Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007698-10.2011.4.01.4300.
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
EXECUTADO: SERGIO GERALDO KEGLER Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de SERGIO GERALDO KEGLER, objetivando o recebimento do crédito constante no termo de reconhecimento de dívida que instrui a inicial. Instada a se manifestar acerca da extinção do crédito em razão de prescrição, divergiu a exequente, consoante manifestação de id 1215840780. Decido. Na espécie, compre pontuar que se perquire a satisfação de dívida de natureza privada, oriunda de termo de reconhecimento de dívida celebrado com a exequente, que é empresa pública federal e, portanto, não se submete ao regramento de direito público, a teor do art. 173, §1º, II da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 13.303/16. Assim, aplicáveis as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil no que diz respeito à prescrição em suas modalidades ordinária e intercorrente. No caso em tela, o feito foi suspenso em 5/6/2015, ou seja, quando ainda vigiam as disposições do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73). Não obstante, por inexistir à época previsão legal acerca da prescrição intercorrente de créditos particulares (instituto restrito às execuções fiscais – art. 40 da Lei nº 6.830/80), a contagem do prazo extintivo teve início em 7/6/2016, já na vigência da Lei nº 13.105/2015 (art. 1.056 do CPC/2015), momento no qual se completou um ano desde a suspensão por insucesso na localização de bens penhoráveis. O crédito, por sua vez, está materializado em instrumento particular de reconhecimento da dívida e, portanto, submete-se à prescrição quinquenal insculpida no art. 206, §5º, I, sendo que o art. 206-A enuncia expressamente que a modalidade extintiva intercorrente, como é o caso em tela, tem prazo idêntico ao da prescrição da pretensão, ou seja, 5 anos. Com efeito, tendo em vista que entre 7/6/2016 e a presente data transcorreu lapso temporal superior a 6 anos e que, nesse ínterim, não logrou a exequente em identificar bens constringíveis na esfera patrimonial do executado, verifica-se que houve a fulminação do crédito. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Saliento, no entanto, a impossibilidade de condenação da exequente aos ônus da sucumbência. Vide, a propósito o recente aresto do STJ sobre essa hipótese de extinção da execução. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). De fato, ainda que o tema já tenha sido sedimentado em âmbito superior, saliento que meu posicionamento sobre o tema não é diverso. Não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito sem empreender qualquer conduta positiva para tanto, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Sob a mesma ótica, não pode o credor, que já arcou com severos custos para o processamento de uma demanda malograda, ser punido pela desídia do executado em cumprir o mais principiológico comportamento esperado daquele que deve: satisfazer suas obrigações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito excutido na presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 206, §5º, I e 206-A do Código Civil. Sem custas ou honorários, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)