Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000003-45.2009.4.01.3307.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ISMAEL DE LIRA SAMPAIO SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial entre as partes em epígrafe È no que interessa. Decido. Cediço que o CPC/2015 trouxe disciplina expressa sobre prescrição intercorrente, constituindo esta causa de suspensão e/ou de extinção da execução. Com efeito, o objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. De fato, parecer mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Por oportuno, diga-se de passagem, que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ. Isso porque a Corte Especial tinha precedente no sentido de que no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ). Assim, com a atual alteração legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis em geral. Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Em sendo assim, considerando que o art. 921, §4º fala expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta, no mínimo, a 02/05/2016 (pag. 137 do id 977831146), quando foi proferida decisão determinando a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Diante de todo este panorama, tenho que em, no mínimo, 02/05/2017 iniciou-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, o qual se findou em 02/05/2023. Após a suspensão em 2016, nada foi requerido pela Exequente. Em verdade, manifestou-se apenas em 2022 para ciência da migração para o PJE, e, depois, apenas em 2025, requerendo novo bloqueio de SISBAJUD, ocasião em que a prescrição intercorrente já havia se consumado. Ressalte-se, ainda, que desde a data do arquivamento nenhuma diligência restou frutífera. Não socorre ainda a tese da CEF de que não há que se falar em prescrição intercorrente por ausência de nova intimação do arquivamento dos autos, após o decurso de 1 ano. Cediço que, no caso dos autos, o arquivamento do feito já se deu sobre o novo regramento do CPC sobre prescrição intercorrente, em que se dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens). Em verdade, as discussões sobre a ausência dessa intimação apenas ocorriam quando se davam antes da entrada do CPC/2015, tendo o STJ definido, nos autos do REsp 1620919, que nessas situações haveria de ser preservada a necessidade de intimação da parte exequente, em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1620919 PR 2016/0217735-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) No caso dos autos, não há o que se questionar, pois a suspensão se deu em 2016, por ausência de bens, já pelo regramento atual, pelo que entendo que nessa data já começou a correr automaticamente o prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. Por fim, não há que se falar em inércia do Judiciário, visto que após a suspensão cabia à Exequente comunicar a existência de bens penhoráveis a este Juízo, diligenciando para o prosseguimento da execução. No caso, a CEF limitou-se a requerer procedimentos genéricos de medidas já adotadas anteriormente, sem tem demonstrado qualquer mudança de cenário que justificasse a reiteração das medidas. Destaque-se, ademais, que tais requerimentos só ocorreram após a consumação do prazo prescricional. Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V do CPC/2015, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança de valores relativos ao presente feito e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, II do CPC). Sem custas e honorários (art. 921, §5º do CPC). Publique-se, Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 12 de agosto de 2025.