Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046197-54.2010.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: L CARNEIRO PALACIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EPP SENTENÇA (TIPO B)
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de L CARNEIRO PALACIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS – EPP. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (ID 68420995, fls. 164), a exequente alegou que ainda não se operou a prescrição, pois entre a suspensão determinada em 2014 e a sua manifestação, não decorreram 06 (seis) anos, motivo pelo qual pugnou pelo retorno dos autos ao arquivo provisório. É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre opelegis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, o despacho inicial foi após a vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 23/08/2013 (ID 684209950, fl. 63), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, com o início da prescrição intercorrente em 23/08/2014. Vale ressaltar que à época da manifestação do exequente acerca da prescrição intercorrente (27/06/2019), de fato, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, entretanto, desde o termo inicial, além de todas as diligências restarem infrutíferas, transcorreram cerca de dois anos e cinco meses da referida petição até a presente data, sendo que nesse interregno a PFN jamais compareceu aos autos demonstrando existir bens penhoráveis. A propósito, na manifestação Id 687257463, datada de 17/08/2021, o exequente requereu a suspensão pelo art. 40 da Lei 6.830/80, demonstrando que não localizou bens penhoráveis. Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente (23/08/2014), as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal