Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016878-21.2008.4.01.3600.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELANTE: MARINA SILVIA DE SOUZA - MT3516-A
APELADO: JOAO ZUCCHETTO, MARIA ELENA FIOREZE EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROXIMIDADE DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016878-21.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA SILVIA DE SOUZA - MT3516-A POLO PASSIVO:JOAO ZUCCHETTO e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016878-21.2008.4.01.3600 - [Mútuo] Nº na Origem 0016878-21.2008.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do CPC/73. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que é legítima interessada no presente caso, pois é credora do Apelado, sendo assim, titular do direito em via de prescrição. Afirma que a extinção do processo irá causa prejuízo, em face da impossibilidade da cobrança do débito, em razão da prescrição que se aproximaria. Defende que preenche os requisitos do art.869, CPC/73 e, na via extrajudicial, não ocorreria a eficácia da medida. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016878-21.2008.4.01.3600 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0016878-21.2008.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O protesto interruptivo de prazo prescricional, previsto no art. 867 do CPC/1973, estabelece que “Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.” No caso dos autos, entendeu o magistrado de primeiro grau que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inviabilidade de promover a demanda principal a tempo de evitar eventual prescrição, ou até mesmo de deflagrar o procedimento de execução judicial. Com efeito, ao ingressar com a Ação Cautelar de Notificação Judicial, prevista no art. 867 do CPC, deve o postulante observar as "condições da ação, sendo que no tocante ao interesse de agir, deve-se demonstrar a utilidade/necessidade daquele meio processual. Por outro lado, deve ser indeferida a petição inicial quando não comprovada a real necessidade do ajuizamento da demanda, mormente o fato de estar em curso o prazo prescricional e a proximidade de seu vencimento, tal o comando do art. 869 do mesmo Código, que prescreve: Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Seguindo essa linha de orientação, este Tribunal vem decidindo que o requerente de medida cautelar dessa espécie deve demonstrar legítimo interesse de agir, por meio da comprovação de que o prazo prescricional encontra-se em curso e prestes a vencer. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE INGRESSO. I - Não instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o autor ser intimado para sua emenda, a teor do art. 284, CPC/73. II - O protesto interruptivo de prazo prescricional, previsto no art. 867 do CPC/1973, está assentado em que "Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal -, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito." III - O postulante deve demonstrar legítimo interesse de agir, com a demonstração da utilidade/necessidade daquele meio processual, devendo ser indeferida a petição inicial quando não comprovada a real necessidade do ajuizamento da demanda, nem demonstrado o fato de estar em curso o prazo prescricional e a proximidade de seu vencimento, tal o comando do art. 869 do mesmo Código, que prescreve: "O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito." IV - "O requerente de medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional não prescinde de demonstrar o legítimo interesse de agir na obtenção de seu pleito, havendo de ser indeferida a petição inicial quando não comprovada a real necessidade do ajuizamento da ação, notadamente se não permite a visualização de que o prazo prescricional encontra-se em curso e prestes a vencer. (Cf. STJ, REsp 1.188.778/BA, Terceira Turma, da relatoria do ministro Sidnei Beneti, DJ 19/04/2011; Ag 1.205.779/BA, decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha, DJ 07/06/2011; TRF1, AC 0016890-35.2008.4.01.3600/MT, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Moreira Alves, DJ 18/01/2013; TRF1, AC 0000076-60.2008.4.01.3304/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 08/08/2012; AC 2007.33.00.022287-9/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 1º/09/2008.)" (AC 200733040207100, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/09/2013 PAGINA:365.) V - Protesto interruptivo de prazo prescricional ajuizado em 2014, quando o termo final se daria em setembro de 2016, demonstra, também, a ausência de interesse. VI - Hipótese em que se mantém o entendimento da r. sentença, de extinção do feito, por ausência de interesse processual, porquanto, embora não intimada nos termos do art. 284 do CPC/73, para emenda à inicial, trouxe em recurso a parte os documentos que entendia suficientes para a sua instrução, não tendo estes suprido a necessidade de, nos termos do art. 869 do CPC/1973, demonstrar o interesse de agir no protesto interruptivo de prazo prescricional. VII - Apelação provida em parte. Sentença anulada. Feito julgado nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (art. 515, § 3º, CPC/73). Petição inicial indeferida. (AC 0009317-51.2014.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXNTIÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais- COREN/MG ajuizou a presente ação de protesto, com o objetivo de interromper a prescrição relativamente à cobrança de anuidades, para posterior ajuizamento de ação executiva. 2. Em sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que: "o autor possui a faculdade de realizar o protesto em cartório". 3. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte, segundo a qual "O requerente de medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional não prescinde de demonstrar o legítimo interesse de agir na obtenção de seu pleito, havendo de ser indeferida a petição inicial quando não comprovada a real necessidade do ajuizamento da ação, notadamente se não permite a visualização de que o prazo prescricional encontra-se em curso e prestes a vencer". (AC 0009371-17.2014.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirar Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1, p. 1045, de 10/10/2014) 4. Ademais, o Conselho não comprovou a necessidade do provimento cautelar, porquanto não demonstrou a proximidade do termo final de prescrição, nem comprovou a impossibilidade de promoção do protesto via extrajudicial. 5. Quanto à aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, por entender o magistrado a quo pela natureza protelatória dos embargos de declaração opostos pelo COREN/MG, registre-se que a referida penalidade somente deverá ser cominada quando existir evidente abuso praticado pela parte, caracterizando o manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios, o que não se vislumbra no caso em tela. 6. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a multa aplicada ao requerente. Sentença parcialmente reformada. (AC 0001056-82.2015.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 26/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.1. O requerente de medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional não prescinde de demonstrar o legítimo interesse de agir na obtenção de seu pleito, havendo de ser indeferida a petição inicial quando não comprovada a real necessidade do ajuizamento da ação, notadamente se não permite a visualização de que o prazo prescricional encontra-se em curso e prestes a vencer. (Cf. STJ, REsp 1.188.778/BA, Terceira Turma, da relatoria do ministro Sidnei Beneti, DJ 19/04/2011; Ag 1.205.779/BA, decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha, DJ 07/06/2011; TRF1, AC 0016890-35.2008.4.01.3600/MT, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Moreira Alves, DJ 18/01/2013; TRF1, AC 0000076-60.2008.4.01.3304/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 08/08/2012; AC 2007.33.00.022287-9/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 1º/09/2008.)2. "A parte vencida, consoante o disposto pelo art. 20 do CPC, arcará com as despesas que o vencedor antecipou e com a verba honorária, sendo inequívoco que extinto o processo sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser examinado." (cf. STJ, REsp 759.157/RS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ 31/05/2007; AgRg nos EDcl na MC 464/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 12/08/2002; REsp 72.685/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 20/05/1996).3. Apelação desprovida. (AC 200733040207100, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/09/2013 PAGINA:365, sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONSELHO PROFISSIONAL - ANUIDADES - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. "O protesto judicial, regulado nos arts. 867 a 873 do CPC constitui procedimento especial e cautelar, requerido ao juiz e ordenado por este, com a final notificação do devedor. Como meio interruptivo do prazo de prescrição do crédito tributário, só se justifica na hipótese de a Fazenda Pública estar impossibilitada de ajuizar a execução fiscal, diante da iminência do término do prazo prescricional." (comentário ao art. 174, parágrafo único, II, do CTN, in Oliveira, José Jayme de Macedo; Código Tributário Nacional: comentários, doutrina, jurisprudência - 4ª Ed. ver. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 640).2. À parte é assegurado o direito de manejar o protesto judicial, desde que atendidos os requisitos para tanto, sendo expresso no art. 869, do CPC, que, in verbis: "O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito."3. "A Ação Cautelar de Notificação Judicial, prevista no art. 867 do CPC, deve observar as "condições da ação". Ausentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, deve ser indeferida a petição inicial" (REsp 737.018/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.10.2006, DJ 6.9.2007 p. 2333).4. Hipótese em que não houve nem a constituição do crédito, tratando-se, pois, de decadência e não de prescrição, restando, portanto, correta a sentença que indeferiu a petição inicial.5. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 200633000184546, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:05/07/2013 PAGINA:1076, sem grifo no original.) Desse modo, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, porquanto prevalente um dos fundamentos no qual está embasada, de necessidade de comprovação da impossibilidade de promover a demanda principal a tempo de evitar a prescrição. Assente o entendimento de que a medida cautelar de protesto possui utilidade para interromper o prazo prescricional, devendo, para tanto, estar demonstrada a iminente ocorrência da prescrição, mediante informações referentes à origem da dívida, seus termos inicial e final, além da comprovação de que não haveria tempo hábil para o ajuizamento da ação ordinária principal. Assim, com base no art. 869 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, bem como de acordo com a orientação jurisprudencial, o juiz deverá indeferir o pedido, quando não demonstrado o legítimo interesse, independentemente de intimação para regularização do feito. Sem honorários advocatícios, pois não se estabeleceu a relação jurídico-processual. Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016878-21.2008.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que nos autos da ação cautelar de Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, nos termos do art. 869 c/c art. 267, incisos I e VI, ambos do CPC/1973. 2. A teor do art. 867 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação e da sentença proferida, “Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.” 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o requerente de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição deve demonstrar legítimo interesse de agir, traduzida no binômio utilidade/necessidade daquele meio processual. A ausência de demonstração da real necessidade do ajuizamento da ação impõe o indeferimento da inicial. Precedentes (AC 0009317-51.2014.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016; AC 200633000184546, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:05/07/2013 PAGINA:1076.). 4. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de promover a demanda principal a tempo de evitar eventual prescrição, ou até mesmo de deflagrar o procedimento de execução judicial, razão pela qual não merece reparos a sentença apelada. 5. Sem honorários advocatícios, pois não se estabeleceu a relação jurídico-processual. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator