Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001500-31.2017.4.01.3302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PELEGRINE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, afirmando a ocorrência de omissão na sentença que (id 287531937 – pg. 69/77). Alega que o decisum,: “Restou omisso ao fato de que o montante a ser excluído da base de cálculo das contribuições vertidas ao PIS/COFINS, deve ser o valor do ICMS destacado em Nota Fiscal – vez ser esse o montante que a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sempre entenderam, como devido para inclusão nas bases de cálculo das exações federais in casu – que alberga a operação respectiva, conforme assentado quando do julgamento do Recurso Extraordinário Nº 574.706/PR”; “quanto à possibilidade de compensação dos créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, a r. decisão quedou-se inerte em relação a expressa determinação legal inserta no art. 74 da Lei Nº 9.430/96, consoante esclarecido pelo ente fazendário por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 279/2014 e a teor do que dispõe o art. 65 da Instrução Normativa RFB Nº 1.717/2017”. DECIDO. Razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição das partes para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional.
No caso vertente, entendo que: 1 - Quanto ao item i, este Juízo lançou expressamente as razões que justificariam a limitação do direito vindicado pela parte autora às obrigações tributárias em que esta figurasse como contribuinte (vide ultimo parágrafo da pg. 74 da sentença de id 287531937, proferida em 28.02.2020, ou seja, antes do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, em 13.05.2021, quando a Suprema Corte integrou o acórdão anterior para esclarecer que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte). Inaplicável, portanto, o quanto previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC; 2 - quanto ao item ii, resta evidente que a pretensão da parte autora é de ver reexaminado o mérito do feito, mesmo que apenas nesse passo, o que implica na modificação do julgado. Conquanto, se admitido o uso dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ainda assim é necessário que haja um dos vícios referidos no art. 1.022. Com efeito, novamente, a questão atinente à forma de compensação foi tratada de forma expressa pelo Juízo (vide primeiro parágrafo da pg. 76 da sentença de id 287531937). Ao lume do exposto e com arrimo no art. 1.023, do CPC, conheço dos presentes Embargos e, no mérito, os rejeito, para manter a sentença proferida nos presentes autos nos seus próprios termos e fundamentos. Intimem-se. Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL IANNER SILVA Juiz Federal CAMPO FORMOSO, 16 de março de 2022.