Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004253-27.2018.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR - ME e outros DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pela UNIÃO FEDERAL, em face de LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR e MARIA DAS GRACAS SOARES DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação do crédito na quantia de R$ R$ 212.982,05 (duzentos e doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), a titulo de ressarcimento ao Erário, nos termos do acórdão nº 6824/2017,– TCI – 1ª CÂMARA. Juntou documentos. Autos migrados para o sistema pje. Posteriormente, a União informou que o executado, devidamente citado, deixou de realizar o pagamento voluntário do débito, bem como informou o valor do débito atualizado que totaliza a quantia de R$ 302.691,92 (ID 2156889014). Ainda na manifestação de id 2156889014, o exquente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a indisponibilidade de veículos de propriedade da parte executada, via RENAJUD, (ID 2156889014). Manifestou pela possibilidade de parcelamento da dívida. É o relato do essencial. Passo a decidir. Tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução n° 524 do CJF, decreto o bloqueio, por meio do convênio SISBAJUD, dos saldos eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras mantidas pelas partes executadas (LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR- CPF: 07.886.637/0001-76 e MARIA DAS GRACAS SOARES DE OLIVEIRA – CPF: 100.332.895-49), junto às instituições financeiras até o limite do débito. Em sendo BLOQUEADO VALOR SUPERIOR AO DÉBITO, libere-se o excedente, imediatamente. Caso o bloqueio seja de valor irrisório, inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), libere-se imediatamente. Cumpra-se por Oficial de Justiça, servindo esta decisão como mandado, devendo juntar as respostas/detalhamentos de bloqueio e desbloqueio, nos casos de valor considerado irrisório, assim que estas estiverem disponíveis no sistema. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3º o CPC. e/ou integralizar a garantia da execução, no mesmo prazo. O bloqueio sendo integral, determino a conversão em penhora, intimando-se o executado para apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso negativo o bloqueio, DEFIRO a penhora de veículos, via RENAJUD, a ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo juntar os extratos de inclusão e informações do veículo e as restrições por acaso existentes. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta