Remessa (em grau de recurso)13/02/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)13/02/2023, 15:18
Documento (Certidão)13/02/2023, 15:17
Decurso de Prazo08/02/2023, 00:22
Petição (Contra-razões)21/12/2022, 17:14
Publicação14/12/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO Nº 1002617-45.2019.4.01.3601 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria 03/2016, intimo a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Cáceres/MT, 12 de dezembro de 2022. LUDMILLA BENTO SANTANA Servidor(a)13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2022, 17:23
Ato ordinatório12/12/2022, 17:23
Decurso de Prazo09/12/2022, 01:30
Decurso de Prazo11/11/2022, 08:06
Petição (Apelação)10/11/2022, 20:47
Decurso de Prazo04/11/2022, 04:52
Decurso de Prazo04/11/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))19/10/2022, 11:00
Publicação08/10/2022, 01:49
Publicação08/10/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002617-45.2019.4.01.3601.
AUTOR: FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do FUNDO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – FIGUEIRÓPOLIS-PREV, objetivando o depósito de valores a título de contribuições previdenciárias. Aduz a parte autora que a ação se faz necessária para aguardar o deslinde da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei Municipal nº 805/18, bem como por haver dúvida a respeito do ente para o qual devem ser as contribuições previdenciárias no período de 90 (noventa) dias da publicação da lei instituidora do RPPS no município. No ID 131675869, foi autorizado o depósito do valor indicado. Juntados os comprovantes de depósito judicial do valor de R$ 177.802,63 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos) através do ID 153666872. No ID 177885855, o INSS requereu a citação da Procuradoria da Fazenda Nacional. No ID 192080370, o Município buscou a concessão de tutela de urgência incidental a fim de determinar a emissão ou prorrogação da Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP em seu favor, mediante o reconhecimento das contribuições previdenciárias prestadas por meio do depósito judicial. E, ainda, a inclusão na ação da Secretaria de Política de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e Receita Federal do Brasil. Foi deferida tutela de urgência (ID 193178380), a qual foi devidamente cumprida (ID 197925377). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação relativamente ao pedido de emissão de CRP, alegando que "Em consulta ao Sistema CADPREV, foram apuradas outras irregularidades, apontadas nos critérios "Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais" e "Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR Encaminhamento a partir de 2017", que também impedem a emissão do CRP " (ID 250010355). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação, requerendo a suspensão do feito para aguardar a conclusão do julgamento da ADI 000608-37.2019.8.11.000. No mérito, não se opôs à consignação, porém ressalvou que o montante depositado não inviabiliza a possibilidade de autuação fiscal em caso de inexatidão das declarações (ID. 307658370). Foi proferida decisão determinando a manifestação dos presuntivos credores, haja vista o trânsito em julgado do incidente em 18/09/2020 (ID 365147436). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se no ID 439102881, sustentando que a Lei nº 805/2018 foi declarada inconstitucional sem qualquer modulação de efeitos; consequentemente, o início do RPPS se daria apenas com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 49/2019, devendo ser os valores consignados nesta demanda convertidos ao RGPS. A UNIÃO FEDERAL reiterou a contestação de ID 250010355 (ID 448011946). O FIGUEIRÓPOLIS-PREV apresentou contestação, aduzindo que o depósito não é integral e requerendo que as diferenças sejam adicionadas; que "o desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme decisão do TJ/MT, trata apenas das contribuições dos segurados"; que "o intuito do legislador na LC nº 049/2019, principalmente nas disposições finais, foi de regularizar, REESTRUTURAR o RPPS do Município de Figueirópolis/MT (FIGUEIRÓPOLIS-PREVI), vez que já havia sido instituído, inclusive ratifica que no período da vigência da noventena as contribuições da parte do segurado e patronal devem ser vertidas ao FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, utilizando como base APENAS as alíquotas de contribuição estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS", pugnando, ao final, que os valores consignados devem ser convertidos ao RPPS. Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. A decisão de ID. 957627721 confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida e determinou a inclusão da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e o FIGUEIRÓPOLIS-PREV no polo passivo, pois registrados no polo ativo. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se no ID. 1013295768, reiterando as manifestações anteriormente expendidas nos autos; e FIGUEIRÓPOLIS-PREV, no ID. 1029688792, onde defende que a verba lhe pertence, notadamente em razão de que a Lei Complementar Municipal nº 49/19 ratificou os atos da Lei Municipal nº 805/18, declarada inconstitucional pelo TJMT, requerendo a procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide Não havendo solicitação de produção de provas por parte do autor e dos réus, bem como juntados aos autos documentos suficientes, entendo pendente apenas a apreciação da lide posta nos autos, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil – CPC. Do Mérito Cabimento da Consignação em Pagamento O CPC, ao prever o procedimento da ação de consignação em pagamento, resumiu-se, em relação às hipóteses de cabimento, a prever que “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”. Versando os autos sobre verbas decorrentes de contribuição previdenciária, a previsão legal aplicável é a contida no art. 164 do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, informa que “[n]ão obstante o entendimento doutrinário no sentido de admitir a ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, III, do CTN, apenas quando houver dúvida subjetiva em relação a entes tributantes que possuam a mesma natureza (Estado contra Estado e Município contra Município) (...), a doutrina majoritária tem admitido a utilização da ação mencionada quando plausível a incerteza subjetiva, mesmo que se trate de impostos cobrados por entes de natureza diversa"[1]. Por conseguinte, tem-se por aplicável também aos tributos a disposição do inciso IV do art. 335 do Código Civil – CC/02, que entende por adequada a consignação em pagamento: “IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento”, sendo esta dúvida criada pela Complementar Municipal nº 49/2019, que determinou o recolhimento das contribuições no período da noventena ao FIGUEIRÓPOLIS-PREVI. Destino das Contribuições Como exaustivamente pontuado anteriormente, os autos versam sobre quem detém capacidade ativa tributária para receber/cobrar as contribuições dos servidores públicos que serão migrados para o RPPS durante os 90 (noventa dias) seguintes à publicação da lei instituidora, período em que vedada a arrecadação das contribuições em respeito à anterioridade nonagesimal prevista no § 6° do art. 195 da Constituição Federal de 1988 – CF/88. A CF/88, antes das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 103/19, autorizava, no caput de seu art. 40, a criação de RPPS por estados e municípios. O art. 24, XII, da Carta Cidadã, por sua vez, prevê a competência concorrente de todos os entes nacionais para legislar sobre a previdência social. Sobre referida competência, registre-se que, “§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”, como determinado no § 1° de precitado dispositivo constitucional. Disciplinando o tema, a União se desincumbiu do ônus de traçar diretrizes gerais ao editar a Lei nº 9.717/98 que, na redação anterior à dada pela Lei nº 13.846/19 e aplicável ao caso, reservou à propria União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: “II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei” (inciso II do art. 9° da Lei n° 9.717/98 em sua redação original). Regulamentando retromencionada lei, a Portaria nº 402/98, editada pelo Ministro de Estado da Previdência Social, resolveu a celeuma versada nos autos com a inclusão do art. 2°-A pela Portaria MPS nº 21/14, que possui a seguinte redação: Art. 2º-A A lei instituidora do RPPS deverá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS. Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade do ente federativo será imediatamente exigida, com a finalidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, se a lei instituidora do RPPS entrar em vigor antes de decorrido o prazo de que trata o caput, observando-se, quanto à contribuição dos segurados, o disposto no art. 195, § 6º da Constituição Federal. Portanto, as contribuições devem ser vertidas ao RGPS enquanto não respeitada a anterioridade nonagesimal, este que mantém todas as coberturas securitárias em prol dos servidores que migrarão ao RPPS e, por decorrência lógica, deve receber a devida contraprestação para preservar sua saúde financeira. Honorários Advocatícios A análise dos autos demonstra que a UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e FIGUEIRÓPOLIS-PREV não apresentaram resistência ao pedido de consignação formulado pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT, baseando a controvérsia apenas sobre o destinatário dos depósitos. Neste ponto, observo que o pedido de FIGUEIRÓPOLIS-PREV se baseia nas Leis Municipais eivadas de inconstitucionalidade, inclusive como declarado pelo TJMT, leis estas que são absolutamente desinfluentes para o deslinde do mérito da presente ação, eis que, ainda que fosse considerada a lei primitiva constitucional, o destino inexorável das verbas das contribuições previdenciárias no interstício é o RGPS. Deste modo, baseada a controvérsia em leis editadas pelo Poder Legislativo do Município de Figueirópolis D’Oeste/MT, entendo que quem deu causa a presente ação não consta no polo passivo e que, apesar de integrar o Município de Figueirópolis D’Oeste-MT, seria contraditório dar a procedência da ação a este e impor ônus aos demais participantes, quando foi o mesmo que deu causa ao seu ajuizamento, através de um de seu órgão legiferante. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito e, com base na fundamentação supra: 1.1. DECLARO o RGPS como legítimo destinatário das verbas das contribuições previdenciárias durante os 90 (noventa dias) seguintes à publicação da lei instituidora do RPPS do MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT. 1.2. DECLARO o direito da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em levantar o montante depositado nos autos, que deverá informar os dados necessários para tanto. 1.3. DECLARO que a presente sentença não dá geral e incondicional quitação dos débitos do MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT em relação a eventuais débitos para com o RGPS, que poderá pugnar pela complementação das verbas, acaso se mostrem insuficientes. 2. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, pois apesar da procedência do pedido, entendo que a parte autora, através de seu Poder Legislativo, deu causa a presente demanda; igualmente, deixo de condenar qualquer das partes em despesas processuais e em custas, ante a ausência de dilação probatória e da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n° 9.289/96. 3. MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID. 193178380), em razão dos sérios gravames que poderiam advir de sua revogação à parte autora, sendo que mínimos são estes em relação a parte ré caso interponha apelação e sagre-se vitoriosa. 4. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput e inciso I c/c § 3°, inciso III, do CPC). 5. Do eventual recurso interposto: 5.1. Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. 5.2. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. 5.3. Preclusas as vias impugnatórias pelas partes, certifique-se o término do prazo para o recurso voluntário e remetam-se os autos os autos ao TRF1. 6. Retornando os autos da segunda instância, façam-nos imediatamente conclusos. 7. Publique-se e intimem-se. Registro automático pelo PJe. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] REsp n. 1.160.256/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 12/8/2011
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002617-45.2019.4.01.3601.
AUTOR: FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do FUNDO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – FIGUEIRÓPOLIS-PREV, objetivando o depósito de valores a título de contribuições previdenciárias. Aduz a parte autora que a ação se faz necessária para aguardar o deslinde da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei Municipal nº 805/18, bem como por haver dúvida a respeito do ente para o qual devem ser as contribuições previdenciárias no período de 90 (noventa) dias da publicação da lei instituidora do RPPS no município. No ID 131675869, foi autorizado o depósito do valor indicado. Juntados os comprovantes de depósito judicial do valor de R$ 177.802,63 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos) através do ID 153666872. No ID 177885855, o INSS requereu a citação da Procuradoria da Fazenda Nacional. No ID 192080370, o Município buscou a concessão de tutela de urgência incidental a fim de determinar a emissão ou prorrogação da Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP em seu favor, mediante o reconhecimento das contribuições previdenciárias prestadas por meio do depósito judicial. E, ainda, a inclusão na ação da Secretaria de Política de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e Receita Federal do Brasil. Foi deferida tutela de urgência (ID 193178380), a qual foi devidamente cumprida (ID 197925377). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação relativamente ao pedido de emissão de CRP, alegando que "Em consulta ao Sistema CADPREV, foram apuradas outras irregularidades, apontadas nos critérios "Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais" e "Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR Encaminhamento a partir de 2017", que também impedem a emissão do CRP " (ID 250010355). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação, requerendo a suspensão do feito para aguardar a conclusão do julgamento da ADI 000608-37.2019.8.11.000. No mérito, não se opôs à consignação, porém ressalvou que o montante depositado não inviabiliza a possibilidade de autuação fiscal em caso de inexatidão das declarações (ID. 307658370). Foi proferida decisão determinando a manifestação dos presuntivos credores, haja vista o trânsito em julgado do incidente em 18/09/2020 (ID 365147436). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se no ID 439102881, sustentando que a Lei nº 805/2018 foi declarada inconstitucional sem qualquer modulação de efeitos; consequentemente, o início do RPPS se daria apenas com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 49/2019, devendo ser os valores consignados nesta demanda convertidos ao RGPS. A UNIÃO FEDERAL reiterou a contestação de ID 250010355 (ID 448011946). O FIGUEIRÓPOLIS-PREV apresentou contestação, aduzindo que o depósito não é integral e requerendo que as diferenças sejam adicionadas; que "o desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme decisão do TJ/MT, trata apenas das contribuições dos segurados"; que "o intuito do legislador na LC nº 049/2019, principalmente nas disposições finais, foi de regularizar, REESTRUTURAR o RPPS do Município de Figueirópolis/MT (FIGUEIRÓPOLIS-PREVI), vez que já havia sido instituído, inclusive ratifica que no período da vigência da noventena as contribuições da parte do segurado e patronal devem ser vertidas ao FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, utilizando como base APENAS as alíquotas de contribuição estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS", pugnando, ao final, que os valores consignados devem ser convertidos ao RPPS. Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. A decisão de ID. 957627721 confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida e determinou a inclusão da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e o FIGUEIRÓPOLIS-PREV no polo passivo, pois registrados no polo ativo. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se no ID. 1013295768, reiterando as manifestações anteriormente expendidas nos autos; e FIGUEIRÓPOLIS-PREV, no ID. 1029688792, onde defende que a verba lhe pertence, notadamente em razão de que a Lei Complementar Municipal nº 49/19 ratificou os atos da Lei Municipal nº 805/18, declarada inconstitucional pelo TJMT, requerendo a procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide Não havendo solicitação de produção de provas por parte do autor e dos réus, bem como juntados aos autos documentos suficientes, entendo pendente apenas a apreciação da lide posta nos autos, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil – CPC. Do Mérito Cabimento da Consignação em Pagamento O CPC, ao prever o procedimento da ação de consignação em pagamento, resumiu-se, em relação às hipóteses de cabimento, a prever que “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”. Versando os autos sobre verbas decorrentes de contribuição previdenciária, a previsão legal aplicável é a contida no art. 164 do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, informa que “[n]ão obstante o entendimento doutrinário no sentido de admitir a ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, III, do CTN, apenas quando houver dúvida subjetiva em relação a entes tributantes que possuam a mesma natureza (Estado contra Estado e Município contra Município) (...), a doutrina majoritária tem admitido a utilização da ação mencionada quando plausível a incerteza subjetiva, mesmo que se trate de impostos cobrados por entes de natureza diversa"[1]. Por conseguinte, tem-se por aplicável também aos tributos a disposição do inciso IV do art. 335 do Código Civil – CC/02, que entende por adequada a consignação em pagamento: “IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento”, sendo esta dúvida criada pela Complementar Municipal nº 49/2019, que determinou o recolhimento das contribuições no período da noventena ao FIGUEIRÓPOLIS-PREVI. Destino das Contribuições Como exaustivamente pontuado anteriormente, os autos versam sobre quem detém capacidade ativa tributária para receber/cobrar as contribuições dos servidores públicos que serão migrados para o RPPS durante os 90 (noventa dias) seguintes à publicação da lei instituidora, período em que vedada a arrecadação das contribuições em respeito à anterioridade nonagesimal prevista no § 6° do art. 195 da Constituição Federal de 1988 – CF/88. A CF/88, antes das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 103/19, autorizava, no caput de seu art. 40, a criação de RPPS por estados e municípios. O art. 24, XII, da Carta Cidadã, por sua vez, prevê a competência concorrente de todos os entes nacionais para legislar sobre a previdência social. Sobre referida competência, registre-se que, “§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”, como determinado no § 1° de precitado dispositivo constitucional. Disciplinando o tema, a União se desincumbiu do ônus de traçar diretrizes gerais ao editar a Lei nº 9.717/98 que, na redação anterior à dada pela Lei nº 13.846/19 e aplicável ao caso, reservou à propria União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: “II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei” (inciso II do art. 9° da Lei n° 9.717/98 em sua redação original). Regulamentando retromencionada lei, a Portaria nº 402/98, editada pelo Ministro de Estado da Previdência Social, resolveu a celeuma versada nos autos com a inclusão do art. 2°-A pela Portaria MPS nº 21/14, que possui a seguinte redação: Art. 2º-A A lei instituidora do RPPS deverá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS. Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade do ente federativo será imediatamente exigida, com a finalidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, se a lei instituidora do RPPS entrar em vigor antes de decorrido o prazo de que trata o caput, observando-se, quanto à contribuição dos segurados, o disposto no art. 195, § 6º da Constituição Federal. Portanto, as contribuições devem ser vertidas ao RGPS enquanto não respeitada a anterioridade nonagesimal, este que mantém todas as coberturas securitárias em prol dos servidores que migrarão ao RPPS e, por decorrência lógica, deve receber a devida contraprestação para preservar sua saúde financeira. Honorários Advocatícios A análise dos autos demonstra que a UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e FIGUEIRÓPOLIS-PREV não apresentaram resistência ao pedido de consignação formulado pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT, baseando a controvérsia apenas sobre o destinatário dos depósitos. Neste ponto, observo que o pedido de FIGUEIRÓPOLIS-PREV se baseia nas Leis Municipais eivadas de inconstitucionalidade, inclusive como declarado pelo TJMT, leis estas que são absolutamente desinfluentes para o deslinde do mérito da presente ação, eis que, ainda que fosse considerada a lei primitiva constitucional, o destino inexorável das verbas das contribuições previdenciárias no interstício é o RGPS. Deste modo, baseada a controvérsia em leis editadas pelo Poder Legislativo do Município de Figueirópolis D’Oeste/MT, entendo que quem deu causa a presente ação não consta no polo passivo e que, apesar de integrar o Município de Figueirópolis D’Oeste-MT, seria contraditório dar a procedência da ação a este e impor ônus aos demais participantes, quando foi o mesmo que deu causa ao seu ajuizamento, através de um de seu órgão legiferante. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito e, com base na fundamentação supra: 1.1. DECLARO o RGPS como legítimo destinatário das verbas das contribuições previdenciárias durante os 90 (noventa dias) seguintes à publicação da lei instituidora do RPPS do MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT. 1.2. DECLARO o direito da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em levantar o montante depositado nos autos, que deverá informar os dados necessários para tanto. 1.3. DECLARO que a presente sentença não dá geral e incondicional quitação dos débitos do MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT em relação a eventuais débitos para com o RGPS, que poderá pugnar pela complementação das verbas, acaso se mostrem insuficientes. 2. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, pois apesar da procedência do pedido, entendo que a parte autora, através de seu Poder Legislativo, deu causa a presente demanda; igualmente, deixo de condenar qualquer das partes em despesas processuais e em custas, ante a ausência de dilação probatória e da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n° 9.289/96. 3. MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID. 193178380), em razão dos sérios gravames que poderiam advir de sua revogação à parte autora, sendo que mínimos são estes em relação a parte ré caso interponha apelação e sagre-se vitoriosa. 4. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput e inciso I c/c § 3°, inciso III, do CPC). 5. Do eventual recurso interposto: 5.1. Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. 5.2. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. 5.3. Preclusas as vias impugnatórias pelas partes, certifique-se o término do prazo para o recurso voluntário e remetam-se os autos os autos ao TRF1. 6. Retornando os autos da segunda instância, façam-nos imediatamente conclusos. 7. Publique-se e intimem-se. Registro automático pelo PJe. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] REsp n. 1.160.256/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 12/8/2011
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2022, 19:34
Expedida/Certificada05/10/2022, 19:34
Expedida/Certificada05/10/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2022, 19:13
Expedida/Certificada05/10/2022, 19:13
Processo devolvido à Secretaria05/10/2022, 17:43
Procedência05/10/2022, 17:43
Conclusão (para julgamento)07/05/2022, 11:12
Decurso de Prazo05/05/2022, 00:30
Petição (Contestação)18/04/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 18:05
Decurso de Prazo29/03/2022, 02:48
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 11:13
Publicação17/03/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002617-45.2019.4.01.3601.
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE-MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA FERREIRA DE MATOS - MT15500/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS RAIMUNDO ESTEVES - MT7255/O, RUTH CARDOSO RIBEIRO DOS SANTOS - MT10350/O, PATRICIA CAMILA FRAGA - MT19157/O e TAYLA BRIZIA DOS REIS - MT25268/O DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do FUNDO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE – FIGUEIRÓPOLIS-PREV, objetivando o depósito de valores a título de contribuições previdenciárias. No ID 131675869, foi autorizado o depósito do valor indicado. Juntados os comprovantes de depósito judicial do valor de R$ 177.802,63 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos) através do ID 153666872. No ID 177885855, o INSS requereu a citação da Procuradoria da Fazenda Nacional. No ID 192080370, o Município buscou a concessão de tutela de urgência incidental a fim de determinar a emissão ou prorrogação da Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP em seu favor, mediante o reconhecimento das contribuições previdenciárias prestadas por meio do depósito judicial. E, ainda, a inclusão na ação da Secretaria de Política de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e Receita Federal do Brasil. Foi deferida tutela de urgência (ID 193178380), a qual foi devidamente cumprida (ID 197925377). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação relativamente ao pedido de emissão de CRP, alegando que "Em consulta ao Sistema CADPREV, foram apuradas outras irregularidades, apontadas nos critérios "Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais" e "Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR Encaminhamento a partir de 2017", que também impedem a emissão do CRP " (ID 250010355). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação, requerendo a suspensão do feito para aguardar a conclusão do julgamento da ADI 000608-37.2019.8.11.000. No mérito, não se opôs à consignação, porém ressalvou que o montante depositado não inviabiliza a possibilidade de autuação fiscal em caso de inexatidão das declarações (307658370). Foi proferida decisão determinando a manifestação dos presuntivos credores, haja vista o o trânsito em julgado do incidente em 18/09/2020 (ID 365147436). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se no ID 439102881, sustentando que a Lei nº 805/2018 foi declarada inconstitucional sem qualquer modulação de efeitos; consequentemente, o início do RPPS se daria apenas com a entrada em vigor da LC nº 49/2019, devendo ser os valores consignados nesta demanda convertidos ao RGPS. A UNIÃO FEDERAL reiterou a contestação de ID 250010355 (ID 448011946). O FIGUEIRÓPOLIS-PREV apresentou contestação, aduzindo que o depósito não é integral e requerendo que as diferenças sejam adicionadas; que "o desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme decisão do TJ/MT, trata apenas das contribuições dos segurados"; que "o intuito do legislador na LC nº 049/2019, principalmente nas disposições finais, foi de regularizar, REESTRUTURAR o RPPS do Município de Figueirópolis/MT (FIGUEIRÓPOLIS-PREVI), vez que já havia sido instituído, inclusive ratifica que no período da vigência da noventena as contribuições da parte do segurado e patronal devem ser vertidas ao FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, utilizando como base APENAS as alíquotas de contribuição estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS", pugnando, ao final, que os valores consignados devem ser convertidos ao RPPS. Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da alegação de depósito não integral O FIGUEIRÓPOLIS-PREV alegou que o depósito não foi integral, requerendo que as diferenças relativas a multa e juros de mora, bem como seja acrescido o montante relativo ao 13º mês, integral ou proporcional sejam adicionadas. Verifico que o requerido alegou o depósito não integral sem indicar o montante que entende devido. Assim, nos termos do art. 544, parágrafo único, do CPC, inadmito a alegação. 3. Do cumprimento da obrigação e prosseguimento da demanda Declaro efetuado o depósito dos valores relativos às contribuições previdenciárias de outubro, novembro de dezembro do ano de 2019 do MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT, e extinta a obrigação do que o Ente entendeu devido, conforme o art. 548, III, do CPC. Ressalvo que, por se tratar de débitos sujeitos a lançamento por homologação, a regularidade (ou não) dos valores declarados não é objeto desta demanda, sujeitando-se a eventual fiscalização pela autoridade competente. Tendo em vista que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e o FIGUEIRÓPOLIS-PREV requerem o recebimento dos valores consignados, o feito deve prosseguir em relação a eles, obedecendo o rito ordinário, haja vista ocorrer dúvida sobre quem deve receber o pagamento, à luz do que dispõe o art. 547 c/c 548, III, ambos do CPC. 4. Da emissão de CRP Neste particular, por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID 193178380), exauriu-se a questão trazida a juízo, à qual me reporto como razões de decidir, destacando que a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária em favor do