Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO
APELADO: CRISTIANE LAURA PINHEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, em face de pessoa jurídica, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei nº 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de utilidade prática da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta a racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausentes movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenha localizado bens penhoráveis. 6. A referida resolução aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, não havendo conflito com a Lei nº 12.514/2011, por incidirem em planos distintos: esta disciplina o ajuizamento da execução, enquanto aquela regula a gestão processual no âmbito do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência recente do STF, do STJ e do CNJ reconhece a natureza constitucional da controvérsia, afastando a tese de especialidade como óbice à incidência da norma administrativa. 8. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para extinção da execução: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens; e (iii) inércia do exequente, mesmo após intimação para indicação de meios executivos eficazes. 9. A manutenção da execução revela-se desprovida de utilidade prática, implicando uso ineficiente da máquina judiciária, em afronta ao princípio da eficiência. 10. Não há falar em retroatividade indevida, porquanto a norma aplicada disciplina a tramitação processual e a aferição do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003373-79.2016.4.01.3600