Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000945-14.2008.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROSANGELA SUELY ARAUJO LIMA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução extrajudicial intentada pela CEF em face do presente executado. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a CEF requereu a desistência da ação sob a justificativa de que optou por não mais cobrar judicialmente o seu crédito, pois é demasiadamente onerosa a presente ação judicial, notadamente na presente hipótese em que a dívida perseguida carece de garantias, aliado ao insucesso nas diligências realizadas anteriormente (SISBAJUD, por exemplo), bem como demais sistemas de localização de bens. Assim, diante do pedido de desistência formulado, nenhum impedimento há para a extinção do feito sem exame do mérito, conforme previsão do art. 485,§4º c/c art. 775 do CPC/2015, na medida em que não houve qualquer impugnação no presente processo executivo. Por fim, destaco que o STJ vem reconhecendo que o credor que desiste de executar uma dívida por falta de bens penhoráveis, não deve pagar honorários de sucumbência ao devedor. Nesse sentido, fixou-se o entendimento do relator ministro Luís Felipe Salomão, nos autos n. Recurso Especial nº 1.675.741 – PR, de que "[a] desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios” Em face do exposto, forte no que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários (Recurso Especial nº 1.675.741 – PR). Determino, por último, a exclusão de qualquer constrição judicial porventura incidente sobre bens do executado. Caso existam valores indisponibilizados em conta judicial, adote a Secretaria as providências necessárias à sua liberação, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, expedindo-se ofício à Caixa Econômica Federal, ou por meio de alvará. Em havendo eventuais Cartas Precatórias expedidas, oficie-se ao Juízo deprecado, para devolução, no estado em que se encontram as deprecadas. Remetam-se os autos ao arquivo, independentemente do recolhimento de custas finais de valor inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), considerando ser este o limite mínimo, proposto pela Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, para inscrição em Dívida Ativa da União. Nos demais casos, oficie-se à Fazenda Nacional, para inscrição do débito. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}