Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001589-89.2015.4.01.3507.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
EXECUTADO: CESAR DE SOUZA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CÉSAR DE SOUZA SILVA, objetivando a cobrança das cédulas de crédito bancário que acompanham a inicial. 2. Não houve constrição de bens e valores. 3. Demais medidas requeridas não foram frutíferas. 4. O processo foi suspenso em 11/02/2020. 5. Instada a se manifestar nos autos, a CEF requereu a realização de nova tentativa de bloqueio de bens e valores, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o que foi deferido por este juízo em 27/07/2021 (Id 644134956). 6. No entanto, não obteve êxito nas buscas de bens e valores. 7. Considerando que as medidas pretendidas pela CEF foram inócuas e considerando ainda que já houve o lapso de 01 (um) ano de suspensão (art. 921, § 4º, CPC), determinou-se o arquivamento dos autos em 05/12/2023 (Id 1946667193). 8. Em 27/10/2025, a CEF requereu o desarquivamento dos autos, objetivando nova tentativa das medidas constritivas. 9. Relatado o essencial, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 10. O Código Civil, no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. 11. No que diz respeito às cédulas de crédito bancário, no entanto, o entendimento deste E. Tribunal Regional, acompanhando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo da prescrição intercorrente deverá ser o mesmo adotado no direito material para cobrança da dívida, nos termos da Lei Uniforme de Genebra. 12. Com efeito, conforme pacificado na jurisprudência pátria, os requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. 13. Vale ponderar, ainda, que o despacho determinando a citação do executado somente tem o condão de interromper a prescrição se a parte autora lograr concluir o ato citatório na forma como exige o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 14. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de três anos sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial de cédula de credito bancário, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00001432920164013503, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023 PAG PJe 24/04/2023) III - DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, V do Código de Processo Civil. 16. Custas pela exequente, se cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios. 17. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 18. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO