Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001160-55.2006.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PAULA & RAMOS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de PAULA & RAMOS LTDA - ME. A presente execução fiscal está consubstanciada na certidão de inscrição em dívida ativa nº FGGO200400045. Citada, a executada informou o pagamento do débito. A CEF informou que o pagamento liquidou apenas, parcialmente, o débito, remanescendo um saldo de R$621,59, atualizado até 25/08/2006. A executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito remanescente e quedou-se inerte. A CEF requereu penhora on line de valores, o que restou infrutífero. Os pedidos de diligências da CEF em busca de bens foram indeferidos, com ressalva de que as diligências junto aos Cartórios de Imóveis poderiam ser realizadas administrativamente e o processo foi suspenso, pelo prazo de 01 ano, em 28/02/2013. A CEF fez carga dos autos em 02/03/2015 e requereu o arquivamento sem baixa da execução fiscal, o que foi deferido, em 25/06/2015, com intimação da CEF, em 14/07/2015. Instada a se manifestar, a exequente, em 08/04/2022, afirmou que não identificou a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos (id 1022441795). Requereu, outrossim, diversas diligências para busca de bens da executada. Despacho datado de 29/08/2022 deferindo o bloqueio de bens e valores. Decido. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão id1293359787. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente, faz-se necessário observar que os créditos constituídos relativos ao FGTS são decorrentes de uma relação jurídica que não tem fundo tributário, inaplicáveis, portanto, as regras impostas pelo CTN. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). Por força da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. Confira-se o teor da ementa do julgado: Recurso Extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015) Assim sendo, na hipótese dos autos, como o prazo prescricional já estava em curso a partir da decisão do STF, aplica-se o prazo de 5 anos, a partir de 13/11/2014, o qual ocorre primeiro, extinguindo-se em 13/11/2019. Feitas estas considerações, em detida análise do indigitado processo executivo, conclui-se que os créditos cobrados, relativos à CDA nº FGGO200400045, foram alcançados pela prescrição intercorrente, uma vez que houve arquivamento provisório dos autos a pedido da exequente em 25/06/2015, começando a correr o lustro prescricional após um ano, sendo que até 08/04/2022 não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis. Esse o quadro, antes da manifestação da CEF com pedido de diligências (08/04/2022) o feito já se encontrava prescrito, sendo mister o decreto da ocorrência da prescrição intercorrente ao feito.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC e arts. 26 e 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a CEF. Anápolis/GO, 6 de março de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal