Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1055756-66.2020.4.01.3700.
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS REPRESENTANTE: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.142.821/0001-01, UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL - MG170449 DESPACHO Muito embora a lei de Recuperação Judicial e Falência não tenha previsto inicialmente a possibilidade de ser aplicada aos Planos de Saúde, o artigo 23 da Lei nº 9.656/98, com as alterações introduzidas posteriormente, incluindo aquelas pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, e o artigo 4º, XXXIV da Lei nº 9.961/00, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), passaram a autorizar a aplicação da lei de falência. sob condições específicas. Lei nº 9.656/98 Art. 23, § 1º: Estabelece que as operadoras de planos de saúde podem ser submetidas ao regime de falência ou insolvência civil durante o processo de liquidação extrajudicial, se forem verificadas as seguintes condições: I - O ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; II - O ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; III - Nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Lei nº 9.961/00 Art. 4º, XXXIV: Concede à ANS a autoridade para permitir que o liquidante requeira a falência ou a insolvência civil das operadoras de planos privados de assistência à saúde, sob certas condições. Esses dispositivos legais criam um regime especial para as operadoras de planos de saúde, permitindo a falência ou insolvência civil em circunstâncias específicas. Percebe-se dos autos e dos demais processos em que a UNIMED – São Luís figura no polo passivo que: A insolvência civil da UNIMED DE SÃO LUÍS foi pleiteada em 21/02/2021 no processo 0803602-75.2021.8.10.0001 e declarada, pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, em 27/01/2023. Já houve a nomeação de TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL, inscrita na OAB/MG sob o nº 170.449, como administradora judicial. Também há notícia de que, para aferir o total do débito tributário da executada, foi requerido pela administradora judicial a instauração do Incidente de Classificação de Crédito (ICC) previsto nos arts. 7º-A e 83 da Lei nº 11.101, de 2005, que assim dispõe: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Assim, pelo princípio de economia, segurança e celeridade, entendo como mais adequado que a exequente proceda à habilitação de seus créditos diretamente nos autos da ação que tramita na 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, pois, conforme esclarecido pela administradora judicial, “ao final do incidente, todos os participantes do procedimento de insolvência, e até mesmo esta expert e o d. juízo, terão noção clara do montante do crédito fazendário e poderão, inclusive, destinar, de maneira mais eficiente, os eventuais valores arrecadados, poupando tempo e esforço de todos os envolvidos e facilitando o pagamento do passivo”. Além disso, conforme artigo 124 da Lei nº 11.101, os juros de mora após a decretação da falência têm tratamento diferenciado e somente são devidos se houver saldo positivo após os pagamentos dos demais débitos: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. Sabe-se que o processo de insolvência não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição realizados na execução fiscal, se positivos, são transferidos para o juízo falimentar. No caso em tela, a exequente na presente execução fiscal não pleiteia atos constritivos sobre determinados bens ou valores, mas apenas que este juízo proceda a penhora no rosto dos autos nos autos da ação falimentar. Ou seja, o pedido de penhora no rosto dos autos, na verdade, tem eficácia similar ou mesmo inferior à habilitação direta de seu crédito nos autos do processo de falência, uma vez que o procedimento de habilitação permite que as partes: a) tenham interação direta através do PJE do TJMA com o andamento de seu crédito; b) possam atender aos requerimentos da administradora judicial e do juiz, de forma célere e atualizada, quanto à existência dos débitos e seu respectivo valor; c) não dependerá da intermediação deste juízo, com expedição de mandado que é demorado, na expedição e no cumprimento, e apresentará valor defasado; d) não dependerá deste juízo para intermediar as medidas solicitadas por aquele juízo, diretamente no juízo falimentar.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Indefiro, por enquanto. o pedido de penhora no rosto dos autos até que a exequente justifique a necessidade da medida ou a ineficácia ou impossibilidade de habilitação nos autos da ação falimentar. 1-Retifique-se a autuação para constar a Massa Falida e o nome da TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL, inscrita na OAB/MG sob o nº 170.449, como administradora judicial. 2- Intimem-se. 3- Não havendo manifestação, suspenda-se o processo até o transcurso da ação 0803602-75.2021.8.10.0001 da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal