Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 09:53
Definitivo
30/06/2022, 16:34
Documento (Certidão)
30/06/2022, 16:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 02:05
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:31
Documento (Certidão)
25/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:28
Publicação
18/03/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001703-67.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HUMBERTO QUEIROZ VILELA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em desfavor de HUMBERTO QUEIROZ VILELA, devidamente qualificado na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Renajud – ID 551903907, p. 57. 3. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de não identificada causa suspensiva ou interrupção da prescrição - incidência de prescrição intercorrente (ID 806547067). 5. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. 8. Determino, por consequência, a baixa da restrição no sistema Renajud - ID 551903907, p. 57. 9. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001703-67.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HUMBERTO QUEIROZ VILELA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em desfavor de HUMBERTO QUEIROZ VILELA, devidamente qualificado na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Renajud – ID 551903907, p. 57. 3. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de não identificada causa suspensiva ou interrupção da prescrição - incidência de prescrição intercorrente (ID 806547067). 5. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. 8. Determino, por consequência, a baixa da restrição no sistema Renajud - ID 551903907, p. 57. 9. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:24
Processo devolvido à Secretaria
29/09/2021, 19:04
Documento (Certidão)
29/09/2021, 19:04
Mero expediente
29/09/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2021, 15:51
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:05
Publicação
26/05/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001703-67.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: HUMBERTO QUEIROZ VILELA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HUMBERTO QUEIROZ VILELA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 24 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)