Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005110-86.2017.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMERSOM SILVA ANDRADE - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DA SILVA SANTANA - BA41565 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMERSOM SILVA ANDRADE – ME em face da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 50 4 16 014719-59, referente a débitos do Simples Nacional. Sustenta a excipiente, em síntese: (i) a prescrição dos créditos tributários vencidos antes de 09/05/2012, sob o fundamento de que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 09/05/2017, razão pela qual estariam fulminados pela prescrição quinquenal os créditos constituídos anteriormente ao quinquênio precedente; (ii) a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal idônea, por não descrever adequadamente a materialidade do fato gerador e por não apresentar os elementos da regra-matriz de incidência tributária; (iii) a atribuição de efeito suspensivo à execução até o julgamento definitivo da exceção; e (iv) a condenação da exequente em honorários advocatícios. A União apresentou manifestação, arguindo a improcedência da exceção. Sustentou que os créditos decorrem de tributos sujeitos a lançamento por homologação e foram constituídos por meio de declaração (DASN), entregue em 15/05/2016, marco a partir do qual deve ser contado o prazo prescricional, por ser posterior ao vencimento dos tributos. Aduziu que a execução foi ajuizada em 2017, não havendo prescrição. Defendeu, ainda, a regularidade formal da CDA, a suficiência da indicação do regime do Simples Nacional e a inexistência de previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. A excipiente apresentou resposta à impugnação, reiterando a ocorrência da prescrição e a nulidade da CDA, bem como petição intercorrente complementando suas razões, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.876.175/RS), defendendo que o termo inicial da prescrição no Simples Nacional seria a declaração mensal (DAS), e não a declaração anual. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da execução até decisão definitiva da exceção de pré-executividade, não merece acolhimento. Não há previsão legal de atribuição automática de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. A suspensão da execução, em regra, ocorre em sede de embargos à execução, com a realização de depósito ou oferecimento de garantia aceita pelo exequente, bem como diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Ausentes tais pressupostos e inexistindo garantia do juízo, descabe a suspensão pretendida. No que se refere à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sustenta a excipiente a ausência de fundamentação legal idônea, por não descrever adequadamente a materialidade do fato gerador e por não apresentar os elementos da regra-matriz de incidência tributária. As alegações não merecem acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que os títulos que instruem a execução contêm todos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Resta perfeitamente descrita a origem do débito, a sua natureza, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos, bem como a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, juntamente com o respectivo fundamento legal. Consta, ainda, a indicação do número do processo administrativo que embasou a cobrança, bem como a data e o número da inscrição do débito. Ressalte-se que não consta como requisito legal a indicação minuciosa da materialidade do fato gerador ou a exposição detalhada da regra-matriz de incidência tributária. Exige-se, sim, a indicação da origem, natureza e fundamento legal do débito, requisitos que se encontram devidamente atendidos. Dessa forma, não há que se falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo. A excipiente, por sua vez, não logrou comprovar, de modo inequívoco, e sob os aspectos que especifica, a existência de vício nas CDAs, razão pela qual prevalece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que se reveste a inscrição em dívida ativa, nos moldes do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. No tocante à prescrição, a excipiente alega estarem prescritos os créditos vencidos antes de 09/05/2012. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” No caso concreto, observa-se da CDA apresentada sob o ID Num. 976908689 - Pág. 3/61 que os créditos tributários foram constituídos por meio de declaração, momento em que ocorreu a constituição do crédito tributário, sendo certo que tal declaração é a anual e não a mensal como pretendeu o excipiente, a qual inclusive demandaria dilação probatória, não compatível com a exceção de pré-executividade, na forma estabelecida pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado e não pago, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento do tributo, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. (...) 3. Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata.” (REsp 1.717.211, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018). No presente caso, a declaração ocorreu em 15/05/2016, conforme demonstra o documento de Id 2198716732, ou seja, posteriormente ao vencimento dos tributos apontados na CDA. Assim, considera-se tal data como marco inicial para a contagem da prescrição. Considerando que a execução foi ajuizada em 2017, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, encontrando-se a pretensão executória ao abrigo da prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Intimem-se as partes, inclusive o exequente, para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, o valor atualizado do débito, devidamente comprovado por meio de planilha. Nada sendo requerido, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspenda-se este feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Certifique a Secretaria quanto ao cumprimento da ordem de desbloqueio determinada nestes autos, à vista da decisão de Id 2175106406, bem como do documento de Id 2137564884. Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA