Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038238-06.2017.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0038238-06.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA FERREIRA FREITAS - GO65874-A, LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO12678-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, ANNA CLARA SILVA - GO56229-A, CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A, ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A e LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A POLO PASSIVO:PAULO SALVIO FILHO RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DE BAIXA EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS ÚTEIS. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de anuidades no valor de R$ 2.526,58 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos). A decisão reconheceu a ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito, da inexistência de citação válida, da ausência de bens penhoráveis e da inexistência de atos executivos úteis por período superior a um ano, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) a alegada nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184, admitiu a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em razão da ineficiência da tutela executiva e da racionalização da atividade jurisdicional. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina a extinção de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito, em consonância com o referido precedente vinculante. 5. O STF, no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), reconheceu a obrigatoriedade de observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A jurisprudência do TRF1 admite a aplicação dessas diretrizes às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais. 7. No caso concreto, o crédito é inferior ao limite normativo, não houve localização de bens penhoráveis e o processo permaneceu sem atos úteis por período superior a um ano, caracterizando a hipótese de extinção. 8. A intimação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183 do CPC, possui natureza de intimação pessoal, sendo válida para a Fazenda Pública e autarquias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184/STF. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais, inclusive às propostas por conselhos de fiscalização profissional. 3. A intimação eletrônica constitui intimação pessoal para fins processuais. 4. A ausência de atos executivos úteis e de bens penhoráveis autoriza a extinção da execução fiscal.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora. Brasília, 27 a 29 de maio de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora