Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067346-87.2016.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCOS ATHAYDE CANELLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS - MG74549 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698, CRISTINA ALESSANDRA SILVA - MG162296, CRISTIANO AIALA FERREIRA - MG195624, Thayse Araujo Maltz - BA42455, JEAN PIERRE NETO GOMES DE AZEVEDO - MG140775, FELIPE VILELA DA COSTA - MG118895 e BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 DECISÃO
Trata-se de Execução de sentença de honorários advocatícios. No ID 820800576 encontra-se acordo celebrado entre os autores e a CEF e a segunda requerida CONSTRUSITE BRASIL CRIAÇÃO DE SITES E PORTAIS PARA INTERNET LTDA-ME ( ID 1028864766) para quitação dos honorários advocatícios. Inclusive com comprovação de depósito pela CEF e alegação não contestada pela advogada dos autores de pagamento pela segunda requerida. Homologo os acordos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução na forma do artigo 924, II do CPC. Pelo documento de n2 do ID 86938593 o valor já foi transferido para a procuradora dos autores, via TED, na conta de n. 0000050835- Agencia 2268- Banco 237, não havendo necessidade de expedição de oficio de transferência. A Construsite informou já ter efetuado o pagamento do valor por PIX, não tendo a parte autora se insurgido contra tal afirmação. Contendem ainda os autores e a requerida CEF acerca do levantamento dos valores depositados nos autos pelos primeiros, (ID 369535898- 78/81) em razão da decisão de ID 369475030-3-pag. 173/177. Extrai-se dos autos que, na referida decisão, em antecipação de tutela recursal, ficou condicionada a suspensão da execução extrajudicial do contrato de financiamento discutido nos autos, ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, no montante entendido como devido pelos autores, ou seja, a parcela incontroversa do débito. Causa espécie o pedido de levantamento efetuado pelos autores. O pedido foi julgado parcialmente procedente, assegurando a suspensão da execução extrajudicial do contrato de financiamento de imóvel objeto dos autos, por ter entendido o TRF1 que a arrematação se deu por preço inferior ao valor do imóvel. Não houve quitação do débito ou mesmo reconhecimento de serem as parcelas indevidas. Aliás o acórdão foi silente quanto aos valores depositados. E, nos autos principais, com transito em julgado, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a nulidade da arrematação do imóvel, em razão do preço ofertado. Resta claro ainda, nos autos que o acordo celebrado pela CEF e os autores (ID 820800576) foi somente em relação à quitação dos honorários advocatícios e não do valor do financiamento do imóvel objeto dos autos. Assim, indefiro o levantamento pelos autores das parcelas depositadas nos autos como parte incontroversa do débito. Lado outro, defiro o levantamento dos valores pela CEF, que deve imputar tais valores no débito dos autores. Expeça-se oficio de transferência. Publicada e Registrada eletronicamente, intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, 21 de março de 2023. Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal Substituta