Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ENEDINA CLAUDINA BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INST. DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO 1. Após o trânsito em julgado, foi determinada a intimação das pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo, devendo a parte vencedora promover o cumprimento da sentença (ID 890941084). 2. O INSS apresentou petição alegando e requerendo o seguinte (ID 908098063): (a) a sentença/acórdão que se pretende executar tornou-se incompatível com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, com a Constituição Federal; (b) o STF entendeu que a pretensão recursal do INSS merece ser acolhida, tendo em vista que o que restou decidido no presente caso está em dissonância com o entendimento firmado pela Corte no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e, portanto, possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos; (c) defende que o STF decidiu que a estabilidade excepcional, conferida pelo citado dispositivo, assegurou o direito de permanência no serviço público para aqueles servidores admitidos antes da promulgação da Constituição que preencherem os requisitos exigidos, não sendo garantida a equiparação com servidores efetivos, em especial, no que diz respeito aos efeitos legais decorrentes do regime estatutário; (d) à vista do que restou decido pelo STF, a sentença prolatada no presente feito, ainda que confirmada pelo Tribunal Regional Federal e transitada em julgado, tornou-se incompatível com a Constituição Federal, de modo que não pode ser efetivada, sob pena de se amparar a coisa julgada inconstitucional; (e) considerando o referido julgado sobre o tema, verifica-se a ocorrência de caso típico de incidência da denominada coisa julgada inconstitucional (art. 515, § 12, do NCPC), devendo ser considerada inexigível a obrigação reconhecida na sentença/acórdão; (f) requereu a intimação do IGEPREV para informar eventual implantação de benefício no RPPS, e caso tenha sido implantado, que seja determinada sua cessação; (g) ao final, requereu sua intimação para restabelecer ou manter ativa a aposentadoria da parte autora. 3. A demandante MARIA ENEDINA CLAUDINA BARBOSA, por sua vez, requereu: (a) a intimação do IGEPREV para apresentar a informação técnica/financeira contendo a evolução salarial do cargo da autora, no período compreendido entre a data da aposentadoria no RGPS e a data da implantação no RPPS, para que a credora possa dar início ao cumprimento da execução contra a fazenda pública (CPC, arts. 534 e 772); (b) informou que a alegação de inexigibilidade do título suscitada pelo INSS não merece acolhimento tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal e sim não provimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS (ID 889974071); 4. Por meio do despacho (ID 933736178), este Juízo Federal determinou a adoção das seguintes providências: a) intimar o INSS para, em 05 dias, comprovar: a1) que o recurso extraordinário alegado foi proferido nos presentes autos; a2) que o STF declarou, pelo Plenário ou Turma, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; a3) identificar qual foi a lei ou ato normativo utilizado pela sentença que foi declarado inconstitucional pelo STF, por suas Turmas ou Plenário; a4) comprovar que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido nestes autos. b) intimar o INSS para manifestar sobre eventual litigância de má-fé na impugnação; c) intimar a parte demandante para formular o pedido de exibição de documentos nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC, especialmente quanto à identificação dos documentos e fatos a serem aprovados, sob pena de inviabilizar-se a aplicação das sanções previstas no artigo 400 do mesmo código. 5. A demandante MARIA ENEDINA CLAUDINA BARBOSA manifestou pela desistência do pedido de exibição de documentos formulado anteriormente e apresentou requerimento de cumprimento de sentença em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS intentando o recebimento de quantia certa. Juntou a memória de cálculos (ID 974698664) e os documentos (ID 980363661). 6. É o que interessa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSTENTADA PELO INSS 7. A autarquia previdenciária pretende questionar o título executivo formado, desrespeitando à coisa julgada. 8. A garantia da coisa julgada é imanente ao Estado Democrático de Direito, está teleologicamente preordenada a assegurar segurança nas relações jurídicas e constitui direito fundamental protegido por cláusula de intangibilidade na atual Carta da República (CF, art. 5°, XXXVI e 60, § 4°, IV). 9. A coisa julgada tem limites objetivos e subjetivos balizados pela inicial e pela sentença proferida. No caso, foi proferida sentença condenando Executado (IGEPREV/TO) a conceder à Exequente aposentadoria por tempo de contribuição de professora no RPPS do Estado do Tocantins, com paridade e integralidade, bem como pagamento das diferenças de proventos entre o recebido o valor recebido pelo INSS a título de proventos de aposentadoria e o que efetivamente deveria ter recebido pelo IGEPREV/TO (ID 889974055, páginas 105 a 111). 10. O IGEPREV e o INSS interpuseram recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo a sentença proferida. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE CONSTITUCIONAL EMANADO DA SUPREMA CORTE 11. Intimado para demonstrar que o recurso extraordinário alegado em sua petição (ID 908098063) foi proferido nos presentes autos, bem como que o STF declarou, pelo Plenário ou Turma, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e identificar qual foi a lei ou ato normativo utilizado pela sentença que foi declarado inconstitucional pelo STF, por suas Turmas ou Plenário, e, por fim, comprovar que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido nestes autos, o INSS simplesmente se limitou a informar que a documentação que entende ser cabível foi juntada com a petição de ID 908098063, ou seja, foi juntado apenas uma cópia da decisão proferida em outro recurso extraordinário, de outra parte recorrida (RE 1.343.344/TO). 12. Importante destacar que a decisão monocrática invocada pelo INSS, proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no RE 1.343.344/TO (ID 908098064): a) não declarou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; b) não representa deliberação da Suprema Corte, por seu Plenário ou Turmas acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo; c) há decisões monocráticas de outros ministros enfrentando a mesma questão e expressando compreensão em sentido diametralmente oposto àquela invocada pelo INSS: RE 1.345.397 TOCANTINS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 836.189, Ministro MARCO AURÉLIO, TOCANTINS (RE 1345394); d) no precedente invocado pelo INSS ocorreu apenas deliberação monocrática sobre o provimento de recurso extraordinário em dado caso concreto, não tendo força para rescindir a coisa julgada formada nos presentes autos; e) não foi comprovado que a declaração de inconstitucionalidade invocada foi proferida antes da formação da coisa julgada. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA 13. A proteção constitucional da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI) é incompatível com a pretensão do INSS de alterar o conteúdo do acórdão que se pretende executar. 14. Para incidência de efeito desconstitutivo da decisão da Suprema Corte sobre sentença transitada em julgado, o Código de Processo Civil exige que: (a) a decisão da Suprema Corte seja proferida em sede de controle de constitucionalidade; (b) a deliberação do Supremo Tribunal Federal preceda ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos dos §§5º e 7º do art. 535 do CPC. Transcrevo, por oportuno, os artigos do CPC que tratam sobre a matéria: “Art. 535. (...) § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” (grifei) 15. Conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF (RE 730462, DJe 09/2015) “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC/73, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/73, art. 495).” 16. No caso, a sentença foi proferida em 22/08/2016 (ID 889974055) e o acórdão confirmando a sentença em 22/05/2018 (ID 889974056). Como visto, para incidência de efeito desconstitutivo da decisão da decisão da Suprema Corte, a deliberação do Supremo Tribunal Federal deveria preceder ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§§5º e 7º do art. 535 do CPC). Ocorre que o trânsito em julgado do acórdão que ampara esta execução ocorreu em 04/12/2021 (ID 889974071), e o precedente invocado é mera decisão monocrática proferida em dado caso concreto pelo Ministro RICARDO LEWANDOVSKI em 14/09/2021 (ID 908098064). 17. Destarte, a impugnação apresentada pelo INSS deve ser rejeitada porque manifestamente infundada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 18. A partir do momento que o INSS propôs incidente infundado na tentativa de afrontar a coisa julgada, deixa evidente sua atitude ardil ao invocar precedente inexistente sobre a declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, distorcendo a verdade dos fatos e ocasionando o atraso no trâmite processual sem necessidade alguma. 19. A atitude do executado atenta contra a dignidade e a administração da justiça, na medida em que exige dispêndio desnecessário de energia por parte dos servidores do Judiciário e do próprio magistrado, que se vê obrigado a tomar conhecimento e analisar desnecessariamente a pretensão. 20. Por essa razão, deve a conduta ser sancionada com a aplicação da pena da litigância de má-fé. 21. A litigância de má-fé deve ser punida com multa, nos termos do artigo 81, do CPC/2015, a qual fixo em grau máximo no importe de 9% do valor corrigido da obrigação exequenda a ser fixada nos presentes autos. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 22. Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 974698667). A parte demandada ainda não foi intimada sobre o pedido de cumprimento de sentença e os cálculos apresentados pela autora. 23. Assim, deve ser alterada a fase para cumprimento de sentença e a entidade pública vencida intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença. III. CONCLUSÃO 24.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001069-44.2016.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação ao título executivo feita pelo INSS; (b) condenar o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC/2015, a qual fixo em 9% (nove por cento) do valor corrigido da obrigação exequenda; (c) determinar seja alterada a autuação para fase de cumprimento de sentença (sem inversão dos polos); (d) determinar a intimação da entidade pública vencida para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) alterar a autuação para fase de cumprimento de sentença, sem inversão de polos; (c) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias (dobra já incluída), caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença; (d) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (e) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (f) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 26. Palmas, 12 de abril de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL