Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LEILA DE LIMA E SILVA ALVES, COMERCIAL DE AUTO PECAS P VEICULOS LTDA - ME, ADENILSO ALVES DE MOURA D E C I S Ã O I - A jurisprudência do STJ firmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on-line, permitindo-se a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da parte executada, por meio do sistema BacenJud, até o limite do valor exequendo. (STJ, AgRg. no REsp. 1425055/RS, DJe 27/02/2014). Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0021783-34.2015.4.01.3500 defiro o BacenJud. II – Realizado o bloqueio, com o intuito de se evitar que os valores bloqueados permaneçam sem a devida correção até o momento da análise acerca da penhorabilidade/excesso de bloqueio, em nítido prejuízo à parte executada, por medida de cautela, transfira-se o numerário (até o valor dos créditos executados) para conta à disposição do juízo vinculada a estes autos. II.1 – Se efetivado o bloqueio de quantias ínfimas, assim entendidas aquelas inferiores a 1% (um por cento) do valor da execução, desde que não superior a R$1.000,00 (mil reais), proceder à imediata liberação destes valores. II.2 – Intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus de comprovar: I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou; II) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. II.3 – Alegando a parte executada que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, 854) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão. II.4 – Na ausência de manifestação da parte executada, faça-se a sua intimação para que, querendo, apresente embargos ou impugnação, conforme o caso, no prazo legal. III - Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, seja de modo espontâneo ou por constrição judicial, sem oposição da parte interessada, expeça-se ofício para transferência eletrônica de valores para a conta indicada pelo(a) exequente (Portaria COGER - 8388486, de 28.06.2019), alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos. IV - Acaso inexitosa a diligência Bacenjud, autorizo a Secretaria a diligenciar a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados à sua disposição, conforme requerido, certificando nos autos o resultado da consulta. V - Em encontrando bem(ns), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. VI - Acaso infrutíferas as diligências supra, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF ou art. 921 do CPC, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. VII - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados, até nova manifestação da parte exequente indicando diligências úteis à localização de bens penhoráveis ou a ocorrência do prazo prescricional. VIII - Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal