Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005600-16.2010.4.01.3806.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LEONARDO GUIMARAES - ME, LEONARDO GUIMARAES SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em desfavor do(s) executado(s) epigrafado(s). Tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a exequente tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. A exequente, deixando de apontar causas suspensivas ou interruptivas, vem aos autos requerer a extinção do presente feito, em face da prescrição intercorrente (id 1509833367). Desse modo, tendo em vista que a própria exequente a admite, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) inscrito(s) em dívida ativa, indicado(s) na petição inicial e EXTINGO a presente execução fiscal, com consequente arquivamento definitivo, com supedâneo no art. 487, IV, do CPC c/c o art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980 (prescrição intercorrente). Sem custas, honorários ou reexame necessário (art. 496, § 4º, do CPC). Ficam sem efeito eventuais constrições levadas a efeito nos autos. Efetue-se o imediato cancelamento de bloqueios, anotações de indisponibilidade ou registros de penhora porventura realizados. Publique-se. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às anotações necessárias com a baixa correspondente.