Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO TADEU DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01. O presente processo estava arquivado. A Secretaria da Vara certificou a existência de valores depositados em conta judicial e que não foram reivindicados pelas partes (ID 2029981195). 02. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o destino dos valores. A parte autora permaneceu inerte e a UNIÃO requereu a conversão em renda dos valores (ID 2109032720). 03. Conforme certidão da Secretaria, os valores se referem ao pagamento feito pela UNIÃO em decorrência dos honorários periciais prestados pelo perito designado nos autos (ID 1059278278). 04. O pagamento do perito foi requisitado pelo sistema AGJ, conforme consta no ofício requisitório de ID 1144734277. Portanto, os valores devem ser restituídos à UNIÃO. CONCLUSÃO 05.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000172-86.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, decido determinar a conversão em renda em favor da UNIÃO dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir ofício determinando a transferência dos valores para a UNIÃO; (c) certificar o prazo para cumprimento da ordem de conversão em rendas; (d) após o prazo, certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (e) em caso afirmativo, fazer conclusão; (f) em caso negativo, arquivar estes autos. 07. Palmas, 8 de abril de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE