Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE FAUSTINO DA SILVA FILHO DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1005263-22.2019.4.01.3700 Assunto: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito. 1.1. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. 1.2. Decorrido o prazo supra sem comprovação da existência de bens dos executados, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA