Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SORAYA GOMES RODRIGUES DECISÃO Intimada a executada, nos termos da decisão de id. 2214257562 esta manifestou-se. Em petição de id. 2220473174, a executada reiterou o pedido de DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, em suas contas, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar e de capital de giro de microempreendimentos dos quais aufere sua única fonte de renda, sendo o montante total inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e juntou documentos. É o que cabia relatar. Decido. Conforme se extrai da documentação juntada pela executada em cumprimento à decisão de Id. 2214257562, notadamente dos extratos bancários detalhados, comprovantes de despesas pessoais e empresariais e planilha discriminativa de custos, conclui-se que os valores bloqueados recaíram sobre suas contas bancárias utilizadas para custeio de despesas essenciais de subsistência e para a manutenção mínima das suas atividades empresariais, que alega constituem sua única fonte de renda. Verifica-se, ainda, que o montante constrito é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, incidindo, na espécie, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, cuja interpretação, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, estende-se a valores mantidos em conta corrente, desde que preservada a finalidade de subsistência. Tais valores são, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Isso posto, determino o desbloqueio dos valores penhorados nas contas da executada. 1. Efetue-se, de imediato, o desbloqueio dos valores que recaíram sobre as contas bancárias de titularidade da executada, por meio do sistema SISBAJUD. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0007620-31.2015.4.01.3700 Assunto: [Mútuo] Intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito. Intimem-se as partes e, em especial, a Caixa Econômica Federal para que informe valores de conta de destino concernente aos valores eventualmente bloqueados em outras instituições financeiras e requeira o que entende por direito (prazo: 15 dias). 3. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. 3.1. Decorrido o prazo supra sem comprovação da existência de bens dos executados, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação. Cumpra-se com prioridade. intimem-se. São Luís/MA, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal da SJMA