Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009279-45.2019.4.01.3600.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009279-45.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:T.G.MARTINS RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009279-45.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -
Trata-se de apelação interposta pela INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O apelante sustenta, em síntese, que estão cumpridos os requisitos definidos pelo STF no Tema 1.184 e na Resolução n. 547/2024, para a configuração do interesse de agir, o que entende deve prosseguir a cobrança. É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009279-45.2019.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sobre o tema, a Resolução 547/2024 do CNJ legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor que não apresentem movimentação útil no prazo superior a um ano, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, reconhece a extinção de execuções fiscais de baixo valor como compatível com o princípio da eficiência, ao permitir que os entes públicos adotem alternativas administrativas de cobrança, sem onerar o Poder Judiciário. No presente caso, o débito originário (R$ 2.284,19) encontra-se abaixo do limite de R$ 10.000,00 e o processo esteve sem movimentação útil, preenchendo os requisitos para a extinção. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins CREA/TO contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o entendimento do STF no Tema 1184 de repercussão geral. 2. A sentença considerou que a extinção de execuções fiscais de baixo valor atende ao princípio constitucional da eficiência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de Conselhos Profissionais, como o CREA/TO, que possuem regramento próprio fixado pela Lei nº 12.514/2011, especialmente no que se refere ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor em casos de inércia processual e ausência de perspectiva de satisfação do crédito, aplicando-se indistintamente, conforme diretriz constitucional da eficiência administrativa. 2. O STF, ao firmar a tese do Tema 1184 de repercussão geral, corroborou a extinção de execuções fiscais de valores ínfimos para promover a otimização dos recursos públicos, não havendo distinção quanto ao ente exequente. 3. Assim, a norma administrativa visa assegurar que execuções fiscais não se perpetuem quando o valor executado é insuficiente para justificar o prosseguimento do processo, independente de se tratar da Fazenda Pública ou de Conselhos Profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no artigo 485, VI, do CPC. (AC 1004268-81.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi extinta a execução proposta pela ANTT, com resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da análise dos argumentos da apelante. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 0043054-07.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009279-45.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009279-45.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:T.G.MARTINS E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF: TEMA 1.184. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sobre o tema, a Resolução 547/2024 do CNJ legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor que não apresentem movimentação útil no prazo superior a um ano, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, reconhece a extinção de execuções fiscais de baixo valor como compatível com o princípio da eficiência, ao permitir que os entes públicos adotem alternativas administrativas de cobrança, sem onerar o Poder Judiciário. 3. No presente caso, o débito originário (R$ 2.284,19) encontra-se abaixo do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o processo esteve sem movimentação útil, preenchendo os requisitos para a extinção. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator