Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004179-61.2018.4.01.3304.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421-A POLO PASSIVO:AA DE OLIVEIRA & CIA LTDA DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA FRANCIMARY DE DEUS - (OAB: BA30421-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460516190) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004179-61.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004179-61.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421-A POLO PASSIVO:AA DE OLIVEIRA & CIA LTDA RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004179-61.2018.4.01.3304/BA RELATORA: A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE.: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE/BA PROC.: Procuradoria do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia APDO.: A. A. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que julgou extinto processo de execução fiscal proposto para a cobrança de dívida da ordem de R$3.405,94 (três mil e quatrocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos). Em suas razões recursais, o conselho apelante sustenta, em síntese, que a Resolução nº 547 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF não se aplicam às execuções fiscais de Conselhos Profissionais que possuem regramento específico (art. 8º da Lei nº 12.514/2011), prevalecendo, assim, o princípio da especialidade, bem como que é faculdade da Administração pública a extinção das ações de pequeno valor, consoante a Súmula nº 452 do STJ e que a Resolução do CNJ nº 547 e o Tema nº 1.184 do STF não podem ser aplicados retroativamente, sob pena de ataque ao instituto do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Não houve apresentação de resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004179-61.2018.4.01.3304 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, sob regime vinculante da repercussão geral, enunciou a Suprema Corte tese jurídica segundo a qual é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. No julgamento dos embargos declaratórios opostos ao decidido, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19 de abril de 2024, a Corte Superior, acolhendo o recurso sem atribuição de efeitos modificativos, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”, explicitou as premissas com base nas quais assentou sua conclusão, o fazendo nas seguintes letras: “ 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. 4. No que se refere ao pedido de esclarecimentos em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração” (os destaques em negrito não constam no texto transcrito). À luz do entendimento vinculante, e embora em seara de simples orientação editada na esfera da administração do Poder Judiciário, sem qualquer efeito vinculante aos magistrados em sua atuação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, em posicionamento aplicável a todos os feitos de execução fiscal ajuizados por entes de administração direta e indireta, de todos os níveis da federação, inclusive os intentados pelos conselhos profissionais, na medida em que também a estes se aplica o postulado constitucional da eficiência. O ato normativo não é incompatível com a ordem legal ou constitucional, porque se limita a recomendar atuação dos órgãos jurisdicionais na esteira do vinculante posicionamento da Suprema Corte a propósito da matéria, enfatizando importância pecuniária cujo valor é considerado, em vários textos de legislação, baixo para a finalidade de deflagrar ou se prosseguir em processos de execução fiscal, exatamente pela perspectiva de se apresentarem com uma significação econômica inferior ao custo da movimentação da máquina judiciária para satisfazer a obrigação não adimplida. Dentro desse contexto, em especial daquele ditado pela esfera vinculante não só aos órgãos do Poder Judiciário, mas igualmente aos da Administração Pública, já se vê, sem maior dificuldade, que para o ajuizamento de qualquer execução fiscal posterior a ele, necessária se faz a adoção prévia das medidas indicadas nas letras “a” e “b” do item 2 do Tema 1.184, assim “tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”, e o “protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Já para aquelas execuções fiscais propostas anteriormente, cujo objeto reside em dívidas de pequeno valor, que se encontram sem movimentação indicativa da existência de bens passíveis de penhora ou mesmo sem a citação do executado, é necessário ao órgão julgador, para fins de identificação da viabilidade do prosseguimento do feito, verificar a existência de elementos capazes de mostrar a perspectiva de cumprimento efetivo da obrigação sem que o custo de movimentação da máquina seja superior ao benefício pecuniário a ser alcançado pelo poder público. Isso para não se transferir, indevidamente, ao Poder Judiciário o ônus da realização de diligências que cabem de regra ao exeqüente realizar internamente, para localização de patrimônio penhorável da parte executada, e que a experiência mostra, em uma esmagadora maioria de casos, sem nenhuma eficácia, contribuindo apenas para abarrotar os escaninhos dos órgãos judiciais, até a extinção do processo sem nenhum resultado positivo. Na hipótese em causa, o processo foi ajuizado em 23 de outubro de 2018 visando a cobrança de débitos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até os dias de hoje não houve sequer citação do (a) devedor (a), e nem foram localizados bens para a penhora, para promover a satisfação da dívida de ínfimo valor. Em tais condições, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004179-61.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004179-61.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421-A POLO PASSIVO:AA DE OLIVEIRA & CIA LTDA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, sob sistemática vinculante da repercussão geral, enunciou a Suprema Corte tese jurídica segundo a qual é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 2. No julgamento dos embargos declaratórios opostos ao decidido, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19 de abril de 2024, a Corte Superior, acolhendo o recurso sem atribuição de efeitos modificativos, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”, explicitando as premissas com base nas quais assentou a sua conclusão. 3. À luz do entendimento vinculante, e embora em seara de simples orientação editada na esfera da administração do Poder Judiciário, sem qualquer efeito vinculante aos magistrados em sua atuação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, em posicionamento aplicável a todos os feitos de execução fiscal ajuizados por entes de administração direta e indireta, de todos os níveis da federação, inclusive os intentados pelos conselhos profissionais, na medida em que também a estes se aplica o postulado constitucional da eficiência. 4. O ato administrativo não é incompatível com a ordem legal ou constitucional, porque limitada a orientar a atuação dos órgãos jurisdicionais na esteira do vinculante posicionamento da Suprema Corte a propósito da matéria, enfatizando importância pecuniária cujo valor é considerado, em vários textos de legislação, baixo para a finalidade de se deflagrar ou prosseguir em processos de execução fiscal, exatamente pela perspectiva de se apresentarem com significação econômica inferior ao custo da movimentação da máquina judiciária para fins de satisfazer a obrigação não adimplida. 5. Hipótese na qual o processo foi ajuizado em 23 de outubro de 2018 visando a cobrança de débitos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até os dias de hoje não houve sequer citação do (a) devedor (a), e nem foram localizados bens para a penhora, para promover a satisfação da dívida de ínfimo valor. 6. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03/06/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma