Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1067400-33.2020.4.01.3400.
APELANTE: JOAO ROBERTO NETO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO NETO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA BONATTO - PR54585-A, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698-A, SADI BONATTO - PR10011-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BRUNA BONATTO - (OAB: PR54585-A) FERNANDO JOSE BONATTO - (OAB: PR25698-A) SADI BONATTO - (OAB: PR10011-A) LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460043209) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067400-33.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067400-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO NETO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA BONATTO - PR54585-A, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698-A, SADI BONATTO - PR10011-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067400-33.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos da ação ordinária ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra JOAO ROBERTO NETO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual referente a dois contratos de empréstimo consignado, cujos números identificados são 040655110066771610 e 040655110066785750. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, João Roberto Neto, ao pagamento da quantia de R$ 357.754,78 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente ao débito apurado nos contratos de empréstimo consignado 040655110066771610 e 040655110066785750, conforme laudo da SECAJ (ID 2187700840), já atualizada até 05/2025. Em suas razões recursais, a parte devedora recorrente, em síntese, alega que: Acolher a tese de ausência de prova do fato constitutivo do direito da Apelada (art. 373, I, do CPC), em razão da não juntada dos contratos originais que fundamentam a cobrança, reformando-se a r. Sentença para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial; SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhido o pedido principal, reformar a r. Sentença para: a) Reconhecer a nulidade da prova pericial por ter se baseado em documentação incompleta e unilateralmente produzida pela Apelada. b) Aplicar o Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a ilicitude da capitalização de juros e a abusividade dos encargos, determinando a revisão do contrato para o recálculo da dívida, afastando-se a capitalização e aplicando-se juros simples, conforme a taxa média de mercado à época da contratação e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais favoráveis à DPU. Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, nos termos suscitados. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067400-33.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária objetivando a condenação réu, João Roberto Neto, ao pagamento da quantia de R$ 357.754,78 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente ao débito apurado nos contratos de empréstimo consignado 040655110066771610 e 040655110066785750, conforme laudo da SECAJ (ID 2187700840), já atualizada até 05/2025. A questão recursal cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado e aos valores cobrados. O dispositivo da r. sentença ficou assim redigido: " (...) O contrato de mútuo é disciplinado pelos arts. 586 a 592 do Código Civil, sendo lícita a cobrança de encargos financeiros pactuados, tais como juros remuneratórios, correção monetária, multa por inadimplemento e comissão de permanência, desde que expressamente previstos e dentro dos limites legais. Quanto à capitalização mensal de juros, embora tenha sido suscitada a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 (RE 592.377), em seu art. 5º, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em controle difuso, a validade da referida norma para os contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada de forma clara. Ademais, no presente caso, os laudos técnicos afastaram a ocorrência de anatocismo ou capitalização mensal indevida. A Resolução BACEN n.º 1.129/86 autoriza a cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários, desde que não cumulada com juros moratórios, multa e correção monetária. A parte autora sustentou que a cobrança da comissão de permanência observou os limites da Resolução BACEN n.º 1.129/86, tendo sido aplicada de forma não cumulativa com outros encargos, conforme alegado em sua réplica (ID 1249519290). Na espécie, não foi constatada cobrança abusiva, tampouco prática de cumulação indevida nos encargos financeiros, conforme atestado pela SECAJ de forma ampla. Inicialmente, a autora não havia apresentado os instrumentos contratuais originais, justificando sua ausência por eventual extravio ou formalização eletrônica. Ainda assim, trouxe aos autos planilhas de débito e documentos internos da instituição, o que, à luz da jurisprudência consolidada, é admissível para fins de propositura da ação, desde que corroborado por outros elementos probatórios. Após determinação judicial, os contratos foram efetivamente juntados (ID 2174578143), o que permitiu à SECAJ realizar apuração técnica detalhada do débito. No parecer final, a contadoria: - Rejeitou a existência de anatocismo, amortização negativa ou irregularidade nos encargos aplicados; - Constatou que, em parte do período, a CEF aplicou taxas inferiores às previstas contratualmente, resultando em prejuízo próprio; - Fixou o valor atualizado da dívida em R$ 357.754,78, com incidência de juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme previsto e autorizado pela jurisprudência pacífica. Vejamos (ID 2187700840): (...) Portanto, na contestação apresentada sob curadoria especial pela Defensoria Pública da União, a parte ré alegou, sem fundamento, a abusividade das cláusulas, prática de anatocismo e de amortização negativa, ausência de transparência contratual e inconstitucionalidade da capitalização mensal. Frente à ausência de vícios formais ou materiais nos contratos, à legalidade dos encargos, à congruência dos cálculos com os parâmetros legais, e ao fato de que a própria instituição financeira optou por adotar metodologia mais benéfica ao réu, não subsistem fundamentos que justifiquem o afastamento da pretensão inicial. A ser assim, restando comprovada a relação contratual, a inadimplência do réu e a regularidade dos encargos cobrados, impõe-se o acolhimento integral do pedido formulado pela parte autora, com fundamento no laudo pericial oficial que confirma a legitimidade dos valores cobrados. III – Dispositivo:
Ante o exposto, acolho o pedido para condenar o réu, João Roberto Neto, ao pagamento da quantia de R$ 357.754,78 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente ao débito apurado nos contratos de empréstimo consignado 040655110066771610 e 040655110066785750, conforme laudo da SECAJ (ID 2187700840), já atualizada até 05/2025. Juros e correção monetária conforme as regras contratuais e, subsidiariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios devidos à CAIXA no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida (ID 1283684250).". Em que pesem os motivos lançados no recurso de apelação interposto pela parte devedora, é necessário reconhecer que não há fundamento legal que autorize a substituição dos critérios de atualização e remuneração do valor da dívida segundo o contrato de empréstimo consignado em questão. Da análise dos autos constata-se que a parte apelante não logrou demonstrar fatos novos e argumentos fundamentados com força probatória de desconstituir a sentença apelada, permanecendo suas alegações recursais sem fundamento legal que autorize a reforma do decreto sentencial. Ademais, já entendeu essa Corte que “o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.” Assim também, que “os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado e o pagamento de indenização por danos morais relativos à execução do referido contrato. 2. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. De forma que não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Assim, também, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Precedentes. 3. Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida previsto no contrato bancário. Inexistência de demonstração de cláusula abusiva no contrato bancário. Precedente. 4. Dano moral. Não configurado. Ausência de demonstração de que as condutas das requeridas tenham sido ilícitas e ofensivas, ao realizarem a cobrança do débito relativo ao empréstimo consignado, ao ponto de atingir a esfera extrapatrimonial da parte autora recorrente. 5. Apelação desprovida. 6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC ficando a execução suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. (AC 0000828-66.2012.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG.)-grifei PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Adriana Pitanga dos Santos em face de de sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal CEF, referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal dos juros e determinando a atualização do débito, desde a propositura da ação, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial". Assim, também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato". ( AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, e-DJF1 p.52 de 28.06.2010) 3. Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida segundo as regras do contrato, reformando-se a sentença no ponto em que estipulou a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção da dívida após a citação. Precedentes desta Corte. 4. Honorários advocatícios em favor da apelante (dispositivo - item 3 letra a) majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) 5. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00212061120144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG) – grifo nosso. Dessa forma, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Assim, constata-se que a apelante não logrou demonstrar a ocorrência de abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado que firmou com a instituição bancária apelada, de forma livre e consciente acerca dos ônus que deveria assumir, ao tempo em que aderiu ao contrato em questão. Ademais, a apelante não apresentou contraprova que desconstituísse a fundamentação firmada na sentença impugnada, acerca do direito da CEF a executar o contrato em discussão. Ademais, é relevante mencionar a circunstância de que a sentença restou fundamentada no laudo pericial do juízo, ou seja, os cálculos foram feitos pelo perito oficial do juízo que é profissional equidistante das partes e dotado de conhecimentos técnicos sobre a matéria em análise. Portanto não merece reparo a sentença. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficando a execução suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067400-33.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1067400-33.2020.4.01.3400
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela CEF, amparando-se em laudo pericial, relativamente a contrato de empréstimo consignado. 2. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. De forma que não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Assim, também, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Precedentes. 3. Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida previsto no contrato bancário. Inexistência de demonstração de cláusula abusiva no contrato bancário. Precedente. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC ficando a execução suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma