Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014071-38.2022.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VILELA SILVA - DF59240 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por THÉO DE SOUSA MONTEIRO, representado por sua genitora ANA PAULA DE SOUSA, em desfavor da UNIÃO (PRÓ-SAÚDE-TJDFT), objetivando provimento jurisdicional para que seja determinado à parte ré que autorize o reembolso integral de todas as terapias prescritas no relatório médico datado de 29/06/2021, de lavra do neurologista pediátrico, Dr. Sérgio Henrique Veiga (CRM nº 6.376/DF), independentemente da previsão em regimento interno do plano, de rol da ANS e excluída a tabela de referência, por prazo indeterminado e sem limitação de número de sessões, por serem de cuidado contínuo. Em suas razões, a parte autora informa que devido a complicações durante o trabalho de parto, ficou por demasiado tempo sem oxigenação, o que lhe causou lesões cerebrais permanentes, tendo sido posteriormente diagnosticado como portador de epilepsia focal, paralisia cerebral do tipo tetraparesia espástica, crises epilépticas e baixa visão. Relata que atualmente, com apenas 11 (onze) meses de vida, apresenta dificuldade de sustentação de tronco e cabeça, baixa acuidade visual, ainda não sabe rolar, sentar-se, possui reduzida interação social e é acometido por crises epilépticas eventuais e espasmos musculares que geram movimentos involuntários, ou seja, inúmeras limitações cognitivas e motoras que, sem as devidas intervenções, diminuirão consideravelmente a sua qualidade de vida futura. Pontua que, para o enfrentamento dessas sequelas, necessita de uma série de tratamentos multidisciplinares especializados, cuja precocidade, manutenção e regularidade são essenciais para o seu melhor desenvolvimento, sobretudo considerando que é nos primeiros anos de vida que se pode alcançar o máximo aproveitamento e responsividade da neuroplasticidade cerebral – capacidade que o cérebro tem de aprender e se reprogramar. Assevera que, visando a tais objetivos, o neurologista pediátrico que lhe acompanha, Dr. Sérgio Henrique Veiga (CRM nº 6.376/DF), prescreveu um conjunto de tratamentos, a serem implementados em caráter contínuo e imediato. São eles: fisioterapia com o método Bobath Baby (5 vezes por semana); fisioterapia com o método RTA (3 vezes por semana); fisioterapia com um especialista em Osteopatia (1 vez por semana); fisioterapia óptica (2 vezes por semana); terapia ocupacional com especialidade em reabilitação cognitiva e integração sensorial (3 vezes por semana); fonoaudiologia com especialidade em disfagia e Bobath (3 vezes por semana); hidroterapia método Halliwick aplicada a neuropediatria (2 vezes por semana) e musicoterapia aplicada à neuropediatria (2 vezes por semana). Registra que, munida dessa solicitação, sua representante legal ingressou com processo administrativo, autuado no SEI sob o n° 0023966/2021, solicitando a cobertura integral de todos os aludidos procedimentos pelo PRÓ-SAÚDE. Consigna que durante a tramitação e, após emissão de pareceres favoráveis do setor de perícias médicas do próprio PRÓ-SAÚDE e da Coordenadora de Assistência ao Beneficiário – COABE, teve reconhecido quase todo o pleito por decisão emanada da Secretaria de Assistência e Benefícios– SEAB, a qual não só concordou com a necessidade e pertinência dos tratamentos indicados, como também aumentou os números de sessões semanais, baseando-se na solicitação do seu neurologista pediátrico. Aduz que, em consulta à rede credenciada, não foram encontrados profissionais com certificação que prestassem os serviços nos exatos moldes elencados, tendo a Coordenadora de Assistência ao Beneficiário – COABE acionado novamente o setor de perícias médicas do PRÓ- SAÚDE, solicitando que esse prestasse informações sobre métodos prescritos para o beneficiário, indicando evidências científicas de sua eficácia e eventuais benefícios em relação aos métodos convencionais. Relata que, em seu novo Parecer, o setor de perícias médicas do PRÓ-SAÚDE fez breve abordagem de cada uma das terapias especificamente indicadas no tratamento do autor, e, ao final, se manifestou pela eficácia delas, bem como favorável à solicitação, entendendo que as condutas prescritas poderiam, de fato, trazer benefícios ao desenvolvimento do demandante. Afirma que, contudo, após 2 (dois) meses de trâmite administrativo, teve seu requerimento de cobertura negado para os principais tratamentos prescritos. Assinala que, ao negar a cobertura da Terapia Ocupacional com especialidade em reabilitação cognitiva e integração sensorial e da Fonoaudiologia com especialidade em disfagia e Bobath, o PRÓ-SAÚDE, informou que tais atendimentos poderiam ser prestados por um profissional sem a especialização requerida. Esclarece que, quanto às terapias específicas do ramo fisioterápico, o argumento utilizado para recusa do plano foi no sentido de que poderia ser utilizado o método tradicional, contrariando os argumentos apresentados pela própria perícia médica que foi favorável à liberação dos procedimentos. Destaca que, diante da peculiaridade das técnicas prescritas, e por não terem sido encontrados na rede credenciada do Pró-Saúde profissionais com as certificações exigidas nos tratamentos indicados, o plano sinalizou apenas a possibilidade de reembolso parcial (80%), mas pelos códigos das terapias convencionais previstos na tabela de referência por ele utilizada, cujos parâmetros não correspondem a 1/3 (um terço) do preço real de mercado cobrado por cada sessão dos tratamentos especializados indicados, tornando completamente inviável a assistência terapêutica que necessita. A Inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente (id 975973178). Na ocasião, foi indeferida a gratuidade da justiça. A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 1007634789), o qual encontra-se concluso para decisão, conforme consulta ao sistema processual PJe. A União apresentou contestação (id 1007652755), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há obrigatoriedade de os planos de saúde privados fornecerem métodos específicos de tratamento médico, haja vista ausência de determinação da ANS nesse sentido. Requer, ainda, a produção de prova pericial. Réplica (id 1038405250). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que, tendo o autor se submetido à perícia no âmbito do plano de saúde, além da documentação e prescrição médica apresentadas com a Inicial, desnecessária a realização de perícia médica, razão pela qual indefiro tal pleito da União. Passo à análise do mérito da pretensão. Pretende o autor o reembolso integral pelo plano de saúde Pró-Saúde/TJDFT de todas as terapias prescritas no relatório médico do neurologista pediátrico, Dr. Sérgio Henrique Veiga (CRM nº 6.376/DF). Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão id 975973178, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, há, neste momento processual, conjunto probatório que evidencia a existência de violação ao direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da ré. É que as indicações para a realização das terapêuticas ora vindicadas foram pormenorizadamente justificadas, conforme se extrai dos relatórios médicos de id 974574673. Além disso, a própria perícia do PRÓ-SAÚDE emitiu pareceres favoráveis às terapêuticas prescritas ao requerente, exceto a musicoterapia que não possui cobertura pelo plano. Transcrevo: “Consoante ao requerimento, informo que, alicerçado pelo relatório do Médico assistente, o parecer da perícia é favorável ao pleito e sugere a autorização das seguintes sessões de tratamento seriado: Fisioterapia 10 sessões por semana, correspondente às terapias Bobath Baby, RTA, osteopatia e óptica. Fonoterapia 3x por semana. Terapia Ocupacional 3 sessões por semana (dentro do limite estabelecido pelo plano). Hidroterapia 2 sessões por semana (dentro do limite estabelecido pelo plano). Quanto a musicoterapia, não há previsão de cobertura pelo plano”. “Consoante ao requerimento (2146149), informo que o beneficiário T. D. S. M., 08 meses de idade, apresenta o diagnóstico de Paralisia Cerebral Quadriparética Espática + Crises Epilépticas, conforme relatório médico (2080208). Quanto ao quantitativo autorizado, informo que houve um equívoco por parte da perícia, sendo de fato favorável a 11 sessões de fisioterapia, correspondentes às terapias Bobath Baby, RTA, osteopatia e óptica. O método Baby Bobath é um plano individualizado e multidisciplinar de atividades específicas cujo objetivo é facilitar a coordenação motora e inibir movimentos e postura inadequadas promovendo um desenvolvimento neuropsicomotor adequado para a idade. Alguns estudos evidenciam não haver diferenças significativas com o uso do método e que são necessárias mais pesquisas sobre os seus benefícios. No entanto, há estudos que demonstram melhora no desenvolvimento da criança com paralisia cerebral com consequente melhora na qualidade de vida, apresentando mudanças motoras, sensoriais e cognitivas após as intervenções fisioterapêuticas. O método RTA (Reequilíbrio Toracoabdominal) é uma abordagem fisioterápica voltada para o sistema respiratório de forma integral, trabalhando os pulmões, músculos, postura e movimentos com objetivo de melhorar a ventilação pulmonar, promover eliminação de secreções pulmonares e das vias aéreas e proporcionar a reabilitação da função respiratória. Os estudos referentes ao uso dessa técnica em paciente com paralisia cerebral são escassos e oferecem evidências limitadas sobre sua eficácia em comparação com a fisioterapia respiratória convencional. No entanto, alguns estudos demonstraram que o método contribui para a melhora da força muscular influenciando positivamente na mecânica respiratória e alcançando os objetivos esperados. A osteopatia vem sendo utilizada de forma complementar no tratamento de crianças com paralisia cerebral, seu foco é detectar e tratar as chamadas disfunções somáticas a partir da manipulação das articulações e dos tecidos. Não há fortes indícios de que a osteopatia craniana melhora a saúde e a qualidade de vida, considerando que a base de evidência para esse tipo de terapia é escassa principalmente em crianças. Entretanto, estudos têm demostrado melhora do desenvolvimento motor principalmente no que diz respeito à função motora grossa, além de demonstrarem melhora na crises epilépticas (quadro apresentado pelo beneficiário). A fisioterapia óptica é habitualmente coberta pelo Pró-saúde, para casos pertinentes, por meio do código "90050150 TRATAMENTO FISIOTERÁPICO DE PATOLOGIAS DIVERSAS EM DIFERENTES SEGMENTOS". O método Halliwick
trata-se de sessões de hidroterapia que tem como objetivo primário o controle do equilíbrio e consiste em dez atividades específicas agrupadas em quatro fases: ajustamento mental à água, rotações, controle do movimento na água e movimento na água. Ao final do método, pretende-se alcançar a total independência e liberdade de movimentos na água. As evidências científicas também são escassas, no entanto, encontra-se publicações que demonstraram benefícios em diversos aspectos do desenvolvimento motor, sugerindo um efeito positivo de método aplicado. A paralisia cerebral resulta em várias dificuldades na vida diária da criança, englobando limitações motoras, sensitivas e cognitivas que exigem uma abordagem multidisciplinar. Tais dificuldade são, muitas vezes, mutáveis, por tanto, o tratamento precoce dessas crianças aumenta a probabilidade de uma melhora significativa na qualidade de vida atual e futura. O aprimoramento e o aumento da autonomia em suas atividades diárias são de extrema importância. Apesar da falta de um respaldo científico concreto e confiável, os métodos propostos trabalham de forma individual as dificuldades da criança buscando a melhorar a autonomia das atividades diárias específicas para ela. Ademais, não podemos descartar o fato de que há evidências sugestivas de que os métodos propostos podem trazer benefícios ao paciente.” Nesse mesmo sentido o Núcleo de Cadastramento dos Beneficiários consignou no processo administrativo instaurado pela representante do autor que: “(...) Ao analisar o pedido feito pelo médico, a Perícia Médica do Pró-Saúde no despacho 2089042, concedeu um parecer favorável a liberação dos procedimentos indicados pelo neuropediatra para o tratamento de reabilitação. Dessa forma, a referida Perícia reconhece a necessidade de um tratamento diferenciado para que se obtenha ganhos no desenvolvimento do menor Théo de Sousa Monteiro. Por sua vez, a Secretaria de Assistência e Benefícios, no despacho 2092874, corroborou o entendimento da Perícia e determinou a liberação dos tratamentos, reforçando a necessidade do tratamento de reabilitação. Dentre os pedidos feitos na inicial, especificamente as atividades de fisioterapia com o método Bobath Baby, Fisioterapia com o método RTA, Terapia Ocupacional com especialidade em reabilitação cognitiva e integração sensorial, e a Fonoterapia com especialidade em Disfagia e Bobath devem ser prestados de forma conjunta, conforme relatório médico 2080208 e novo relatório 2132520. Estas atividades específicas descritas