Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0022095-52.1993.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022095-52.1993.4.01.3800/MG
APELADO: PADIMAQ LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VANESSA ALVES RAMOS DA ROCHA (OAB MG177491)
APELADO: PAULO NUNES DE MIRANDA JUNIOR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATO DE MAGALHAES (OAB MG054819)
ADVOGADO(A): VANESSA ALVES RAMOS DA ROCHA (OAB MG177491)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida em 28/09/2023, que extinguiu a execução fiscal, em virtude da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 924, inc. V do CPC (evento 252, SENT1).
Sem custas e honorários advocatícios.
Sustenta a apelante, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito jamais foi efetivamente arquivado, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Assim, somente seria possível cogitar a configuração da prescrição intercorrente a partir do decurso do prazo legal contado do efetivo arquivamento da execução, o que pressupõe a demonstração da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Contrarrazões apresentadas (evento 258, CONTRAZAP2).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação.
E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, fixou a tese:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
No mesmo REsp 1.340.553/RS, foram julgados os seguintes temas:
(i) Tema 567: se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”
(ii) Tema 568: quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Sendo fixada a tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
(iii) Tema 569: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
(iv) Tema 570: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
(v) Tema 571: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a mesma tese do tema 570 supracitado.
Por fim, reforçando o entendimento fixado em recurso repetitivo pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, RE 636.562, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 22/02/2023, fixou a seguinte tese:
"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
No caso dos autos, a citação do corresponsável ocorreu em 23/06/2005, com ciência da apelante em 25/10/2005 (evento 233, VOL2, f.110/111). Posteriormente, em 01/02/2006, foi solicitada penhora de veículo, que se mostrou infrutífera, com ciência da exequente em 06/03/2006 (evento 233, VOL2, f.114).
Na sequência, em 21/05/2009, os autos foram suspensos em razão de Portaria que determinou a suspensão dos prazos processuais em todas as ações judiciais relativas às contribuições previdenciárias, por um período de sete meses (evento 233, VOL2,f. 169). A apelante teve ciência dessa decisão em 09/09/2009 e, em 12/11/2009, requereu nova suspensão do feito por 90 dias (evento 233, VOL2, f.173/175).
Intimada a se manifestar em 08/06/2010, a parte apelante requereu o prosseguimento da execução em 27/04/2011, postulando a penhora de valores via Bacenjud, a qual foi efetivada, embora com resultado irrisório (evento 233, VOL2, f.254).
Ainda que o juízo de origem tenha considerado que tal constrição não foi suficiente para interromper o prazo prescricional, determinando o desbloqueio dos valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da "impossibilidade de desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud em razão do montante irrisório frente ao total da dívida" (STJ - REsp: 2126360, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Dje 14/05/2024; AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; REsp n. 1.766.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018).
Assim, considerando que a penhora foi frutífera, o marco interruptivo da prescrição retroage à data do protocolo do pedido, qual seja, 27/04/2011. Posteriormente, em 30/03/2015, a apelante requereu a indisponibilidade de bens da executada, culminando na restrição judicial de veículo (evento 233, VOL2, f.326). Contudo, após nova intimação em 30/08/2016 para impulsionar a execução, a exequente limitou-se a requerer a suspensão do feito por 180 dias, sem adotar medidas concretas para a satisfação do crédito (evento 233, VOL2, f. 367). Em 06/12/2017, foi formulado novo pedido de penhora, infrutífero.
Dessa forma, considerando que a última movimentação processual com potencial interruptivo ocorreu em 30/03/2015 e que, entre essa data e a prolação da sentença em 28/09/2023, transcorreu lapso superior a cinco anos, além do prazo automático de suspensão de um ano previsto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Quanto à alegação da Apelante de que o feito jamais foi arquivado nos termos do art. 40, da LEF, não merece prosperar, uma vez que nos termos do Tema 567 "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável".
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, nego provimento à apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que não houve condenação originária, sem majoração.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.