Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000291-15.2018.4.01.4103.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: CLAUDINEY BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306 DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de CLAUDINEY BATISTA, GLEDSON BATISTA CROSARA e CAPITAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS & COMERCIO LTDA – EPP. As rés foram citadas por edital em 18/03/2022 (ID 977619733). Deferida a busca de bens via SISBAJUD, que restou frutífera, razão pela qual se determinou, após manifestação do curador especial, a conversão do valor bloqueado em pagamento definitivo (IDs 2164817017, 2171211388, 2185520361 e 2202330911). Em seguida, deferida a pesquisa de bens via INFOJUD, a Caixa foi intimada acerca da diligência infrutífera em 23/03/2026 (ID 2244828401). A Caixa requereu diligências no sistema RENAJUD (ID 2246535340). DEFIRO a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Restando frutífera a localização de veículos: a) Registre-se a restrição de transferência, desde que não possua restrição a favor de credores preferenciais na forma do art. 186, do CTN, ou alienação fiduciária; b) Intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse no bem; bem como quanto à penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; e avaliação por cotação de mercado (tabela FIPE), conforme art. 871, inciso IV, do CPC, em 5 dias. Fica a parte exequente ciente de que é responsável pelas diligências posteriores e que assume o risco de requerer alienação com base na penhora por termos nos autos. Lado outro, é certo que formalizar a penhora antes, por termo nos autos, fica garantido o direito de preferência do exequente caso seja realizada outra penhora posteriormente por outro credor (CPC, art. 797, caput), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado decurso de tempo entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e posterior entrega ao depositário, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º).5. Por força do art. 845, § 1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC/15. (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Logo, a localização física do bem não é requisito para a lavratura da penhora por termo, sob pena de inviabilizar a preferência do credor e a efetividade da execução. c) Havendo interesse na penhora por termo nos autos, e apresentada a avaliação por cotação de mercado: 1) DEFIRO a penhora por termo nos autos e NOMEIO a parte executada como depositária do bem; 2) Lavre-se o termo de penhora por termo nos autos; 3) Intime-se a parte executada no último endereço frutífero de citação/intimação, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC, caso queira, quanto à penhora por termo nos autos; Fica a parte executada ciente de sua nomeação como depositária do bem penhorado por termo nos autos, servindo a presente intimação como termo de ciência/termo de depositário; incumbindo-lhe o dever de guarda, conservação e apresentação dos bens à autoridade judiciária sempre que requisitado, sob as penas da lei; 3) No ato da intimação o Oficial de Justiça deverá indagar a parte executada quanto ao veículo penhorado nos autos, especialmente quanto à sua localização/destino; 4) Caso reste infrutífera a tentativa de intimação, por não localização no último endereço, dou a executada por intimada, nos termos do art. 513, §3º do CPC (mudança de endereço sem comunicação). 5) Após, intime-se a parte exequente para fins de prosseguimento quanto aos atos expropriatórios que entender devidos, em 5 dias. Não havendo bens bloqueados/penhorados, suspenda-se curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos independentemente de nova intimação. Uma cópia desta decisão será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá, se necessário, como Mandado/Ofício/Carta cujo número de controle é o próprio ID de assinatura. Intimem-se. Serve a presente como mandado/carta precatória/termo de penhora. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL