Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:07
Definitivo
11/01/2023, 16:35
Documento (Certidão)
11/01/2023, 16:35
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
28/10/2022, 08:06
Publicação
20/10/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002718-71.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DA SILVA DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 979636653; intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002718-71.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DA SILVA DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 979636653; intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:51
Mero expediente
18/10/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:20
Documento (Certidão)
06/07/2022, 17:37
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:55
Decurso de Prazo
06/05/2022, 02:08
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:36
Publicação
18/03/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002718-71.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em desfavor de PEDRO NUNES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Não houve constrição de bens ou valores. 3. Instado, o exequente manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pela não identificação de causa interruptiva/suspensiva, requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 927, III do CPC (ID 831437053). 4. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. Considerando a manifestação do exequente, que informa a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 6. Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil. 7. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), tampouco honorários advocatícios. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte executada (i) por seu advogado, ou não tendo representação processual, (ii) no endereço mais recente encontrado nos autos. Frustradas ou não havendo possibilidade de atender os itens (i) e (ii), intime-se pelo DJe. 9. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sentença não submetida ao reexame necessário. Atos necessários a cargo da Secretaria. 10. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:16
Processo devolvido à Secretaria
05/10/2021, 14:14
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:14
Expedida/Certificada
05/10/2021, 14:14
Mero expediente
05/10/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 18:53
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 07:10
Publicação
25/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002718-71.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: PEDRO NUNES DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO NUNES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)