Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005403-22.2019.4.01.3000.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A S L DANTAS - ME, ALEX SANDRO DE LIMA DANTAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA
executada: 14/03/2022 – ID 965932195 (interrupção da prescrição); ciência da exequente acerca da não localização de bens penhoráveis: 18/11/2022 – ID 1401364264 (reinício do prazo prescricional de 3 anos); termo final para sua consumação: 18/11/2025. Cumpre destacar que a prescrição intercorrente é suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, período este que já foi devidamente computado entre 27/09/2021 e 14/03/2022. Assim, após a interrupção da prescrição com a citação da parte executada, e diante da posterior ciência da Exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis em 18/11/2022, reiniciou-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, o qual transcorreu integralmente sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Dessa forma, conclui-se que a prescrição intercorrente se consumou em 11/11/2025. No que se refere à alegação de ausência de inércia, cumpre esclarecer que, à luz do regime atual do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, independentemente de inércia ou desídia do credor. Sua interrupção apenas ocorre com a efetiva citação ou constrição patrimonial, não sendo aptos a tanto os requerimentos de diligências infrutíferas.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO “A” CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial promovida por Caixa Econômica Federal – CEF em face de A. S. L. Dantas - ME e outros, objetivando o pagamento de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 302278606000024325. Instada a se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente apresentou a petição de ID 2234811958, sustentando sua inocorrência, ao argumento de ausência de inércia. É o relatório. Decido. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, impondo-se nesses casos a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos contados do vencimento do débito. No caso, a execução foi proposta para cobrança da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 302278606000024325, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de três anos. Quanto à prescrição intercorrente, o regime jurídico foi alterado pela Lei 14.195/2021, que modificou o art. 921 do Código de Processo Civil. Pela sistemática atual, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o processo inicialmente suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º e § 4º, do CPC. A interrupção da prescrição, por sua vez, somente ocorre com a efetiva citação ou penhora (art. 921, § 4-Aº, do CPC), adotando-se o critério da efetividade da execução. No regime anterior, a prescrição intercorrente estava vinculada ao impulsionamento do processo pelo exequente, dependendo da inércia do credor. Na redação original do CPC/2015, o art. 921, § 4º, estabelecia que “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Assim, exigia-se a suspensão formal do processo por um ano em razão da não localização de bens penhoráveis e, após esse período, caso não houvesse manifestação do exequente, iniciava-se a contagem da prescrição intercorrente, que se consumava quando o exequente permanecia inerte, sem movimentar a execução, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Considerando a regra da irretroatividade da norma processual (art. 14 do CPC), as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 aplicam-se apenas aos atos posteriores à sua vigência (27/08/2021). Para situações anteriores, regidas pela redação original do CPC/2015, deve-se observar o critério da inércia do credor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (Grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) (Grifo nosso). No caso concreto, verifica-se que, desde o ajuizamento da ação até agosto de 2021, a exequente promoveu regularmente o andamento do feito, não se iniciando a contagem da prescrição intercorrente. Assim, o prazo prescricional somente passou a fluir a partir da primeira ciência da exequente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, acerca da não localização do executado, ocorrida em 27/09/2021 (ID 748928993), observando-se o seguinte cronograma: ciência da exequente acerca da não localização do devedor: 27/09/2021 – ID 748928993 (marco inicial da prescrição, inicialmente suspensa pelo prazo de 1 ano); citação da parte
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por conseguinte, determino o cancelamento, via sistema CNIB, da ordem de indisponibilidade de bens de ID 2155305975. Sem custas nem honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Documento assinado eletronicamente