Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1061245-84.2020.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
EXECUTADO: DANNYS FARMA LTDA - ME SENTENÇA (TIPO C)
Sentença Tipo C - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de DANNYS FARMA LTDA - ME. Distribuição sem a comprovação do devido recolhimento de custas. Instada a efetuar o recolhimento das despesas, o exequente permaneceu silente, motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC (ID 488430856). Apelação provida (ID 1192468312). Intimada novamente para efetuar o recolhimentos de custas no prazo de 15 (quinze) dias (ID 1501893858), a exequente limitou-se a juntar a guia de recolhimento, alegando que posteriormente seria anexado o respectivo comprovante de pagamento, o que no entanto, não ocorreu até o momento, tampouco houve qualquer outra manifestação por parte do CRF, não obstante o longo decurso de prazo (ID 1586236883). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Conselho de classe não é isento do recolhimento de custas na Justiça Federal, mesmo que se trate de execução fiscal que busque o recolhimento das contribuições que lhe são legalmente asseguradas, conforme dedução do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. O art. 290 do CPC é enfático ao prescrever que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em respeito ao princípio da razoabilidade, foi a exequente intimada para recolher as custas devidas, sem, contudo, fazê-lo, impedindo o prosseguimento do feito (Precedentes STJ: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; AgRESP 443.011/SP Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA). Registre-se que se trata de processo ajuizado há mais de 3 anos, dependendo unicamente do recolhimento de custas iniciais pela exequente, a qual, apesar das diversas intimações para tanto, permanece inerte.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 290 c/c 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 3 de maio de 2024 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal