Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003337-89.2016.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON STUTZ - RO309-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON STUTZ - RO309-A DESTINATÁRIO(S): TRADELUMBER LTDA - EPP EDILSON STUTZ - (OAB: RO309-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460779775) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003337-89.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003337-89.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON STUTZ - RO309-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON STUTZ - RO309-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003337-89.2016.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e por Tradelumber Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que o IBAMA adeque o valor do Auto de Infração n. 558633/D e a quantidade de madeira apreendida no Termo de Apreensão n. 455847/C ao limite de 5,213 m³, correspondente à diferença excedente às madeiras documentalmente acobertadas. A sentença também reconheceu sucumbência recíproca e condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que a autoria e a materialidade da infração ambiental foram demonstradas no processo administrativo, que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade e que não caberia ao Poder Judiciário reduzir ou adequar a penalidade administrativa, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A empresa Tradelumber Ltda. - EPP, por sua vez, afirma que houve erro na medição do volume de madeira, realizada em bloco e por estimativa, embora se tratasse de madeira bruta/não beneficiada. Aduz que a prova testemunhal teria confirmado a impossibilidade de aferição precisa do volume transportado e sustenta que, reconhecida a irregularidade na medição, não poderia o Judiciário corrigir o auto de infração, mas apenas declarar sua nulidade integral. Requer, por isso, a reforma da sentença para anular o Auto de Infração n. 558633/D, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões ao recurso do IBAMA, a empresa recorrida reitera que o reconhecimento de erro na autuação deveria conduzir à nulidade integral do auto de infração, e não à manutenção parcial da penalidade. O IBAMA, em contrarrazões ao recurso da empresa, defende que a sentença apenas determinou a adequação da multa e da apreensão ao volume de madeira não acobertado por documentação válida, sem desconstituir integralmente a autuação, razão pela qual requer o desprovimento da apelação da parte autora. O Ministério Público Federal oficiou pelo desprovimento de ambas as apelações. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003337-89.2016.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia recursal consiste em definir se a constatação de divergência entre a carga de madeira efetivamente transportada e a documentação florestal apresentada autoriza a manutenção integral do Auto de Infração n. 558633/D e do Termo de Apreensão n. 455847/C, ou se impõe a limitação da penalidade ao volume excedente de 5,213 m³, como decidido na sentença. Quanto à materialidade da infração, nos termos do art. 70, caput da Lei nº. 9.605/1998, “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Dentre outras penalidades, a teor do art. 72, II, IV e XI da mesma lei, as infrações administrativas são punidas com as sanções de multa; restrição de direitos; e apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. No caso, o auto de infração foi lavrado em razão da venda/exportação de 44,084 m³ de madeira serrada da espécie Jatobá sem licença válida para o produto transportado, com enquadramento no art. 70 da Lei nº. 9.605/98 e no art. 32 do Decreto nº. 3.179/99, que prevê, como infração ambiental, sujeita a multa, a conduta de: Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Por sua vez, a Lei nº. 12.651/2012 – Código Florestal estabelece, nos arts. 35 e seguintes, o controle da origem da madeira, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais, por meio de sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama, exigindo-se licença do órgão competente do Sisnama, por meio da emissão de Documento de Origem Florestal – DOF, para o transporte e armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, nos termos do art. 36. No caso, o Auto de Infração n. 558633/D foi lavrado em razão da conduta de vender/exportar 44,084 m³ de madeira serrada da espécie Jatobá sem licença válida para o produto transportado, que encontra expresso enquadramento no art. 70 da Lei 9.605/98 e no art. 32 do Decreto 3.179/99. O ato administrativo sancionador goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada demonstrar, de forma suficiente, a existência de vício capaz de infirmar a autuação. No caso, a alegação de erro na medição não se mostra bastante para desconstituir o auto de infração, eis que desamparada de convincente prova técnica neste sentido, de modo que não se elimina a constatação administrativa de que havia incompatibilidade entre a carga transportada e a documentação apresentada. Assim, não procede a pretensão da empresa de anulação integral do auto. A sentença reconheceu a validade do auto de infração, mas determinou que o IBAMA adequasse a multa e a apreensão ao limite de 5,213 m³, correspondente ao volume excedente não acobertado pelos documentos. Todavia, verifico que o valor da multa foi fixado com base nos parâmetros objetivos do Decreto nº. 3.179/99 (por metro cúbico ou fração), considerando a quantidade de madeira transportada irregularmente (44,084 m³). Não há discricionariedade excessiva da autoridade fiscal quando a norma fixa critérios aritméticos baseados no volume da carga, sendo a sanção proporcional à gravidade e à extensão do dano potencial ao controle ambiental. Predominava no âmbito desta Corte regional o entendimento pela ilegalidade da apreensão da totalidade da madeira transportada em inobservância aos limites constantes na autorização correspondente, ante a ausência de previsão legal e por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo seguida neste Tribunal, a posição pela legalidade da apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com o quantitativo especificado na guia de autorização correspondente, eis que a mercadoria legalmente extraída e transportada com autorização válida que se presta à camuflagem de produto florestal ilícito transmuda-se em instrumento de crime ou de infração administrativa, motivo pelo qual deve ser igualmente apreendida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO. INSTRUMENTO DE CRIME OU DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA APREENSÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido com o objetivo de obter liberação da carga de madeira que se encontra acobertada pelos documentos cabíveis (24,576m³ das essências cupiúba e tauari), bem como a declaração de nulidade dos autos de infração, apreensão e depósito da referida carga. 2. O Tribunal de origem afirmou que, "no caso dos autos, em que pese a constatação de que determinada quantidade de madeira estava sendo comercializada sem autorização legal, parte da carga possuía permissão para transporte e comercialização (29,56m3 de madeira Tauari e Cupiúba), não merecendo reparos a sentença que autorizou a restituição da madeira acobertada pela respectiva documentação, bem como para que a autoridade impetrada promova a redução proporcional da multa imposta no Auto de Infração." (fl. 147, e-STJ). 3. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.784.755/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 1º.10.2019, que discutia matéria idêntica à dos autos, decidiu: "A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida. Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente." 4. A madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. 5. Entendimento diverso reduziria o alcance da norma ambiental, que busca desestimular novas práticas de infrações ambientais, sobretudo desmatamento, retirando do autor do ilícito qualquer possibilidade de vantagem econômica pelo transporte irregular de madeiras, cabendo ao Poder Público reaproveitá-las mediante doação a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, conforme o caso. 6. Recurso Especial provido (REsp n. 1.714.543/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/9/2020.). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. TRANSPORTE DE MADEIRA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 25 DA LEI 9.605/98. ART. 47, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso especial interposto pelo Ibama, anulou o acórdão que havia rejeitado os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para apreciar a matéria suscitada no recurso integrativo, suprindo as omissões apontadas, a fim de que, na análise do caso concreto, sejam considerados de forma expressa a alegada contrariedade aos art. 535, II do CPC/73; art. 25, 46, 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998, e art. 47, §§ 1° e 3°, do Decreto nº 6.514/2008, na decisão desta Turma que, dando parcial provimento à apelação, autorizou a liberação de parte da madeira apreendida, ao fundamento de que "existindo Documento de Origem Florestal — DOF que forneça cobertura parcial à madeira transportada, somente deve permanecer apreendido o quantitativo não compreendido nas notas fiscais e guias de transporte.” 2. O reconhecimento da fundamentalidade e indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado impõe a obrigação do Estado e da coletividade de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria em um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 3. As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto nº 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4. Superação do entendimento dessa Corte Regional quanto à compreensão de que seria indevida a apreensão da totalidade da carga de produto florestal, se parte dela estivesse acobertada pela respectiva guia, então fundada na ausência de previsão legal expressa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a ótica do valor econômico do bem e do quantitativo em excesso. 5. Necessidade de harmonização da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, no sentido de que “a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental (...). Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante.” (REsp 1784755/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) 6. Hipótese em que a empresa impetrante foi autuada por "vender 20,5 m3 de madeira serrada e beneficiada conforme discriminação, 7,000 m3 em ripas, 3,500 m3 em caibros da essência Maçaranduba, 5,000 m3 em vigas, 3,864 m3 em portais 2.20x0.13x0.25 e 1,136 m3 em alizares de 2.20x0.5x0.05 da essência Angelim em desacordo com o DOF n° 3191823861976919", sendo que, além da diferença de volume (aproximadamente 4 m3 para menos), a fiscalização encontrou divergências nas espécies de madeira beneficiada. Tal disparidade evidencia a utilização do documento de origem florestal para camuflar a irregularidade cometida, o que enseja a incidência do art. 47, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, autorizando a apreensão da totalidade da madeira transportada. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença denegatória da segurança (EDAC 0000111-25.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG). Pelas mesmas razões, a autoridade ambiental deve promover a autuação considerando a totalidade da carga sempre que houver qualquer divergência quanto à quantidade ou espécie de produto transportado em relação à autorização concedida. A medida é legítima e visa coibir práticas recorrentes de burla à fiscalização, nas quais parte da carga é regularizada documentalmente com a finalidade de encobrir o transporte irregular de madeira não autorizada. No caso, a parte autora foi autuada por divergência quanto à quantidade de madeira comercializada e as constantes na autorização concedida, conduta que subsume-se ao disposto no art. 70 da Lei 9.605/98 c/c art. 32 do Decreto 3.179/99, revelando-se lídima a autuação. A propósito, restou firmada nesta Egrégia Corte regional a orientação de que, no transporte de madeira em desconformidade com a guia de autorização, é juridicamente possível a apreensão da totalidade da carga, bem como a fixação da multa com base no volume total transportado, vez que a utilização de documentação florestal em desacordo com a carga transportada compromete a eficácia de todo o sistema de controle ambiental. Neste sentido: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE OBJETOS E PETRECHOS. ILÍCITO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1043. STJ. TRANSPORTE DE MADEIRA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 25 DA LEI 9.605/98. ART. 47, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008. INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. (...). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 4. As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 5. A Segunda Turma do STJ, ao julgar, recentemente, o REsp 1.784.755/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 1º.10.2019, assim decidiu: "A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida. Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Precedentes. 6. A apreensão da totalidade da carga da madeira transportada, bem como a fixação da multa imposta tendo como base o volume total da carga transportada é medida juridicamente idônea, de modo que, originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento. 7. Não está em discussão a possibilidade da apreensão de veículos utilizados no transporte ilegal de produtos florestais, com fundamento no parágrafo 4° do artigo 25 e no inciso IV do artigo 72, ambos dispositivos da Lei 9.605/98. Tampouco se discute a possibilidade de os bens apreendidos serem confiados a fiel depositário, nos termos do artigo 105 do Decreto 6.514/2008. 8. Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, deve ser reformada a sentença que concedeu a ordem e determinou a liberação do caminhão mencionado na inicial (caminhão marca VW 24.280 CRM 6X2, carroceria aberta, placa FFN 5105, cor amarelo, ano 2011, modelo 2012, chassi 95365824XCR200065, RENAVAN 505971194) constante no Termo de Apreensão n. 676453/E, apreendido em decorrência do Auto de Infração n. 9101840/E. 9. Apelação e remessa necessária providas. 10. Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009 (AMS 1001237-83.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. TRANSPORTE DE MADEIRA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 25 DA LEI 9.605/98. ART. 47, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. O reconhecimento da fundamentalidade e indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado impõe a obrigação do Estado e da coletividade de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria em um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 3. As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares atinentes à apreensão dos produtos objeto de infração administrativa (Decreto nº 6.514/2008) devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4. Superação do entendimento dessa Corte Regional quanto à compreensão de que seria indevida a apreensão da totalidade da carga de produto florestal, se parte dela estivesse acobertada pela respectiva guia, então fundada na ausência de previsão legal expressa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a ótica do valor econômico do bem e do quantitativo em excesso. 5. Necessidade de harmonização da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, no sentido de que “a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental (...). Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante.” (REsp 1784755/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) 6. Hipótese em que a empresa impetrante foi autuada por "vender 20,5 m3 de madeira serrada e beneficiada conforme discriminação, 7,000 m3 em ripas, 3,500 m3 em caibros da essência Maçaranduba, 5,000 m3 em vigas, 3,864 m3 em portais 2.20x0.13x0.25 e 1,136 m3 em alizares de 2.20x0.5x0.05 da essência Angelim em desacordo com o DOF n° 3191823861976919", sendo que, além da diferença de volume (aproximadamente 4 m3 para menos), a fiscalização encontrou divergências nas espécies de madeira beneficiada. Tal disparidade evidencia a utilização do documento de origem florestal para camuflar a irregularidade cometida, o que enseja a incidência do art. 47, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, autorizando a apreensão da totalidade da madeira transportada. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença denegatória da segurança (EDAC 0000111-25.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG) Desse modo, a apreensão integral e a multa calculada sobre o volume total da carga não configuram, por si, desproporcionalidade ou ilegalidade. O controle jurisdicional do ato administrativo ambiental é possível quanto à legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, ausente vício concreto capaz de invalidar a autuação, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração para redefinir a extensão da penalidade regularmente aplicada. Assim, deve ser reformada a sentença no ponto em que limitou a multa e a apreensão ao volume de 5,213 m³, uma vez que não restou desconstituída a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso da autora e dou provimento à Apelação do IBAMA para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se integralmente o Auto de Infração n. 558633/D e o respectivo Termo de Apreensão n. 455847/C. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do IBAMA, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 c/c art. 85, § 3º do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003337-89.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003337-89.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON STUTZ - RO309-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON STUTZ - RO309-A E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE E VENDA DE MADEIRA SERRADA SEM LICENÇA VÁLIDA PARA TODO O PRODUTO. DIVERGÊNCIA ENTRE A CARGA E A DOCUMENTAÇÃO FLORESTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MADEIRA. MULTA CALCULADA SOBRE O VOLUME TOTAL. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pela empresa autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que o IBAMA adeque o valor do Auto de Infração n. 558633/D e a quantidade de madeira apreendida no Termo de Apreensão n. 455847/C ao limite de 5,213 m³, correspondente à diferença excedente às madeiras documentalmente acobertadas. A sentença também reconheceu sucumbência recíproca e condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. 2. O IBAMA requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Sustentou que a autoria e a materialidade da infração ambiental foram demonstradas no processo administrativo. Alegou que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade. Defendeu que não cabe ao Poder Judiciário reduzir ou adequar a penalidade administrativa regularmente aplicada. 3. A empresa requereu a anulação integral do Auto de Infração n. 558633/D. Alegou erro na medição do volume de madeira. Sustentou que, reconhecida a irregularidade na medição, o Poder Judiciário não poderia corrigir o auto de infração, mas apenas declarar sua nulidade integral. 4. O art. 70, caput, da Lei nº 9.605/1998 considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. O art. 72, II, IV e XI, da mesma lei prevê, entre as sanções administrativas, multa, restrição de direitos e apreensão de produtos e subprodutos da fauna e da flora. 5. O Auto de Infração n. 558633/D foi lavrado em razão da venda/exportação de 44,084 m³ de madeira serrada da espécie Jatobá sem licença válida para o produto transportado, conduta com expresso enquadramento no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 32 do Decreto nº 3.179/1999, vigente à época da infração. 6. A Lei nº 12.651/2012 estabelece o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais. O transporte e o armazenamento de madeira de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, dependem de licença emitida pelo órgão competente do Sisnama, por meio do Documento de Origem Florestal – DOF. 7. O ato administrativo sancionador goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada demonstrar a existência de vício apto a infirmar a autuação. A alegação de erro na medição não foi acompanhada de prova técnica suficiente para afastar a constatação administrativa de incompatibilidade entre a carga transportada e a documentação apresentada. 8. A pretensão de anulação integral do auto de infração não procede, uma vez que restou comprovada a divergência entre o produto transportado e a licença apresentada, o que caracteriza a infração administrativa ambiental, pelo que a autuação deve ser mantida, à míngua de demonstração de vício concreto capaz de invalidá-la. 9. A sentença reconheceu a validade do auto de infração, mas determinou a adequação da multa e da apreensão ao volume de 5,213 m³. Contudo, a multa foi fixada com base nos parâmetros objetivos do Decreto nº 3.179/1999, por metro cúbico ou fração, considerada a quantidade de madeira em situação irregular. 10. A apreensão e a autuação com base na totalidade da carga de madeira transportada em desacordo com a guia de autorização é juridicamente possível. A madeira extraída e transportada com documentação formalmente válida, quando utilizada para camuflar produto florestal ilícito, transmuda-se em instrumento de infração administrativa e deve ser igualmente apreendida. 11. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que o transporte de madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização compromete a eficácia do sistema de controle ambiental. Nessa hipótese, não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar a sanção prevista na legislação ambiental para liberar ou excluir da apreensão e autuação a parte documentalmente acobertada. 12. A orientação desta Corte regional segue o entendimento de que, no transporte de madeira em desconformidade com a guia de autorização, é possível a apreensão da totalidade da carga e a fixação da multa com base no volume total transportado, uma vez que a documentação florestal em desacordo com a carga compromete a eficácia de todo o sistema de controle ambiental. 13. A apreensão integral e a multa calculada sobre o volume total da carga não configuram, por si, desproporcionalidade ou ilegalidade. A medida busca coibir práticas de burla à fiscalização ambiental, nas quais parte da carga é regularizada documentalmente para encobrir o transporte irregular de madeira. 14. O controle jurisdicional do ato administrativo ambiental é admissível quanto à legalidade, à motivação, à proporcionalidade e à razoabilidade. Ausente vício concreto capaz de invalidar a autuação, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração para redefinir a extensão da penalidade regularmente aplicada. 15. Recurso da autora prejudicado. Apelação do IBAMA provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se integralmente o Auto de Infração n. 558633/D e o Termo de Apreensão n. 455847/C. Em razão da inversão da sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 c/c art. 85, § 3º do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso da parte autora e dar provimento à Apelação interposta pelo IBAMA, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma