Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: LUIS FERNANDO DE ARAUJO DUARTE E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir. O magistrado de origem aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e as diretrizes da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 3.426,14. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor, ajuizada por conselho de fiscalização profissional, é legítima quando verificada a ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano, sem a localização de bens penhoráveis ou citação do executado, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, pautando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamentou o referido precedente, determinando, em seu art. 1º, § 1º, a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano por ausência de citação ou de localização de bens penhoráveis. O Conselho Nacional de Justiça, em sede de Consulta (0002087-16.2024.2.00.0000), pacificou a aplicabilidade integral da Resolução n. 547/2024 às execuções fiscais movidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. Constatado que o valor da execução (R$ 3.426,14) é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ e verificada a ausência de pressupostos para o prosseguimento útil do feito, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe por falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, se citado, sem a localização de bens penhoráveis". Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023 (Tema 1184/RG); CNJ, CONS 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Daiane Nogueira de Lira, j. 05.11.2024; TRF1, AC 0000743-20.2011.4.01.3505, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, j. 13.08.2024; TRF1, AC 1037842-83.2024.4.01.3300, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, j. 10.07.2025; TRF1, AC 0001591-47.2019.4.01.3304, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, j. 18.09.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 11/05/2026 a 15/05/2026. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 64/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003862-72.2018.4.01.3301