Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: PGM SERVICOS DE LAVAGEM E LUBRIFICACAO DE VEICULOS LTDA, ODETE PEREIRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A apelante sustenta que o crédito exequendo, no valor de R$ 17.539,20 à época do ajuizamento, não se enquadra como de baixo valor, defendendo a inaplicabilidade dos referidos parâmetros e a existência de normativas próprias da Administração Pública Federal para a cobrança de seus créditos. 3. Aduz, ainda, a natureza extrafiscal do crédito, decorrente do exercício do poder de polícia, e requer o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, mesmo quando o valor do crédito supera o parâmetro objetivo previsto na Resolução CNJ n. 547/2024, à luz do Tema 1184 do STF e dos princípios da eficiência e economicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais desprovidas de utilidade prática, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 6. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização das execuções fiscais, prevendo critério objetivo de valor, que não possui caráter exaustivo, devendo ser interpretado em conjunto com a aferição concreta da utilidade da prestação jurisdicional. 7. No caso concreto, embora o crédito exequendo ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00, a execução tramita sem resultado útil, inexistindo localização do executado ou de bens penhoráveis, mesmo após intimação da exequente para indicação de meios eficazes de prosseguimento. 8. A ausência de perspectiva de satisfação do crédito evidencia a falta de interesse processual, sob o prisma da utilidade, diante do dispêndio desproporcional de recursos públicos. 9. As normativas administrativas invocadas pela apelante não vinculam o Poder Judiciário quanto à análise das condições da ação, especialmente o interesse de agir, cuja verificação é jurisdicional. 10. A natureza extrafiscal do crédito não afasta a incidência dos princípios da eficiência e da racionalidade, notadamente diante da comprovada ineficácia da via executiva. 11. A orientação adotada na sentença alinha-se à jurisprudência do Tribunal, que privilegia a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 12. Negado provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006171-67.2012.4.01.3304