Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURICELIA DE AMORIM COELHO - ME Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324
REU: MARISA CLAUDIA DE MEDEIROS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS - ME, PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME, HITACHI ABB POWER GRIDS LTD., CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. LITISCONSORTE:.UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1001034-72.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AURICÉLIA AMORIM COELHO EIRELI (AMORIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO) contra BRASIL NORDESTE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO, PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS, HITACHI ENERGY LTD. (ABB), CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S/A. e UNIÃO objetivando o recebimento da quantia de R$ 115.387,30 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), oriunda da venda de materiais de construção não adimplida pelos adquirentes, ora réus. A demandante faz o seguinte relato acerca dos fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação de cobrança: (...) Ainda que se adote tal posicionamento, não é possível vislumbrar no presente feito qualquer demonstração ao menos indiciária de que tenha havido culpa da União na fiscalização da obra do parque eólico ‘Lagoa dos Ventos’, que pudesse ensejar o inadimplemento das obrigações comerciais assumidas pelas rés junto a autora. Assim, tenho que a União não é parte legítima para responder pelo débito em cobrança, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. Ocorre que a exclusão da União do polo passivo da demanda torna a Justiça Federal incompetente para processar e julgar a presente ação, porquanto, não se enquadrando os demais réus em nenhuma das regras de fixação da competência elencadas no art. 109, incisos I a XI, da Constituição da República, o foro competente para dirimir o litígio é o da Justiça Comum Estadual.
Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, determino, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sua exclusão do pólo passivo da demanda e extingo o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de encaminhamento de autos virtuais ao juízo competente em razão da incompatibilidade dos sistemas de processo eletrônico utilizados em cada Juízo. Publique. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal