Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONDOMINIO EDFICIO FLAVIO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO - BA28705, LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA - BA16376 DECISÃO Tendo em vista que não houve juntada aos autos de contrato de prestação de serviços advocatícios,
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026632-28.2019.4.01.3300 indefiro o pedido de destacamento de honorários formulado pelos patronos da causa, embora tenha trabalhado nela, valendo salientar, por oportuno, que o valor depositado em juízo não decorreu de ganho de causa, e que suposto ajuste relativo a pagamento de honorários advocatícios pode ser perfeitamente resolvido diretamente entre prestador e tomador de serviço (ID.2245129077).
Diante do exposto, determino a transferência do valor total para a conta do CONDOMÍNIO EDFÍCIO FLÁVIO. Em seguida, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONDOMINIO EDFICIO FLAVIO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO - BA28705, LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA - BA16376 DECISÃO Tendo em vista que não houve juntada aos autos de contrato de prestação de serviços advocatícios,
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026632-28.2019.4.01.3300 indefiro o pedido de destacamento de honorários formulado pelos patronos da causa, embora tenha trabalhado nela, valendo salientar, por oportuno, que o valor depositado em juízo não decorreu de ganho de causa, e que suposto ajuste relativo a pagamento de honorários advocatícios pode ser perfeitamente resolvido diretamente entre prestador e tomador de serviço (ID.2245129077).
Diante do exposto, determino a transferência do valor total para a conta do CONDOMÍNIO EDFÍCIO FLÁVIO. Em seguida, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
27/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/03/2026, 15:26
Documento (Certidão)
26/03/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:26
Outras Decisões
26/03/2026, 15:26
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:19
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:21
Publicação
05/08/2025, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONDOMINIO EDFICIO FLAVIO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MENDES DA ROCHA MACHADO - BA28705, LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA - BA16376 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026632-28.2019.4.01.3300
Trata-se de execução fiscal em que, após a citação por mandado do executado, houve o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal (ID 554472506). A sentença proferida no presente feito foi extintiva, devendo o valor ser restituído ao executado. A situação se enquadra na Orientação Normativa COGER - 10134629, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. Intime-se a parte executada, através de seu advogado constituído, para informar os dados bancários do Condomínio executado para fins de transferência. Com a obtenção dos dados bancários, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores bloqueados para a conta indicada do executado. Para tanto, deverá conter, no ofício a ser expedido, os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido (art. 2º, § 1º, da Orientação Normativa COGER -10134629). Em caso de insucesso nas diligências ou caso os dados obtidos sejam insuficientes, publique-se edital para dar ciência ao executado. Prazo de 20 dias. Inexistindo manifestação, converta-se o valor em favor da União, sem prejuízo de reversão da quantia, quando da manifestação da parte interessada. Efetivada a transferência, devolvam os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juiz Federal Seção Judiciária da Bahia
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 12:11
Processo devolvido à Secretaria
01/08/2025, 10:24
Documento (Certidão)
01/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:24
Mero expediente
01/08/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:15
Reativação
06/06/2025, 11:09
Definitivo
03/04/2025, 09:02
Processo devolvido à Secretaria
19/03/2025, 11:46
Trânsito em julgado
19/03/2025, 11:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 10:04
Decurso de Prazo
20/09/2023, 16:26
Decurso de Prazo
20/09/2023, 16:25
Expedida/Certificada
17/08/2023, 11:24
Expedida/Certificada
17/08/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:22
Processo devolvido à Secretaria
15/08/2023, 13:56
Mero expediente
15/08/2023, 13:56
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:54
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:21
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:17
Mero expediente
17/04/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 10:13
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:27
Expedida/Certificada
02/08/2022, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 14:47
Decurso de Prazo
06/05/2022, 02:08
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:34
Autos Eliminados
21/03/2022, 15:03
Publicação
18/03/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0026632-28.2019.4.01.3300 D E C I S Ã O Por meio do petitório de ID 562733436, acompanhado dos documentos de IDs 562733442 e 562733443, requereu a parte executada a desconstituição da penhora que recaiu sobre ativos financeiros de sua titularidade, sob a alegação de que parcelou a dívida de que cuida a petição inicial. Instada, informou a exequente que “... o parcelamento requerido pela devedora ocorreu em 27.05.2021, posteriormente ao bloqueio de valores, ocorrido em 18.05.2021 (ID. 554472506)” (ID 571095868) e propugnou pelo “... indeferimento do pleito de liberação dos valores bloqueados e que seja determinada a suspensão do curso da execução, por 1 (um) ano, em razão do parcelamento efetuado pela parte executada)” (ID 571095868). Da análise dos documentos de IDs 562733442 e 562733443, apresentados pela própria parte executada, em cotejo com o demonstrativo de ID 554472506, constata-se que houve adesão ao parcelamento das dívidas de que cuida a petição inicial, tão somente, em 27/05/2021, enquanto a constrição havida sobre ativos financeiros de titularidade da executada se deu em 08/05/2021. Quanto ao tema, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que “... o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo” (AgRg no REsp 1289389/DF, relator o Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 22/03/2012). Ao lado disso, a situação atrai a incidência da norma que se extrai do texto do parágrafo único do art. 805 do CPC, segundo a qual, ao alegar que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve o executado "indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". É que, já há algum tempo, dissolveu-se, por completo, a ideia, equivocada, de que o executado deve ser protegido, de modo a que não sofra ônus em decorrência da execução. Na verdade, não há como efetivar uma execução sem que o executado sofra ônus. O direito do executado é o de que a execução se dê do modo menos gravoso para ele, quando puder se dar por mais de um meio. Compreendeu-se, afinal – e tal compreensão não é de todo nova –, que a execução deve ser regida pelo princípio da efetividade. O freio à aplicação de tal princípio surge quando o quadro enseja a incidência do princípio da boa-fé, que impede o abuso de direito, já que seria abuso de direito da parte exequente insistir que a execução se desse de um modo, quando, por outro modo, ela poderia alcançar o mesmíssimo resultado. Assim, o que se deve levar em consideração para que ocorra a substituição do bem penhorado é que devem ser preservadas as incidências, de um lado, do princípio da efetividade e, de outro, do princípio da menor onerosidade: do mesmo modo que não deve a parte exequente requerer uma substituição de bem penhorado que implique uma execução desnecessariamente onerosa para a parte executada, também não deve a parte executada postular uma substituição que comprometa a efetividade do procedimento executivo. É este o ponto de equilíbrio a ser atingido. Ao lado disso, há situações em que a política legislativa entra em cena para esclarecer, de antemão, que certas substituições preservam, a um só tempo, os princípios da efetividade e da menor onerosidade. É o que se dá – no que toca à substituição de dinheiro penhorado – com a previsão normativa de que a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro. Tanto é suficiente para se concluir, a uma, que inexiste um direito potestativo de recusa titularizado pela parte exequente; a duas, que, independentemente de quem requeira a substituição do bem penhorado, deverá ser demonstrada a preservação das incidências dos princípios da efetividade e da menor onerosidade; e, a três, que existe o direito potestativo da parte executada de substituir o dinheiro penhorado por fiança bancária ou por seguro garantia judicial. À luz desse contexto, aguarde-se manifestação da parte executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de não haver requerimento de substituição do bem penhorado, a situação relativa à penhora que recaiu sobre ativos financeiros de sua titularidade permanecerá inalterada. No mais, haja vista o parcelamento noticiado, ante a norma extraível do art. 151, VI, do CTN, defiro o pleito da exequente e determino a suspensão da prática dos atos executórios do procedimento pelo prazo de um ano, que deverá ser contado a partir da data da protocolização do petitório de ID 571095868. Anoto, todavia, que a parte exequente deverá estar atenta para o cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra, estando sujeita, em caso de inércia, às consequências de ordem material e processual. Intime(m)-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:26
Processo devolvido à Secretaria
15/03/2022, 20:53
Outras Decisões
15/03/2022, 20:53
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 12:22
Petição (Embargos ação monitária)
31/05/2021, 19:43
Documento (Certidão)
25/05/2021, 15:14
Decurso de Prazo
16/03/2021, 08:54
Publicação
01/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026632-28.2019.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONDOMINIO EDFICIO FLAVIO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO EDFICIO FLAVIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 25 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
26/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026632-28.2019.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONDOMINIO EDFICIO FLAVIO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO EDFICIO FLAVIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 25 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)