Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001797-10.2019.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VIACAO PIAUIENSE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069 DECISÃO Sob análise exceção de pré-executividade (id. 1781174070) apresentada pela Executada pleiteando reconhecimento da prescrição direta, em relação as CDA(s) 12.792.881-2 e 12.792.880-4, nos termos do art. 174, caput, do CTN (pela redação anterior à vigência da LCP nº 118/2005). Juntou apenas procuração e atos constitutivos. É o relatório. Segue decisão fundamentada. Assevera em essência a parte Excipiente que: “(...) o ajuizamento da ação executiva apenas ocorreu em 25/01/2019, bem como pode se inferir que a constituição definitiva dos créditos tributários consubstanciados nas CDA(s) 12.792.881-2 (07/2013 a 09/2013) e 12.792.880-4 (07/2013 a 11/2013), ocorreu no ano 2013 (Período da dívida), pois a declaração em GFIP deve ser entregue necessariamente mês no seguinte ao da competência apurada.” (id. 1781174070 - Pág. 2). Não merece acolhimento a alegação. Isso porque, consoante suscita a parte Excipiente e se extrai das CDAs impugnadas (id. 979307716 – Pág. 6 e ss.), a dívida foi constituída por declaração do contribuinte. Logo, para fins de caracterização do termo inicial da prescrição, tanto se pode considerar a data do vencimento da obrigação, como a data da entrega da declaração, o que ocorrer posteriormente (AgInt no AREsp n. 1.412.417/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.). Todavia, não consta nos autos a data da entrega da declaração, sendo que as consultas dos débitos trazidos pela Fazenda/Exequente (ids. 1166638279 e 1166638280) apontam quanto à origem/data do documento (DCGO - LDCG / DCG ONLINE –Data do documento de Origem: 15/06/2016), termo apto a viabilizar a cobrança. Assim, a Excipiente não se desincumbiu do ônus de trazer essa informação fundamental para análise da questão, não havendo como se reconhecer a prescrição ordinária com base na simples alegação de que “(...) a declaração em GFIP deve ser entregue no mês seguinte aos dos fatos geradores. Desse modo, como os documentos DCGO - LDCG / DCG ONLINE e DCGB - DCG BATCH verificaram divergências nas competências de 07/2013 a 09/2013 (inscrição na CDA 12.792.881- 2) e 07/2013 a 11/2013 (inscrição na CDA 12.792.880-4), por decorrência lógica, infere-se que todas as declarações foram entregues ainda em 2013.”, pois caberia à Requerente comprovar a data em que efetuou a entrega da declaração. Por outro lado, a não juntada de cópia do processo administrativo fiscal – PAF ou qualquer elemento demonstrativo do processamento da cobrança (consulta a banco de dados – inscreve fácil, por exemplo), impossibilita a análise de eventuais ocorrências relacionadas ao crédito, em especial a ausência/inexistência de causas de interrupção/suspensão do prazo prescricional. Nesse contexto, conclui-se que a apreciação da questão dependeria no caso de dilação probatória, aspecto que inviabiliza a análise em sede de exceção de pré-executividade, tendo em conta a compreensão jurisprudencial no sentido de limitar a apreciação a questões que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz e que sejam exclusivamente de direito, ou cuja demonstração seja feita por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição, qual seja, que não demande dilação probatória ("as matérias que podem ser tratadas, em sede de exceção de pré-executividade, limitam-se àquelas que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz e que não demandam provas" – Súmula 393/STJ). Em situação assemelhada, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência vem admitindo a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, etc) e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. 2. Controvérsia acerca da (in)ocorrência da prescrição, como na hipótese dos autos, enseja, a rigor, dilação probatória (sem o exame de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, não se pode afirmar, com segurança, a configuração do fato extintivo alegado), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (STJ - AGA 200801158648, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 17/12/2008; TRF/1ª Região - AGA 200501000549224, Relatora Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 22/05/2009, p. 296) 3. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 4. Agravo regimental improvido. (TRF - AGA 0006715-54.2004.01.000/MG, 7ª Turma, Des. Reynaldo Fonseca, DJ 23/04/2010). Do exposto, impõe-se a rejeição liminar da Exceção de Pré-executividade. Por fim, em razão do comparecimento espontâneo da parte executada, resta suprida a citação (art. 239, §1º do CPC/2015 c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80). Assim, fica a parte executada intimada, através de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a divida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora on line conforme ordenado no despacho inicial. Por fim, em análise o pedido de inclusão da pessoa física responsável no polo passivo da execução (id. 2238355387), considerando a instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), bem como de “Extrato CDA” apontando para a apuração administrativa da responsabilidade do Requerido, cumpre deferir o pleito. Assim, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, c/c art. 4º, V, da Lei de Execuções Fiscais, cumpre deferir a inclusão da pessoa física, ALBERLAN EUCLIDES SOUSA (CPF.: 10553851349), no polo passivo da execução fiscal, determinando sua citação por meio eletrônico, por via postal, por oficial de justiça ou edital para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução (LEF, art. 8º). P. R. I. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal