Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022840-07.2008.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: INDUSTRIA DE REFRIGERANTES DEL REY LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0022840-07.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022840-07.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE REFRIGERANTES DEL REY LTDA e outros EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Conforme enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o temo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. 2. No caso, os elementos constantes nos autos demonstram que o executado não foi localizado, nem mesmo bens de sua propriedade sobre os quais pudesse recair a penhora, em cumprimento de mandato expedido em 01/04/2009. Por essa razão, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Determinou-se, outrossim, que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a manifestação do exequente, fossem os autos arquivados. Em 15/09/2009, foi determinada a citação por edital, nos termos. do artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, tendo transcorrido o prazo do edital em 14/06/2010. Sem movimentação, em 21/05/2019 foi aberto prazo para a exequente se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, uma vez que paralisado o processo por mais de 6 (seis) anos. 3. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/04/2022. Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0022840-07.2008.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe