-44.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:NARCONE GERALDO FERREIRA RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000088-44.2017.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): -
Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou extinta a execução fiscal movida contra Narcone Geraldo Ferreira, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, e na Resolução CNJ n. 547/2024, sem condenação em honorários advocatícios (ID 435404228). Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que a sentença não considerou adequadamente a distinção entre os efeitos prospectivos e retroativos da tese do STF e da resolução do CNJ. Argumenta que apenas o item 1 da tese pode ser aplicado às execuções em curso, e que os requisitos do item 2 (tentativa de conciliação e protesto do título) só se aplicam às execuções ajuizadas após a vigência da Resolução CNJ n. 547/2024, publicada em 23/02/2024. Defende ainda que foram adotadas medidas administrativas e extrajudiciais válidas, como a notificação e a inscrição no CADIN, e que existe nos autos garantia útil que autoriza o prosseguimento do feito. A ANTT requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e permitir o prosseguimento da execução. Requer, subsidiariamente, manifestação expressa sobre todos os pontos ventilados para fins de prequestionamento (ID 435404230). Não houve contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000088-44.2017.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): - Com efeito, no julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral. No que concerne ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da execução fiscal, ajuizada em 09/01/2017 é de R$1.083,38 (mil, oitenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme ID 435404217 p. 2. O valor é inferior ao parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000088-44.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000088-44.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:NARCONE GERALDO FERREIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do Tema 1.184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 3. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. No caso em análise, o valor da execução fiscal, ajuizada em 09/01/2017 é de R$1.083,38 (mil, oitenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme ID 435404217 p. 2, inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da certificação digital. Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a)