Município de Figueirópolis D’Oeste-MT deve ocorrer SOMENTE SE a pendência registrada se relacionar com os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, o que demandará análise do órgão competente: "(...) Pretende o Município de Figueirópolis D’Oeste-MT a concessão de tutela de urgência em caráter incidental a fim de determinar a expedição de Certificado de Regularidade Previdência, vez que sua falta está impedindo o recebimento de transferências e a celebração de convênios, quando a única pendência é o recolhimento das contribuições previdenciárias prestadas por meio da presente ação. Consoante previsto no Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), a tutela provisória bipartiu-se em tutela de urgência e de evidência, que por sua vez pode ser concedida em caráter antecedente ou incidentalmente, nos termos dos artigos 294 e 300, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbra-se a tutela provisória de urgência com pedido de tutela antecipada em caráter incidental, para a qual se exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Informa o peticionante que falta do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária tem impedido o município de receber verbas e firmar convênios. Em consulta ao site da Previdência (https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/extrato/extratoExterno.xhtml?cnpj=01367762000193) constatou-se irregularidades ao Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais e Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Competência e Caráter Contributivo. Muito embora não se possa identificar ao certo a quais contribuições refira-se a segunda pendência, através da presente ação houve o depósito de valores pertinentes a contribuições previdenciárias dos meses de outubro, novembro e dezembro/2019. Assim, utilizando de forma analógica ao presente caso o que dispõe o artigo 7º da Lei 10.522/02 quanto a suspensão do registro de CADIN, entendo que mediante o depósito em conta judicial do montante correspondente ao débito, impõe a suspensão da exigibilidade da dívida, e, por consequência, torna-se possível a expedição do referido Certificado.´ Com isso, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é demonstrada dada a particular situação enfrentada pelo Município em vista das fortes chuvas dos últimos dias (id 189470936 ) Consigno, todavia, que tal comando somente deverá ser cumprido acaso as irregularidades sejam pertinentes, unicamente, às competências de outubro, novembro e dezembro de 2019. DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos: a) determino a inclusão da UNIÃO no polo passivo da presente ação, ente federal responsável pela Secretaria de Política de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e Receita Federal do Brasil; b) DEFIRO, parcialmente, a tutela provisória de urgência, para determinar à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária em favor do Município de Figueirópolis D’Oeste-MT, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua intimação, SOMENTE SE a pendência registrada se relacionar com os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019. (...)" Assim, confirmo a tutela de urgência nos moldes em que proferida. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia deverá avaliar a existência de outros critérios, alheios ao objeto destes autos, que também impedem a emissão de CRP. Informe-se o teor desta decisão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, através do e-mail [email protected]. 5. Inclua-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e o FIGUEIRÓPOLIS-PREV no polo ativo, já que ambos já constam no polo passivo. 6. Exclua-se o MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE-MT do processo. 7. Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. 8. As manifestações de IDs 307658370 c/c 439102881 (da PFN) e 525695648 (da FIGUEIRÓPOLIS-PREV) deverão ser contestadas pelas partes. 9. Intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para apresentar contestação em relação à petição de ID 525695648. 10. Intimem-se a FIGUEIRÓPOLIS-PREV para apresentar contestação em relação às petições de IDs 307658370 c/c 439102881. 11. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2022, 15:40
Expedida/Certificada15/03/2022, 15:39
Expedida/Certificada15/03/2022, 15:39
Expedida/Certificada15/03/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)15/03/2022, 15:05
Processo devolvido à Secretaria11/03/2022, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito11/03/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)14/06/2021, 17:59
Decurso de Prazo09/06/2021, 01:42
Decurso de Prazo02/06/2021, 01:01
Publicação11/05/2021, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: AUTOR: MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE-MT ______
Executado: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FIGUEIRÓPOLIS-PREVI, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ______ Recolher as custas finais, no prazo estabelecido no CPC. ______ Fornecer contrafés em número suficiente para a citação da parte ré ou cópias: da inicial ou de documentos para instruir ato processual; ______ Regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento de mandato/substabelecimento, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme artigo 76 do CPC. No caso de empresa, apresentar o contrato social ou estatuto em que conste que a pessoa signatária da procuração detinha, na época, poderes para outorgá-la; ___X___ Intimar para réplica, nos termos do art. 350 c/c351 e art. 437 do CPC; ______ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil; ______ Complementar ou atualizar qualificação e/ou endereço de parte ou testemunha, para fins de intimação, visando ao regular ______ Dar andamento ao feito, depois do decurso de prazo de suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. ______ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos; ______ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento de fls.______; ______ Manifestar-se sobre os Cálculos de fls. _________; ______ Manifestar-se sobre a nomeação ou indicação de bem(ns) passível (is) de penhora ou pedido de substituição de bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias úteis; ______ Atribuir valor ao(s) bem(ns) nomeado(s) à penhora ou manifestar-se sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) nomeado(s) pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; ______ Comprovar a propriedade do(s) bem(ns) nomeado(s), juntando a anuência do proprietário quando nomeado bem de terceiro e ainda, indicar o local onde se encontram o(s) bem(ns) móvel(is) nomeado(s), no prazo de 5 (cinco) dias úteis; ______ Comprovar a anuência do cônjuge, no caso de bem(s) imóvel(is); ______ Manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. ______ Informar dados bancários para transferência de valores bloqueados via BacenJud, no prazo de 5 (cinco) dias. ______ Informar o número do CPF/CNPJ de ____________________________para expedição de alvará ou requisição de pagamento; ______ Acompanhar as diligências diretamente no juízo deprecado, independentemente de intimação por parte deste juízo, tendo em vista a expedição da Carta Precatória para _______________________________________________________________________________________; ______ Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça; ______ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo; ______ Manifestar-se, COM URGÊNCIA, sobre o Ofício ID XXXXXX, bem como informar se persiste o interesse na restrição judicial sobre o veículo XXXXXXXXXXXXX, registrado em nome de: XXXXXXXXXXX, no prazo de 10 (dez) dias. ______ Manifestar-se sobre o decurso de prazo sem oposição de embargos pelo(s) executado(s); ______ Apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal; _______ ___________________________________________________. Cáceres/MT, 7 de maio de 2021. (Assinado Eletronicamente) LUDMILLA BENTO SANTANA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT ATO DE SECRETARIA / VISTA OBRIGATÓRIA PROCESSO Nº 1002617-45.2019.4.01.3601 Em conformidade com o Provimento/Coger 10126799 - TRF 1ª Região, de 19 de abril de 2020; baseado no art. 203, §4º do CPC, deve a parte destacada com "X", autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com "X" e autenticada por rubrica oficial: __X____
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 11:16
Decurso de Prazo06/05/2021, 00:36
Petição (Contestação)03/05/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)12/04/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))07/02/2021, 17:25
Documento (Certidão)02/02/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2021, 17:02
Documento (Certidão)19/01/2021, 12:46
Outras Decisões13/01/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)29/10/2020, 09:36
Petição (Resposta)19/08/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)21/07/2020, 00:07
Petição (Contestação)04/06/2020, 18:09
Decurso de Prazo26/05/2020, 23:01
Decurso de Prazo13/05/2020, 15:16
Documento (Certidão)16/03/2020, 17:23
Expedição de documento (Ofício)16/03/2020, 17:17
Ato ordinatório16/03/2020, 17:06
Decurso de Prazo14/03/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2020, 15:55
Documento (Certidão)13/03/2020, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)12/03/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))12/03/2020, 18:18
Expedição de documento (Mandado)11/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2020, 17:50
Antecipação de Tutela10/03/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)09/03/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))06/03/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))04/03/2020, 16:07
Mero expediente21/02/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)19/02/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))17/02/2020, 17:14
Decurso de Prazo25/01/2020, 15:39
Publicação22/01/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))21/01/2020, 17:55
Documento (Certidão)21/01/2020, 13:35
Expedição de documento (Carta precatória)15/01/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))14/01/2020, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2020, 13:02
Outras Decisões09/01/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)29/11/2019, 15:14
Remessa (outros motivos)29/11/2019, 11:28
Documento (Informações)29/11/2019, 11:28
Recebimento29/11/2019, 09:38
Distribuição (sorteio)29/11/2019, 09:38