Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002020-96.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZILA FEITOSA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por ZILÃ FEITOSA DE MORAES em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento atividade especial. Alegou, em síntese, que: (i) nasceu em 8 de setembro de 1964, filiou-se à Previdência Social em 01.07.1979, sendo que até a presente data sempre desenvolveu várias atividade exposto a agentes nocivos e a sua integridade física entre elas mecânico e motorista de caminhão. Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com documentos. O INSS, citado, em breve manifestação, afirmou que a parte autora não comprovou o tempo mínimo de exposição a agentes nocivos para fazer jus à aposentadoria especial e, mesmo convertido o tempo especial pretendido no processo administrativo não alcançaria o tempo de contribuição de 35 anos. Intimada, a parte autora, em impugnação, afirmou que estaria presente o interesse processual e quanto à falta de outros documentos para comprovar a atividade especial, caberia ao INSS se diligenciar para instruir o processo administrativo. Vieram os conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte autora lhe seja concedida a aposentadoria especial por tempo de contribuição com contagem de tempo especial com o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde. Analisando os autos, porém, vejo uma questão processual que impede a análise do mérito e impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse processual da parte autora. Isso porque visa a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade especial que sequer foi analisado pelo INSS, pois as provas do labor em condições especiais, imprescindíveis à concessão do benefício, não foram submetidas à análise administrativa, o que evidencia o indeferimento forçado, na medida em que a negativa do benefício já era esperada. A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo. Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito. Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob o risco de não revelar lesão a direito. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1). PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b. 1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10055535520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020). No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém inexistiu lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de tempo de contribuição, o que já era esperado, pois, sem a prova do labor em condições especiais, não seria a possível a concessão do benefício pretendido. O processo administrativo foi instruído com documento para provar atividade especial na qual se analisaria menos de 2 anos de labor nessas condições. Portanto, como bem afirmou o INSS, mesmo que houvesse o reconhecimento desse período como especial, ainda assim não seria atingido o tempo de contribuição necessário de 35 anos ao benefício pretendido, já que o INSS reconheceu, na DER, 31 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Evidencia-se, como dito outrora, o indeferimento forçado, uma vez que o indeferimento, desde o início, era esperado. Todas essas informações foram extraídas do processo administrativo juntado na ID722495466. Esclareço que, apesar de a parte autora afirmar o contrário, cabia a ela instruir o processo administrativo com todos os documentos necessários à comprovação do labor em condições especiais, antes da formulação do pedido, a fim de permitir a adequada análise do INSS sobre essa condição. Havendo resistência na entrega de PPPs por empregadores, deve o autor buscar o cumprimento desse dever por meio de ação própria na justiça do trabalho. Assim, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. Antes de ajuizar a ação, cabe, então, ao autor formular novo requerimento administrativo e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito. Não demonstrada, neste momento, lesão à direito, falta interesse processual ao autor, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI