Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008881-16.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORTY FERNANDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FILGUEIRA COELHO - GO54696 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ORTY FERNANDES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: a) o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais de trabalho; b) promover a conversão do tempo especial em comum e seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e c) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2019), com a incidência dos juros de mora e atualização monetária. Inicial instruída com procuração e documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação id 883113555. Impugnação à contestação id 1016467270. Manifestação da parte autora id 1195627760 informando que “em 14/04/2022 o recurso administrativo foi julgado totalmente procedente, de modo que todos os pleitos deduzidos na presente ação foram reconhecidos em sede administrativa. Assim, nos termos do acórdão foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento e conversão do tempo especial em comum, INCLUSIVE sem a aplicação do fator previdenciário”. Além disso, declarou também que “em 20/05/2022 a Central Especializada de Suporte – CES exarou despacho informando que não seriam opostos embargos, tampouco requerimento de revisão do Acórdão e encaminhou a decisão para implementação pela APS”. É o relatório. Decido. De acordo com a Comunicação de Decisão do INSS id 1195627768, proferida em 20 de maio de 2022, verifica-se que a 11ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 3389/2022 (id 1195627767), deu provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo a suficiência de tempo para concessão do benefício de aposentadoria integral requerido pela parte autora. Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda. Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que foi concedido o benefício de aposentadoria integral pela autoridade administrativa. Ademais, a própria parte autora informou, por meio da manifestação id 1195627760, que “todos os pleitos deduzidos na presente ação foram reconhecidos em sede administrativa”. Na verdade, há pedido de desistência implícito na referida manifestação. Por fim, cabe ressaltar que compete à própria parte autora verificar junto à autoridade administrativa quanto aos procedimentos para implantação do benefício deferido administrativamente, bem como acerca do pagamento dos valores retroativos. Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, além do pedido de desistência implícito, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 13 de fevereiro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal