Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002231-23.2018.4.01.3001.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA POLO PASSIVO:JOSE COELHO DA ROCHA SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 2190686666), uma vez que tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, porquanto apontada omissão na sentença quanto à alegada incidência do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980. De fato, a sentença embargada não enfrentou expressamente o dispositivo invocado. No entanto, ao suprir a omissão, verifico que a tese suscitada não altera a conclusão anteriormente adotada. Nos presentes autos, a execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito decorrente de multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos, que qualifica o crédito como não tributário, originado de auto de infração ambiental. Nesse contexto, o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980 não possui aptidão para modificar a análise realizada na sentença. O referido dispositivo disciplina aspectos formais relativos à dívida ativa, notadamente a presunção de certeza e liquidez decorrente da inscrição, não interferindo na apreciação das questões tratadas na decisão embargada, especialmente quando se está diante de crédito oriundo de multa administrativa, cuja natureza não tributária não atrai a interpretação pretendida pela parte embargante para afastar os fundamentos adotados no julgado. Nesse sentido, eis a jurisprudência do e. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999. CRÉDITO EXIGÍVEL COM O VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TEMA 135 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0002265-94.2011.4.01.3501, que pronunciou a prescrição do título executivo, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a ocorrência da prescrição para a cobrança de multa administrativa, de natureza não tributária, considerando o termo inicial do prazo e a data de inscrição em Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, incluído pela Lei n. 11.941/2009, "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor". 4. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o Tema 135, no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento". Aplica-se, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Em consonância com o Tema 135 do STJ, a jurisprudência se orienta no sentido de que, em se tratando de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no CTN quanto a do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em Dívida Ativa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. No caso dos autos, o crédito tornou-se exigível com o vencimento do prazo do seu pagamento, ou seja, o vencimento da multa aplicada, em 13/03/1999, esgotado o prazo para recurso em 04/07/2003, tendo a inscrição em Dívida Ativa ocorrido em 20/07/2011, quando já transcorrido o prazo prescricional. (…) (TRF1, 13ª Turma, AC 0002265-94.2011.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 03/10/2025) Assim, ainda que suprida a omissão apontada, permanece hígida a conclusão anteriormente firmada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos à sentença que extinguiu a presente execução fiscal diante do reconhecimento da prescrição. P. R. I.