acima, conforme orientação do neuropediatra, devem ser prestadas em um único local, por causa de um melhor desenvolvimento multi sensorial da criança, além de uma intercomunicação rápida e de resposta imediata entre os profissionais que coordenam as atividades de reabilitação. O corpo da criança trabalha de forma integrada, mas a base de qualquer movimento vem da sustentação do tronco e do pescoço. Portanto a atuação conjunta dos terapeutas em um mesmo local é um fator decisivo para o desenvolvimento de atividades complexas, como a deglutição e o brincar, consoante informado pelo relatório médico 2132520. (...)” Como se vê, a própria parte ré reconheceu, administrativamente, a necessidade do tratamento prescrito, realizando, inclusive, uma explanação sobre os métodos indicados e registrando as melhoras/benefícios que podem ser obtidos no quadro clínico do autor caso tais métodos sejam implementados. Desse cenário, identifico a imprescindibilidade do tratamento prescrito, bem como a indubitável cobertura às enfermidades que acometem a parte autora – raciocínio este decorrente da autorização conferida pelo plano de saúde para a realização das terapêuticas prescritas. E sobre tal ponto, impende registrar que a existência de cobertura contratual para a doença de usuário do plano de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a decisão limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e/ou à melhora da qualidade de vida do paciente. Isso porque, a priori, apenas o médico assistente possui conhecimento de todos os aspectos do quadro clínico do paciente e, dessa forma, detém a capacidade de determinar a adequação do tratamento ao caso apresentado e de decidir sobre a necessidade ou não de procedimentos. Este, inclusive, tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme se extrai do teor da ementa do Superior Tribunal de Justiça que abaixo colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. In casu, a questão atinente ao valor atribuído na origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP 201602199594, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018) Dessa forma, não obstante reconhecer as limitações orçamentárias dos Planos de Saúde, e tendo que não se pode menosprezar a proteção que deve ser outorgada aos beneficiários em posição vulnerável e até mesmo com doenças graves e com tratamentos em curso, entendo que o custeio das terapêuticas prescritas ao requerente devem ocorrer levando-se em consideração o valor do tratamento com as especialidade indicadas (cuja superioridade e efetividade restou atestada pelo próprio plano de saúde) e não apenas tendo em conta a referência prevista em tabela do tratamento convencional, tudo como forma de concretizar o objeto principal da avença entabulada, qual seja, o direito à saúde, constitucionalmente garantido. Assim, de tudo que foi explanado, em observância à jurisprudência do STJ, ao laudo médico colacionado aos autos e às conclusões realizadas pela perícia médica do pró-saúde concluo que, por ora, o requerente faz jus à cobertura do tratamento prescrito, com profissionais habilitados e especializados nas áreas de saúde indicadas pelo neuropediatra que o acompanha, por meio da modalidade de reembolso, na forma prevista no regulamento do plano para na hipótese de ausência de profissionais habilitados cadastrados em sua rede, devendo ser observado quando do custeio do procedimento o valor da nota fiscal de cada terapêutica realizada. Averbo, por fim, que o custeio deverá ocorrer no percentual previsto no regulamento do plano de saúde réu (80%) e não de maneira integral como vindicado na inicial, por ausência de previsão de cobertura nesse sentido. Arremato registrando que a atividade de musicalização não há como ser patrocinada pelo plano de saúde, em razão da ausência de previsão de custeio de tal modalidade terapêutica. Com efeito, diferentemente das demais terapias, cuja negativa administrativa decorreu do método e não da terapêutica em si, aqui está-se diante de situação diversa. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré forneça cobertura do tratamento prescrito (com exceção da musicalização), com profissionais habilitados e especializados, na forma indicada pelo médico assistente da parte autora, na modalidade de reembolso, no percentual disposto no regimento do plano para a hipótese de ausência de profissionais habilitados cadastrados em sua rede (80%), tendo como referência o valor da nota fiscal de cada terapêutica realizada. Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela. Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte trecho do parecer do MPF, o qual passa a integrar a fundamentação: Nessa linha, os elementos de prova constantes nos autos, em especial dos documentos de ID’s 974574673 e 974574678, comprovam claramente que o autor, diagnosticado como portador de epilepsia focal, paralisia cerebral do tipo tetraparesia espástica, crises epilépticas e baixa visão, necessita imprescindivelmente do tratamento prescrito pelo neurologista pediátrico, Dr. Sergio Henrique Veiga (CRM nº 6.376/DF): fisioterapia com o método Bobath Baby (5 vezes por semana); fisioterapia com o método RTA (3 vezes por semana); fisioterapia com um especialista em Osteopatia (1 vez por semana); fisioterapia óptica (2 vezes por semana); terapia ocupacional com especialidade em reabilitação cognitiva e integração sensorial (3 vezes por semana); fonoaudiologia com especialidade em disfagia e Bobath (3 vezes por semana); hidroterapia método Halliwick aplicada a neuropediatria (2 vezes por semana) e musicoterapia aplicada à neuropediatria (2 vezes por semana). Em que pese a negativa do PRÓ-SAÚDE, quanto à cobertura da Terapia Ocupacional com especialidade em reabilitação cognitiva e integração sensorial e da Fonoaudiologia com especialidade em disfagia e Bobath, sob o argumento de que os mencionados atendimentos poderiam ser prestados por um profissional sem a especialização requerida, infere-se que ao autor assiste o direito de atendimento realizado por profissional especializado. Nesse sentido, cabe ressaltar, ainda, mesmo que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça) às entidades de autogestão públicas, é certo que delas não se afasta a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt noAREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). Ademais, em que pese toda a discussão colocada acerca da categoria da assistência a ser prestada pela parte ré ao autor a partir dos moldes contratuais, é inequívoco considerar, nos termos do já mencionado art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, que impera em nosso ordenamento a vedação à negativa de atendimento e assistência quando esta implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Por fim, no que tange a solicitação do reembolso integral pleiteado pelo autor, verifica-se que, como mencionado na decisão acima, o referido custeio deve se limitar ao percentual de 80%, previsto em regulamento, em razão da ausência de previsão de cobertura integral. Assim, outro não pode ser o entendimento, senão o de declarar a obrigação da parte ré em fornecer o tratamento médico, sob pena de se negar eficácia aos preceitos constitucionais do direito à vida e à dignidade humana. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmo a decisão id 975973178 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à parte ré que forneça cobertura do tratamento prescrito (com exceção da musicalização) com profissionais habilitados e especializados, na forma indicada pelo médico assistente da parte autora, na modalidade de reembolso, no percentual disposto no regimento do plano para a hipótese de ausência de profissionais habilitados cadastrados em sua rede (80%), tendo como referência o valor da nota fiscal de cada terapêutica realizada. Tendo em vista a sucumbência recíproca, em menor proporção para a parte autora e, avaliados os critérios estabelecidos pelos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 c/c o art. 85, § 8º, do CPC (consideram-se de proveito econômico inestimável, para fins do art. 85, § 8º, do CPC, as causas nas quais se postula tratamento de saúde), condeno: (i) a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (ii) a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). A parte ré é isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a Secretaria, ao efetuar tal intimação, já indicar todas as informações a serem apresentadas pela parte autora visando à expedição de eventual requisição de pagamento. Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se via sistema. Retifique-se a autuação, excluindo-se do polo passivo do feito o PROGRAMA ASSIST A SAUDE BENEF SOS SERVID TRIB JUST DF. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF